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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.291 DE 10 DE JUNHO DE 1997

(Publicação DOM 11/06/1997: p.02)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As alíneas a , b e c do inciso I do artigo 57 , e os incisos I, II e III do artigo 59 da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 57 - ...

I - .......................................................................................................

a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

b) falta de pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;

c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.

Art. 59 - ...............................................................................................

I - 5% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento;

II - 10% se o débito for recolhido até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;

III - 15% se o débito for recolhido após o último dia do mês subsequente ao do vencimento."

Art. 2º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de junho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal