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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.576 DE 02 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 03/05/2012: p.02)


REGULAMENTA A LEI Nº 14.239 , DE 10 DE ABRIL DE 2012, QUE INSTITUI O PROGRAMA "BRIGADAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A ENCHENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Defesa Civil, para a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

CONSIDERANDO que, em situações de emergências as atividades de primeiro atendimento devem ser da própria comunidade;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa BRIGADAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A ENCHENTES no âmbito do Município de Campinas, como apoio ao Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído pelos órgãos da administração pública municipal, empresas de economia mista, autarquias, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil.

Art. 3º - O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura;
I - Órgão Central: Departamento de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito e dirigido pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil;
II - Órgãos Setoriais: órgãos da administração pública municipal, empresas de economia mista, autarquias e entidades privadas;
III - Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas, organizações não governamentais - ONGs, clubes de serviços, núcleos comunitários de defesa civil - NUDECS e associações diversas que venham prestar auxílio aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º - O Brigadista Voluntário de Prevenção e Combate à Enchentes (BPCE), pertencente à população fixa do local considerado como área de risco de enchente, inundação, ou escorregamento, pelo Departamento de Defesa Civil, será treinado e capacitado a exercer voluntariamente as atividades básicas de prevenção e primeiro atendimento às emergências, até a chegada dos órgãos públicos.

Art. 5º - Para o dimensionamento do efetivo de uma Brigada de Prevenção e Combate à Enchentes, deve-se levar em consideração o percentual da população fixa residente na área de risco a ser treinada e capacitada.

Art. 6º - Poderão fazer parte da Brigada de Prevenção e Combate às Enchentes, sempre em caráter voluntario, brasileiros e estrangeiros, maiores de 18 anos idade, que residam em área de risco no município.

Art. 7º - Em qualquer caso, o efetivo de uma Brigada de Prevenção e Combate à Enchente deverá contar, no mínimo, com 07 (sete) e, no máximo, 20 (vinte) brigadistas, preferencialmente vinculados e indicados formalmente pelas associações de moradores, clubes de serviços ou outras entidades filantrópicas.

Art. 8º - O Departamento de Defesa Civil promoverá anualmente o Curso de Formação e Reciclagem de Brigadistas com validade de 02 (dois) anos.
Parágrafo único . Os brigadistas que, sem motivo justificado, deixarem de realizar o curso de reciclagem serão excluídos do quadro de brigadistas voluntários.

Art. 9º - Será disponibilizado pelo Poder Público Municipal, 01 (um) colete na cor vermelha com dizeres Brigada de Prevenção e Combate a Enchentes - Voluntário, em letras na cor branca, cujo uso será instituído no Curso de Formação de Brigadista.
Parágrafo único . Serão distribuídos coletes vermelhos aos voluntários cadastrados, mediante a apresentação do comprovante do Curso de Formação e Reciclagem de Brigadista promovido pelo Departamento de Defesa Civil.

Art. 10 - Toda ocorrência ou atendimento realizado pela Brigada deverá ser comunicado pelo Líder, Vice-líder ou Suplente da Brigada, pelo telefone 199 ao Departamento de Defesa Civil, através do Coordenadoria Setorial de Gerenciamento de Desastres.

Art. 11 - Os integrantes da Brigada de Prevenção e Combate às Enchentes não poderão suprir a falta de efetivo de órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 12 - Os integrantes da Brigada de Prevenção e Combate às Enchentes serão considerados como agentes de colaboração à Administração Pública por vontade própria, transitoriamente e a titulo de colaboração cidadã.
Parágrafo único . As atividades dos brigadistas serão consideradas de relevância pública e não serão remuneradas.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 02 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário De Assuntos Jurídicos

ALCIDES YUKIMUTSU MAMIZUKA
Secretário-chefe De Gabinete Do Prefeito


Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado 12/08/02884 e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral