Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



DECRETO Nº 17.827 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


(Publicação DOM 28/12/2012: p.05)


DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINAS


O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - O presente Decreto estabelece os procedimentos que deverão ser observados na realização de audiências públicas convocadas no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta.


Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se audiência pública o instrumento que contribui para uma decisão política ou legal com legitimidade e transparência, constituindo-se em uma instância no processo de tomada da decisão administrativa, pelo qual as pessoas que possam sofrer os reflexos dessa decisão tenham oportunidade de se manifestar sobre matéria de relevância pública.


Art. 3º - É obrigatória a realização de audiência pública pela Administração Pública Municipal sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no artigo 23, inciso I, alínea c da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme disposto no art. 39 da referida norma.
Parágrafo único . É facultado à Administração, sempre que entender necessário e para atender interesse coletivo de reconhecida importância, realizar audiências públicas em outros casos que não os citados no caput deste artigo.


Art. 4º - O procedimento da audiência pública deverá ser regido pelos princípios do devido processo legal, da publicidade, da oralidade, do informalismo, do contraditório, da ampla participação, da impessoalidade, da economia processual e da gratuidade.


Art. 5º - A finalidade da audiência pública é permitir e promover o debate e efetiva participação cidadã, confrontando, de forma transparente e pública, as distintas opiniões, propostas, experiências, conhecimentos e informações existentes sobre as questões de interesse público que fundamentaram sua convocação.


Art. 6º - As opiniões e as propostas apresentadas pelos participantes na audiência pública não possuem caráter vinculante para a Administração.


Art. 7º - A responsabilidade pelas decisões tomadas relativamente ao objeto da audiência pública é do ente convocante, que, para os fins deste Decreto, é o órgão ou entidade municipal, representado por seu titular.


Art. 8º - O titular responsável pelo ente convocante, mediante ato administrativo formal, convoca e preside a audiência pública, podendo delegar expressamente tal responsabilidade a um servidor com conhecimento técnico específico em razão do objeto.


Art. 9º - A instalação e organização da audiência pública são de responsabilidade do ente convocante.


Art. 10 - Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, pode solicitar, mediante requerimento fundamentado ao ente convocante, a realização de uma audiência pública.
Parágrafo único . O ente convocante deve manifestar-se sobre o requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, mediante ato administrativo fundamentado, notificando oficialmente o solicitante sobre sua decisão.


Art. 11 - É facultada a participação na audiência pública a toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que invoque um direito ou interesse simples, difuso ou de incidência coletiva, relacionado com o tema da audiência pública.

§ 1º Os participantes podem intervir pessoalmente ou por meio de seus representantes legalmente constituídos para este fim.

§ 2º As pessoas jurídicas podem participar das audiências públicas por intermédio de seus representantes, mediante instrumento legal correspondente, admitindo-se a intervenção de somente um orador em seu nome.

§ 3º Excepcionalmente, em razão da especificidade ou complexidade da matéria, será admitida a intervenção de assistentes da pessoa jurídica.


Art. 12 - O lugar de celebração da audiência pública é determinado pelo ente convocante, devendo ser considerada as circunstâncias do caso e o interesse público comprometido.


Art. 13 - O orçamento para cobrir as despesas para a realização de audiências públicas deve ser aprovado pelo órgão competente do ente convocante.


CAPÍTULO II

ETAPA PREPARATÓRIA


Art. 14 - É requisito para a participação a inscrição prévia em formulário padrão, por meio de arquivo eletrônico ou impresso, confeccionado pelo ente convocante.
Parágrafo único . Fica permitido ao participante apresentar durante a audiência pública todo e qualquer documento e/ou proposta relacionado com o tema debatido.


Art. 15 - As audiências públicas podem ser acompanhadas pelo público em geral e pelos meios de comunicação.


Art. 16 - O ato administrativo de convocação de audiência pública deve especificar:
I - o ente convocante;
II - o objeto da audiência pública;
III - autoridades participantes;
IV - data, hora e lugar da audiência pública;
V - a indicação deste Decreto como regulamentador dos procedimentos da audiência pública;
VI - dados do solicitante, se houver;
VII - número, lugar, prazo e horário para tomar vistas do conteúdo do processo administrativo e para apresentar a documentação relacionada com o objeto da audiência pública;
VIII - prazo de inscrição dos participantes;
IX - data em que o ente convocante informará sobre o desenvolvimento e os resultados da audiência pública;
X - meios de divulgação dos resultados da audiência pública.
§ 1º O ato de convocação da audiência pública deverá ser publicado, diariamente, durante os 10 (dez) dias anteriores à data fixada para sua realização, no Diário Oficial do Município, e no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º Sempre que se tratar de audiência pública a ser realizada em decorrência do disposto no caput do art. 2º deste Decreto, a audiência pública deverá acontecer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital da licitação e ser divulgada pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Art. 17 - Todos os atos do procedimento da audiência pública devem estar registrados em processo administrativo, incluindo-se as cópias das publicações.
Parágrafo único . O referido processo administrativo deve estar à disposição dos interessados para consulta, na sede do ente convocante.

Art. 18 - O ente convocante deverá disponibilizar, a partir da data em que for publicado o ato de convocação da audiência pública, o formulário padrão a que se refere o artigo 14 em arquivo eletrônico ou impresso para inscrição dos participantes.

