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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.724 DE 28 DE ABRIL DE 1998

(Publicação DOM 29/04/1998: p.02)

AUTORIZA A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS, COM APLICAÇÃO DE SEU  REGULAMENTO PUBLICADO NO D.O.M. DE 27.09.1994, A ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA COBRANÇA DE TARIFA DOS  SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO DECORRENTES DO DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS, PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Nos locais onde houver rede pública de esgoto, o consumidor ou usuário que se utilizar de qualquer tipo de fonte alternativa de  abastecimento de água, total ou parcial, deverá solicitar à Sanasa a sua regularização firmando um "Termo de Regularização e Cadastro"  juntamente com, uma Declaração de Responsabilidade pela Utilização de Fonte Alternativa de Água".
§ 1º - Define-se como consumidor ou usuário a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel provido de ligação de água e/ou esgoto, registrada no cadastro de consumidores da Sanasa.
§ 2º - São classificadas como fontes alternativas de abastecimento de água quaisquer outras de procedências diversas daquela forneci da pela  Sanasa.

Artigo 2º - Nos imóveis a que se refere o artigo 1o desta lei, o consumidor ou usuário deverá optar por um dos sistemas de medição de vazão  autorizados pela Sanasa a seguir indicados, adquirindo e instalando ás suas expensas o equipamento, com obediência ás normas e regulamentos por ela estabelecidos.
I - hidrômetro na saída da fonte alternativa de abastecimento de água.
II - um medidor de vazão eletromagnético, microprocessador e demais acessórios, na saída do coletor sanitário interno, instalando esse  equipamento no ponto mais próximo da interligação com a rede pública de esgoto.
§ 1o - Será obrigatória a instalação de hidrômetro em cada uma das fontes alternativas de abastecimento de água, utilizadas pelo usuário.
§ 2º - Existindo no imóvel vários coletores internos de esgoto sanitário e optando o consumidor pela instalação de medidor no ramal interno, todos os coletores serão obrigatoriamente unificados internamente, às suas expensas, resultando em apenas uma única saída de ligação com a rede pública, ficando ressalvada, apenas, a impossibilidade técnica desse procedimento, a critério da Sanasa, caso em que poderão ser instalados  tantos medidores de vazão quantas forem as saídas para a rede pública,
§ 3º - No caso de o mesmo consumidor ou usuário se abastecer de mais de uma fonte alternativa de água, não poderá fazer uso simultâneo de diversos sistemas de medição de vazão.

Artigo 3º - O consumidor fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais, funcionários e prepostos da Sanasa, para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações hidráulicas e de esgotamento nas oportunidades de:
I - execução de obras internas;
II - instalação de equipamentos de medição;
III - leitura e fiscalização periódicas.

Artigo 4º - Para o consumidor ou usuário que se utilizar de fontes alternativas de água, concomitantemente com o abastecimento por rede da  Sanasa, a tarifa de esgoto será faturada e cobrada obedecendo o que segue:
I - Para o consumidor ou usuário que tenha optado pelo sistema de medição de vazão de que trata o artigo 2º, inciso I, desta lei, o faturamento será feito pela somatória do consumo medido em todos os hidrômetros, inclusive o da Sanasa.
II - Para o consumidor ou usuário que tenha optado pelo sistema de medição de vazão de que trata o artigo 2º, inciso II, desta lei, o faturamento será feito pela somatória de consumo medido pelo(s) medidor(es) de vazão eletromagnético.

Artigo 5º - Serão objeto de faturas distintas o fornecimento de água e o esgotamento sanitário pelas ligações da rede da Sanasa, no caso de o
consumidor ou usuário se utilizar fonte alternativa de abastecimento de água e estiver regularmente cadastrado, nos termos do artigo 1o desta lei.

Artigo 6º - Ficam isentas do pagamento da tarifa de esgoto as fontes alternativas de água, cuja utilização seja feita de forma manual e rudimentar ( extração por balde e roldana).
§ 1º - Essa isenção não atinge a utilização das ligações de água e esgoto provenientes de redes da Sanasa.
§ 2º - A isenção do pagamento somente será concedida mediante solicitação do consumidor e aprovação da Sanasa após vistoria técnica.

