Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO SEMURB Nº 01/2013
(Publicação DOM 14/06/2013 p.20)
A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do artigo 14 da Lei 6.031 de 29 de dezembro de 1988:
"Os
estabelecimentos Comerciais, de Serviços e Institucionais a serem instalados
nas edificações classificam-se, em função do porte, em: (conforme redação dada
pelo
I -
ESTABELECIMENTO DE PEQUENO PORTE
Estabelecimento
instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de
500,00m², para atividades comerciais e de serviços, e de 1.000,00m², para
atividades institucionais;
II -
ESTABELECIMENTO DE MÉDIO PORTE
Estabelecimento
instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de
1.000,00m², para atividades comerciais e de serviços, e de 2.500,00m², para
atividades institucionais;
III -
ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE
Estabelecimento
instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa acima de
1.000,00m², para atividades comerciais e de serviços, e acima de 2.500,00m²,
para atividades institucionais.
CONSIDERANDO
as disposições do
XXVIII -
UNIDADE AUTÔNOMA OU MÓDULO COMERCIAL - é a parte da edificação, vinculada ou
não a uma fração ideal de terreno, constituída de áreas de uso privativo,
podendo ou não ter dependências e
instalações de uso comum; (acrescido pelo
DETERMINA:
Campinas, 13 de junho de 2013
DRAª ENGª SILVIA FARIA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE URBANISMO