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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.




REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES

DECRETO Nº 18.083 DE 27 DE AGOSTO DE 2013


(Publicação DOM 04/09/2013: 01)


ALTERA O DECRETO Nº 16.479, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.203, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LEGAL DA MADEIRA, DE ORIGEM EXÓTICA OU DE ORIGEM NATIVA, UTILIZADA EM MÓVEIS E INSTALAÇÕES FORNECIDAS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,


DECRETA :


Art. 1º - Fica alterado o Art. 3º - do Decreto nº 16.479, de 14 de novembro de 2008, que passa vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º - As contratações efetuadas pela administração municipal direta ou indireta que tenham por objeto a aquisição de móveis e instalações que utilizem produtos e subprodutos de madeira florestal de origem nativa ou exótica deverão ter comprovada a procedência legal da madeira.

Parágrafo único . A procedência legal da madeira será comprovada mediante a apresentação do comprovante de que o fornecedor da madeira encontra-se inscrito no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da fl ora brasileira - CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato decorrente de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade." (NR)


Art. 2º - Fica alterado o Art. 4º - do Decreto nº 16.479, de 14 de novembro de 2008, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os contratos de obras e serviços de engenharia realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais definidos no art. 2º deste Decreto deverão conter cláusulas que indiquem:

I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, que tenham procedência legal;

II - no caso de utilização de produtos e subprodutos definidos no artigo 2º deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA.

III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas da comprovação de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA." (NR)


Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 27 de agosto de 2013


JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal


MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


SILVIO ROBERTO BERNARDIN

Secretário Municipal de Administração


ROGÉRIO MENEZES

Secretário Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável


REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2013/10/24483, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.


MICHEL ABRÃO FERREIRA

Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


RONALDO VIEIRA FERNANDES

Diretor do Departamento de Consultoria Geral