Artigo 7º - A Sanasa está autorizada a efetuar a cobrança mensal pelos serviços de esgotamento sanitário, que será estimado em razão do  consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou mediante a aplicação de percentual estabelecido por ela e que levará em  conta a forma de utilização da água quando:
I - O consumidor ou usuário causar qualquer impedimento ao acesso da fiscalização da Sanasa até a fonte alternativa de fornecimento de água ou a quaisquer dos sistemas de medição de vazão existentes no imóvel.
II - As instalações dos equipamentos e de esgotamento interno estiverem em desacordo com as disposições desta lei ou das normas da Sanasa, até a sua correção;
III - Na ausência de medidores.

Artigo 8º - É vedada qualquer modificação nas instalações dos equipamentos referidos no artigo 2º desta lei ou no sistema de sua conservação,  sem prévia autorização por escrito da Sanasa.

Artigo 9º - No caso de haver ligação de água anterior à existência ou formalização de fonte(s) alternativa(s), e sendo constatado que o volume  mensal de consumo registrado está abaixo da capacidade do hidrômetro instalado, a Sanasa poderá permitir ao consumidor uma das seguintes opções:
I - a permanência da ligação com o mesmo diâmetro de entrada, estabelecendo consumo médio mensal dentro da faixa de medição do hidrômetro instalado, caso em que será firmado um "Contrato de Garantia de Consumo de Água" correspondente ao volume mínimo a ser utilizado  mensalmente, que será obrigatoriamente cobrado, mesmo quando não atingido.
II - a substituição do hidrômetro existente por outro de diâmetro correspondente ao menor volume de água utilizado.

Artigo 10º - Ante a alegação de consumidor ou usuário, de que não se utiliza definitivamente de fonte alternativa de água existente no imóvel, fica o mesmo obrigado a providenciar a respectiva lacração, na presença de um fiscal da Sanasa, sob pena de sofrer a multa diária equivalente de 04  (quatro) vezes a Unidade fiscal utilizada pelo Município de Campinas (UFIR) até a data da efetiva regularização.

Artigo 11º - Para os fins desta lei, são de inteira responsabilidade do consumidor.
I - todas as despesas referentes a vistorias técnicas efetuadas  pela Sanasa,  cobradas com obediência à sua Tabela de Preços;
II - os custos com materiais necessários para a instalação de equipamentos de medição e das obras internas de esgotamento sanitário;
III - a análise periódica e o controle da potabilidade da água extraída do subsolo, por técnico habilitado à sua escolha ou da Sanasa, caso em que incidirá o Item I supra;
IV - remessa à Sanasa do laudo consequente do cumprimento do item anterior.
Parágrafo Único - Sempre que constatar qualquer infração à legislação sanitária, a Sanasa comunicará o fato à Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do Município de Campinas, para as providências que forem devidas.

Artigo 12º - O Consumidor que se enquadre nesta lei, terá prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação, para providenciar junto à Sanasa a sua regularização cadastral e a consequente instalação dos equipamentos necessários.
§ 1º - Vencido o prazo previsto neste artigo sem que o consumidor tenha regularizado sua situação perante a Sanasa, esta poderá cobrar do  mesmo, além dos valores estipulados no artigo 7o, a importância mensal, a título de multa, correspondente a 120 (cento e vinte) vezes a Unidade Fiscal utilizada pelo Município de Campinas (UFIR), "pró rata" dia, até a data da efetiva regularização.
§ 2º - A falta de pagamento, na data do respectivo vencimento, de qualquer dos valores previstos nesta lei, resultará na aplicação dos mesmos  encargos incidentes nas demais categorias de consumo de água e esgotamentos sanitário, em atraso, além das despesas comprovadas com  cobrança judicial ou extra, independente das sanções penais eventualmente cabíveis.

Artigo 13º - A Sanasa poderá emitir regulamentação complementar para a aplicação desta lei.

Artigo 14º - Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 9.631 de 15 de janeiro de 1998 e demais disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de abril de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador João Dirani Júnior