Art. 19 - A ordem de exposição dos participantes será estabelecida conforme a ordem de suas respectivas inscrições.

Art. 20 - Os participantes terão direito a uma intervenção oral de, pelo menos, 3 (três) minutos, sendo que o presidente da audiência pública definirá o tempo máximo das exposições.

Art. 21 - O presidente pode exigir e os participantes podem solicitar, em qualquer etapa do procedimento, a unificação das exposições orais das partes com interesses em comum.
§ 1º Em caso de divergência entre os participantes a respeito de qual será o expositor, este será designado pelo presidente da audiência pública.
§ 2º Em qualquer das hipóteses mencionadas, a unificação da exposição não implica o acúmulo de tempo de participação.

Art. 22 - O ente convocante deve selecionar e organizar o espaço físico no qual transcorrerá a audiência pública, devendo ter lugares apropriados para os participantes inscritos e o público em geral.


CAPÍTULO III

DESENVOLVIMENTO


Art. 23 - Caberá ao presidente iniciar a audiência pública, realizando a leitura da Ordem do Dia, a qual conterá:
I - o nome e cargo da autoridade que preside e coordena a audiência pública;
II - a exposição de motivos que fundamentaram a convocação da audiência pública e os objetivos pretendidos;
III - as regras e demais informações necessárias para a condução dos trabalhos;
IV - os nomes dos especialistas técnicos e servidores convocados;
V - a ordem e tempo das exposições orais;
Parágrafo único . O ente convocante deverá disponibilizar cópia do ato de convocação da audiência pública e deste Decreto aos interessados que a solicitarem.

Art. 24 - É facultado ao presidente da audiência pública:
I - designar um secretário que o assista;
II - decidir sobre a pertinência de realizar gravações e/ou filmagens;
III - decidir sobre a pertinência de intervenções de expositores não inscritos, em atenção à ordem do procedimento;
IV - modificar a ordem das exposições, por razões de melhor organização;
V - decidir sobre as inscrições de oradores e/ou interventores realizadas durante a realização da audiência pública;
VI - organizar os pedidos de réplica e tréplica;
VII - estabelecer a modalidade de respostas para as perguntas formuladas por escrito;
VIII - ampliar, excepcionalmente, o tempo das exposições, quando o considere necessário;
IX - solicitar a unificação das exposições das partes com interesses em comum e, em caso de divergência entre elas, decidir a respeito do responsável pela exposição;
X - formular as perguntas que considere necessárias para efeito de esclarecer as posições das partes;
XI - dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, assim como a reabertura ou continuação quando entenda conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante;
XII - determinar a saída de pessoa(s) do local da sessão e/ou solicitar auxílio de força, a fim de assegurar o bom desenvolvimento da audiência;
XIII - declarar o fim da audiência pública.

Art. 25 - São deveres do presidente da audiência pública:
I - garantir que todos os inscritos tenham direito a palavra, sendo que, se a sessão não puder se completar no dia de sua realização ou ser finalizada no tempo previsto, será determinada sua prorrogação, a fim de assegurar que todos os inscritos possam se manifestar.
II - manter sua imparcialidade, abstendo-se de emitir juízo de valor sobre a opinião ou propostas apresentadas pelas partes;
III - assegurar o respeito aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 26 - As pessoas que estiverem assistindo à sessão da audiência pública sem inscrição poderão participar mediante formulação de perguntas devidamente identificadas por escrito, as quais serão respondidas, em caso de autorização pelo presidente, após a finalização das exposições orais e participação dos inscritos.

Art. 27 - Os participantes que se inscreverem para manifestação durante a realização da audiência pública, ao fazerem uso da palavra, poderão proceder a entrega ao presidente da audiência pública dos documentos mencionados no parágrafo único do artigo 14 deste Decreto, tendo o presidente a obrigação de anexá-los, juntamente com o documento de inscrição, ao processo administrativo.

Art. 28 - Ao se iniciar a audiência pública, ao menos um servidor presente do órgão público competente deverá expor as questões de sua alçada para considerações dos cidadãos, sendo que o tempo previsto para esta exposição poderá ser maior que a dos demais expositores.

Art. 29 - As resoluções tomadas durante o transcurso da audiência pública não serão objeto de qualquer espécie de recurso administrativo.

Art. 30 - Terminadas as intervenções dos participantes, o presidente declarará a sessão encerrada.


CAPÍTULO IV

ETAPA FINAL


Art. 31 - Será lavrada ata após a realização da audiência pública, sendo esta obrigatoriamente assinada pelo presidente e facultativamente pelas autoridades públicas, servidores, participantes e expositores, que desejarem fazê-lo, juntando-se o documento ao processo administrativo.
§ 1º A ata deverá ser levada ao conhecimento de todos os interessados mediante sua publicação no Diário Oficial do Município no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da audiência.
§ 2º Fica facultado a qualquer interessado a obtenção de cópia da ata da sessão da audiência pública, mediante requisição.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 27 de dezembro de 2012


PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal


MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos


FREDERICO SEQUEIRA SCOPACASA
Secretário Municipal de Gestão e Controle


Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado nº 2011/10/28.498, Secretaria Municipal de Gestão e Controle, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.


ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA
}
Secretário Chefe de Gabinete


RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral