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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.732 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 16/10/2012: p.02)

REGULAMENTA A LEI Nº 13.983, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISLEXIA EM ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão prever, em seus projetos pedagógicos, os recursos necessários aos programas didáticos e pedagógicos de aprendizagem dos alunos diagnosticados com dislexia.

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação oferecer cursos aos professores da rede pública do Município para capacitá-los a identificar os sinais da dislexia nos alunos e promover a intervenção pedagógica adequada, nos termos da Lei nº 13.983 , de 23 de dezembro de 2010.

Art. 3º - O Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, por meio da Assessoria de Currículo, fica responsável pela elaboração de cadernos específicos sobre a dislexia, com vistas a auxiliar os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino para a adequada intervenção pedagógica.
Parágrafo único . Ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação compete realizar, nas unidades da Rede Municipal de Ensino, campanhas educativas de combate ao preconceito contra o aluno com dislexia.

Art. 3º - Identificados os sinais de possível dislexia do aluno, deverá o professor:
I orientar o encaminhamento do aluno pelos pais ou responsáveis, para avaliação e diagnóstico:
a) em Centro de Saúde, para diagnóstico e encaminhamento ao Serviço de Atenção à Dificuldade de Aprendizado da Secretaria Municipal de Saúde, se for o caso;
b) ao médico do aluno, se esta for a opção dos pais.
II - obter a autorização escrita dos pais do aluno ou responsáveis para a adesão ao Programa, nos termos do parágrafo único do art. 2º da  Lei nº 13.983 , de 23 de dezembro de 2010.
III - disponibilizar as produções escritas do aluno para subsidiar o diagnóstico.
Parágrafo único . Caso o aluno não seja encaminhado ao diagnóstico e tratamento, a direção da escola deverá tomar as providências necessárias ao adequado tratamento do aluno, informando os fatos ao Conselho Tutelar, se necessário.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Secretário de Educação

FERNANDO LUIZ BRANDÃO DO NASCIMENTO
Secretário de Saúde

Redigido no Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 10/08/12214, em nome da Câmara Municipal de Campinas, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral