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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2012

(Publicação DOM 16/10/2012 p.12)

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão de execução do Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental, nos termos do Art. 3º do Decreto 17.261/11;

CONSIDERANDO que a SMMA deve disponibilizar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local, conforme parágrafo único do art. 3º do Decreto 17.261/11;
CONSIDERANDO que a SMMA deve encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, conforme Art. 21 do Decreto 17.261/11;

RESOLVE:

Art. 1º  O procedimento para o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental, definidos no Decreto Municipal 17. 261/11, seguirá o procedimento descrito nesta Ordem de Serviço, obedecendo as seguintes etapas:
I - Definição do órgão ambiental competente;
II - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III - Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
V - Elaboração do Parecer Técnico Ambiental - PTA;
VI - Oitiva do COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VIII - Solicitação de esclarecimentos e complementações ao interessado, decorrentes da oitiva do COMDEMA, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
IX - Emissão de Parecer Técnico Ambiental - PTA conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do COMDEMA e, quando couber, parecer jurídico;
X - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença ou Autorização Ambiental dando-se a devida publicidade;
XI - Emissão de Licença ou Autorização Ambiental.
Parágrafo único.  A convocação para os esclarecimentos será efetuada através de publicações no Diário Oficial do Município, na forma da Ordem de Serviço SMMA nº 001/2009.

Art. 2º  Qualquer órgão ou entidade da administração municipal que deva emitir parecer ou exarar qualquer tipo de manifestação nos processos que versem sobre licenciamento ambiental, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentá-los, contados da data em que os autos estiverem instruídos com todos os documentos necessários.

Art. 3º  A SMMA encaminhará mensalmente ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de cada reunião ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento ambiental prévio dos quais já possuam análise prévia e com o Parecer Técnico Ambiental - PTA elaborado, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único.  O COMDEMA deverá comunicar à SMMA, após o encaminhamento da listagem os processos de licenciamento ambiental quais serão eleitos para análise e manifestação do Conselho mediante requisição administrativa, que serão tramitados para a Secretaria Executiva do COMDEMA que cuidará do bom andamento, instrução e observância de prazos legais.

Art. 4º  Os protocolos ficarão alocados junto à Secretaria Executiva do COMDEMA por 30 (trinta) dias ou prazo equivalente ao interlavo entre uma e a subsequente reunião ordinária do órgão colegiado para manifestação a respeito do licenciamento, findos os quais deverão ser devolvidos para prosseguimento, com ou sem a sua manifestação, devendo conter nos autos instrução a respeito.

Art. 5º  Durante a oitiva do COMDEMA os prazos definidos no artigo 25 do Decreto 17.261/11 para a conclusão da análise pela SMMA ficarão suspensos.
Parágrafo único.  Após o recebimento do comunicado do COMDEMA, a SMMA comunicará ao interessado a suspensão do prazo para conclusão da análise através do Diário Oficial do Município.

Art. 6º  Após o retorno do COMDEMA, nos termos do artigo anterior, a SMMA dará continuidade à análise dos pedidos, na forma do artigo 1º desta Ordem de Serviço.

Art. 7º  Das decisões proferidas pela SMMA caberá recurso, nos termos do artigo 28 do Decreto 17.261/11.

Art. 8º  As eventuais omissões ou dúvidas serão dirimidos pelo Senhor Secretário de Meio Ambiente.

Art. 9º  Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação.

Campinas , 15 de outubro de 2012

HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário Municipal de Meio Ambiente