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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO SEMURB Nº 01/2013

(Publicação DOM 14/06/2013 p.20)

A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições do artigo 14 da Lei 6.031 de 29 de dezembro de 1988:

"Os estabelecimentos Comerciais, de Serviços e Institucionais a serem instalados nas edificações classificam-se, em função do porte, em: (conforme redação dada pelo Art. 2º da Lei no 9.785/98)

I - ESTABELECIMENTO DE PEQUENO PORTE
Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 500,00m², para atividades comerciais e de serviços, e de 1.000,00m², para atividades institucionais;

II - ESTABELECIMENTO DE MÉDIO PORTE
Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa máxima de 1.000,00m², para atividades comerciais e de serviços, e de 2.500,00m², para atividades institucionais;

III - ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE
Estabelecimento instalado em unidade autônoma ou módulo comercial, com área privativa acima de 1.000,00m², para atividades comerciais e de serviços, e acima de 2.500,00m², para atividades institucionais.

Parágrafo Único - Não serão consideradas, para cálculo do porte do estabelecimento, as áreas das garagens a ele vinculadas."

CONSIDERANDO as disposições do Art. 1º, inciso XXVIII, II da Lei nº 6.031 de 29 de dezembro de 1988:

Art. 1º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
XXVIII - UNIDADE AUTÔNOMA OU MÓDULO COMERCIAL - é a parte da edificação, vinculada ou não a uma fração ideal de terreno, constituída de áreas de uso privativo, podendo ou não ter dependências e instalações de uso comum; (acrescido pelo Art. 1º da Lei nº 9.785/98)

DETERMINA:

Art. 1º - Entende-se por módulo comercial a parte da edificação, vinculada ou não a uma fração ideal de terreno, constituída de áreas de uso privativo, podendo ou não ter dependências e instalações de uso comum;

Art. 2º - Os módulos comerciais deverão estar isolados fisicamente entre si, através de paredes de alvenaria, possuindo entrada independente para cada módulo.

Art. 3º - Os módulos comerciais poderão ser construídos em diferentes pavimentos, sem interligação, possuindo entrada independente para cada módulo.

Campinas, 13 de junho de 2013

DRAª ENGª SILVIA FARIA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO