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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO-LEI Nº 325

Estabelece Semana Inglesa para o Comércio.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando da atribuição que lhe confere o art. 12, nº I, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º  O horário normal, aos sábados, para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade, a que se refere o item I do artigo 1º do Decreto-lei municipal nº 95, de 15 de aril de 1941, será das 8 (oito) às 12 (doze) horas.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às casas de loteria, mercearias, barbearias e engraxates, para os quais o horário normal, aos sábados, continua sendo das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

Art. 2º  Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 6 de fevereiro de 1946.

JOAQUIM DE CASTRO TIBIRIÇÁ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de fevereiro de 1946.

O Diretor,
ADMAR MAIA

(Aprovado pelo decreto-lei estadual nº 15.559, de 24/01/1946)