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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.626 DE 07 DE JANEIRO DE 1998

(Publicação DOM 08/01/1998 p.04)

Institui a Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania, cria Conselho e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA

Artigo 1º  Compreende-se como Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania as atividades empreendidas no âmbito do município, isoladas ou coordenadas entre si, que visem a promover a observância das liberdades fundamentais da pessoa humana, dos direitos civis, sociais e econômicos dos cidadãos.

Artigo 2º  Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos individuais e coletivos previstos na instituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro.

Artigo 3º  Na formulação da Política Municipal dos Direitos e Deveres do Cidadão observar-se-ão os seguintes princípios:
I - participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis, bem como nos negócios públicos do Município.
II - liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil;
III - exercício de qualquer culto ou religião;
IV - orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V - direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais;
VI - direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável;
VII - direito de fixar residência no município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente;
VIII - proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no município;
IX - respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência física ou mental, visando a sua incorporação à vida social;
X - respeito à dignidade humana dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA

Artigo 4º  Fica instituído, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa da Cidadania - CMDC, com o objetivo de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.

Artigo 5º  Ao Conselho Municipal de Defesa da Cidadania compete:
I - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
II - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município, dos direitos do cidadão e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
III - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às  autoridades competentes, a adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
IV - propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
V - oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao município;
VI - organizar, patrocinar eventos locais e campanhas com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional;
VII - prestar assistência e colaboração à Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas, assim como às demais entidades afins que atuem no setor;
VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções;
IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva e ao trabalho;
X - fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade;
b) maus tratos, torturas, servícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra qualquer tipo de orientação sexual.
e) intolerância religiosa;
f) preconceito de discriminação de raça e etnia;
g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
h) violações dos direitos das minorias éticas;
i) trabalho escravo;
j) condições sub-humanas de trabalho e subemprego;
l) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos;
n) violação dos direitos dos portadores de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito;
o) violação dos direitos dos portadores de deficiência física e mental.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA CIDADANIA

Artigo 6º  O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas:
I - um representante do Gabinete do Prefeito;
II - VETADO
III - VETADO
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de Campinas;
V - um representante da OAB/CPS (Ordem dos Advogados do Brasil/subsecção Campinas);
VI - um representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
VII - um representante do Fórum Municipal de Direitos Humanos;
VIII - um representante das Associações de Moradores de Campinas;
IX - um representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus da AIDS;
X - um representante dos movimentos de etnia;
XI - um representante dos movimentos de gêneros;
XII - um representante dos movimentos pela liberdade de opção sexual;
XIII - um representante das instituições de defesa dos direitos do idoso;
XIV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - um representante de entidades de defesa dos portadores de deficiência física, um representante dos portadores de deficientes mental;
XVI - um representante dos sindicatos dos trabalhadores com sede no município;
XVII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
XVIII - um representante do Clube dos Diretores Lojistas.
Parágrafo único - O número de membros do Conselho poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo.

CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO C.M.D.C.

Artigo 7º  Os membros do Conselho Municipal de Direitos e Cidadania e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Artigo 8º  A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente.

Artigo 9º  O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, presentes dois terços de seus membros, para um mandato de dois anos.

Artigo 10.  O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior.

Artigo 11.  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por
solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.

Artigo 12.  Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar sejam constituídas comissões    especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no município.

Artigo 13.  As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.

Artigo 14.  O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.  As despesas necessárias à instalação e funcionamento do conselho deverão ser consignadas na unidade orçamentária - Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão.

Artigo 16.  O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção.
Parágrafo Único.  A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerá do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.

Artigo 17.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para ocorrerem as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

Artigo 18.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de janeiro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Carlos F. Signorelli