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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.753 DE 28 DE MAIO DE 1998

(Publicação DOM 29/05/1998 p.01)

Dispõe sobre a venda de ingressos numerados nas salas de cinema do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as salas de cinema, localizadas no município de Campinas obrigadas a vender antecipadamente ingressos numerados aos  espectadores.
Parágrafo único.  A numeração de que trata o "caput" deste artigo deverá observar estrita correspondência com os assentos disponíveis em cada sala de cinema, devendo ser colocada em local de fácil visualização.

Art. 2º  Para cumprimento do que determina a presente lei, poderão as salas de cinema adotar critério alfa numérico de numeração.

Art. 3º  A fiscalização do disposto na presente lei será exercida pelos Órgãos competentes do Executivo Municipal.

Art. 4º  Em caso de descumprimento das disposições legais, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:
1) 1º autuação - multa de 700 UFIR's;
2) 2º autuação - multa de 1400 UFlR's;
3) 3º autuação - suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 5º  O Executivo municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 dias, naquilo que se fizer necessário.

Art. 6º  Os estabelecimentos abrangidos pela presente lei terão prazo de 80 dias para se adequarem às disposições ora estabelecidas.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de maio de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereadora Ester Viana