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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.138 DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 20/10/2011: 01)

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APAS E NOS PARQUES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, o programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais.

Art. 2º - O programa a que se refere o caput deste artigo terá por finalidade:

I) a conscientização dos usuários, moradores do entorno dos parques, população em geral e alunos da rede municipal de ensino sobre as formas de prevenção aos focos de incêndios nos parques municipais;

II) a previsão para a aquisição de equipamento de proteção e combate; e a colocação de placas e avisos de advertência e conscientização da população.

Art. 3º - Para a implementação do Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais serão realizadas campanhas periódicas com temas que deverão abranger as formas de prevenção, a origem dos focos, as estações do ano em que os incêndios em nossas matas ocorrem com maior frequência e suas razões.

Parágrafo único - O conteúdo temático das campanhas deverá ser incluído nas discussões desenvolvidas no cotidiano das escolas municipais, buscando a construção de atitudes de respeito ao meio ambiente.

Art. 4º - As campanhas de conscientização do programa receberão suporte técnico e institucional da Defesa Civil do Município, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, das Subprefeituras e da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 5º - Para fins de implementação do programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e nos Parques Municipais, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para:

I) a divulgação das campanhas de conscientização;

II) aquisição de equipamento de proteção e combate a incêndio;

III) a colocação de placas e avisos de advertência e conscientização da população nas áreas atendidas pelo programa.

Art. 6º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de outubro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA

Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Thiago de Moraes Ferrari

Protocolado nº 11/08/9677