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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 134/2013

(Publicação DOM 21/08/2013 p. 20)

Dispõe sobre os procedimentos para vinculação de veículos ao sistema de Transportes Coletivo Público nos Serviços Convencional e Alternativo e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade imposta pela Lei Federal nº 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004, que determina como prazo máximo para adequação da acessibilidade dos veículos do transporte coletivo público o dia 02 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO que os veículos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público têm suas idades máximas de operação entre 08 e 15 anos, de acordo com o tipo de veículo; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de Consulta Prévia para vinculação de veículos aos Serviços Convencional e Alternativo do Sistema de Transportes Coletivo Público Municipal;

RESOLVE :

Art. 1º  A vinculação de veículos ao Sistema de Transportes Coletivo Publico nos serviços Convencional e Alternativo obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º  A aquisição de veículos cuja finalidade seja a vinculação ao Sistema de Transportes Coletivo Público deverá ser aprovada previamente pela EMDEC.
§ 1º Para aprovação veículo deverá apresentar dispositivos e/ou estruturas de acessibilidade, conforme os padrões vigentes estabelecidos pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Independente do tipo de piso o veículo deverá possuir plataformas elevatórias ou rampas.

Art. 3º  O protocolo de "Consulta Prévia para Vinculação de Veículos", será analisado pela EMDEC e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Ano e modelo do chassi e da carroceria; se veículo novo, anexar sua planta baixa;
II - Quantidade e tipo de veículo, de acordo com a classificação contida na Norma ABNT NBR 15570/09 e Resolução CONMETRO nº 06/08, ou disposições legais que as substituírem;
III - Comprimento, peso bruto total e lotação do veículo;
IV - Quantidade e localização das portas;
V - Tipo e localização da acessibilidade;
VI - Veículo a ser substituído e motivo da substituição.
§ 1º No caso de permissionário do Serviço Alternativo, o requerimento deverá estar assinado também pelo presidente ou diretor da cooperativa, e deverá discriminar quais são as linhas em que o permissionário habitualmente opera e em quais linhas irá operar com o veículo que pretende vincular à permissão.
§ 2º Os modelos e especificações dos veículos do serviço Alternativo devem atender as determinações contidas no Manual de Especificações Técnicas dos Veículos do Serviço Alternativo - GPM/M003/12/R6 ou posteriores.

Art. 4º  As análises decorrentes da "Consulta Prévia para Vinculação de Veículos", deverão observar aspectos de ordem operacional e de planejamento das linhas que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Público.
§ 1º Com relação à análise operacional serão considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - A dimensão dos pontos e das plataformas utilizadas;
II - A geometria do viário de circulação;
III - A condição do leito carroçável;
IV - O dimensionamento do pavimento asfáltico;
V - O carregamento do sistema viário.
§ 2º Com relação à análise do planejamento das linhas serão considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - As características operacionais das linhas;
II - A padronização da frota operacional de cada linha;
III - As projeções de demanda da linha e sua sazonalidade;
IV - O equilíbrio entre a oferta de lugares e a demanda de passageiros;
V - O atendimento a futuros pólos geradores de viagens;
VI - A qualidade do atendimento aos usuários.

Art. 5º  A análise do processo de consulta prévia deverá ser concluída em até 10 (dez) dias úteis e, em caso de parecer favorável, o requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da ciência do parecer para conclusão do processo de substituição do veículo.
§ 1º Para os processos protocolados anteriormente à vigência desta resolução e para os quais já tenha ocorrido a ciência do parecer referido no caput deste artigo o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para conclusão do processo de substituição do veículo inicia-se com a publicação desta resolução.
§ 2º Caso não seja concluída a vinculação no prazo disposto no caput deste artigo ou em seu parágrafo 1º, o requerente deverá protocolar justificativa e solicitação de dilação de prazo, a qual será devidamente analisada, podendo a EMDEC optar pelo seu deferimento ou indeferimento, implicando este último na necessidade de abertura de novo processo de consulta prévia.

Art. 6º  O processo de consulta prévia não desobriga o requerente da devida operação no Sistema de Transporte Coletivo Público, permanecendo sujeito às penalidades previstas em contrato e na legislação pertinente.

Art. 7º  Os processos de transferência de permissão em que ocorra a substituição do veículo deverão observar o disposto nesta Resolução.

Art. 8º  Todos os veículos do Sistema de Transportes Coletivo Publico em operação nos serviços Convencional e Alternativo deverão atender as exigências de acessibilidade dentro do prazo previsto na legislação federal.

Art. 9º  O não atendimento aos percentuais de acessibilidade e aos parâmetros de idade média e de idade máxima da frota estabelecidos nos contratos de concessão serão impeditivos ou poderão condicionar a aprovação da vinculação de veículos novos ao sistema.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 246/2009 , 256/2012 , 022/2013 e o Art. 2º - da Resolução nº 188/2012.

Campinas, 20 de agosto de 2013

SERGIO BENASSI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES