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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1226, DE 29 DE OUTUBRO DE 1954.

Dispõe sobre funcionamento de elevadores.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Semestralmente os responsáveis pelos prédios em que existam elevadores serão obrigados a requerer à Prefeitura, em janeiro e julho, nova vistoria.

Art. 2º  A assistência técnica aos elevadores será mantida por firmas especializadas, as quais serão obrigadas a fornecer, mensalmente, à Prefeitura uma relação das irregularidades verificadas.

Art. 3º  Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia  de solidez e segurança e apresentarão aviso bem visível de carga máxima que podem transportar.

Art. 4º  Nos ascensores de edifícios, será obrigatório a colocação de um banco individual para o ascensorista, devendo, outrossim, ser provida a cabina, de um processo de renovação de ar, facilitado pela ventilação da respectiva torre, isentando desta obrigação aos elevadores que servem exclusivamente a prédios destinados a apartamentos residenciais.

Art. 5º  Os dispositivos da presente lei se aplicam, quando convierem aos elevadores de carga.

Art. 6º  O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei acarretará aos infratores a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ou o dobro, na reincidência.

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de outubro de 1954.

A. Mendonça de Barros
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 29 de outubro de 1954.

O Diretor,
Admar Maia