LEI Nº 14.745 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013: p.02)
INSTITUI NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO O BOLETIM ESCOLAR ELETRÔNICO, NO ÂMBITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Campinas que as escolas da rede pública deverão disponibilizar o boletim escolar eletrônico, contendo dados com notas, frequências e observações acerca do comportamento do aluno, através da internet.
§1º- O poder público municipal deverá proporcionar os recursos técnicos necessários para viabilizar a implantação do boletim escolar na forma eletrônica através do site da Secretaria Municipal de Educação.
§2º- As escolas públicas municipais deverão fornecer aos pais ou responsáveis pelos alunos, no momento da matrícula, uma cartilha explicando detalhadamente como proceder para acessar o boletim eletrônico, inclusive sobre a utilização de senha confidencial para acessar os dados nele contidos.
Art. 2º - As escolas da rede pública municipal de ensino ficarão responsáveis pela alimentação do banco de dados com as informações que irão gerar o boletim eletrônico.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Pastor Elias Azevedo
PROTOCOLADO: 13/08/14326