Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As alíneas a , b e c do inciso I do artigo 57 , e os incisos I, II e III do artigo 59 da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 57 - ...
I - .......................................................................................................
a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.
Art. 59 - ...............................................................................................
I - 5% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento;
II - 10% se o débito for recolhido até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;
III - 15% se o débito for recolhido após o último dia do mês subsequente ao do vencimento."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de junho de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal