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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.758 DE 9 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 10/06/1998 p.21)

Autoriza o trabalho como cobrador, no serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM, ao maior de 14 anos, revoga o inciso XIII do artigo 4º da lei 9.700, de 22 de abril de 1998 e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Francisco Sellin, promulgo a seguinte lei, nos termos do Artigo 50, letra "b" da Lei Orgânica do Município:

Art. 1º  Será permitido o trabalho como cobrador no Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM ao maior de 14 (quatorze) anos.

Art. 2º  Os menores interessados em trabalhar como cobrador do STAM serão encaminhados pelos permissionários à EMDEC para  cadastramento.
§ 1º  Somente serão cadastrados os menores que apresentarem os seguintes documentos:
I - Ficha de inscrição;
II - Cópia de um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) cédula de identidade;
c) cédula de identidade escolar.
III - Atestado de matrícula e frequência nas aulas do ensino regular;
IV - Declaração de concordância assinado pelo pai ou responsável;
V - Carteira de Trabalho;
VI - Duas fotos tamanho recentes.
§ 2º  Os cadastrados receberão uma credencial contendo a foto, identificação e o horário de início e término das aulas que o menor frequenta.
§ 3º  A credencial deverá ser renovada anualmente, sendo o bastante para sua renovação a apresentação do atestado de matrícula e frequência nas aulas do ensino regular.

Art. 3º  Será de porte obrigatório a credencial.
Parágrafo único.  O descumprimento deste dispositivo será considerado infração média, sendo aplicado ao condutor infrator as penalidades  estabelecidos no artigo 15 da Lei 9.700, de 22 de abril de 1998.

Art. 4º  Será cassada a credencial do cobrador que, por duas vezes, for flagrado pela fiscalização trabalhando no horário das aulas, bem como suspensa, pelo período de um mês, a permissão do condutor que permitir, ou obrigá-Io a trabalhar no referido horário.
Parágrafo único.  O permissionário fica obrigado, igualmente, a exigir, periodicamente, do cobrador, atestado ou declaração de frequência escolar.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso XIII do artigo 4º, da Lei nº 9.700, de 22 de abril de 1998.

Campinas, 9 de junho de 1998

FRANCISCO SELLIN
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 9 de junho de 1998.

EURICO SERRA
Secretário Geral