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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



LEI Nº 14.389 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 14/09/2012: p.01)

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DE SEGURANÇA AOS CICLISTAS QUE USAM AS CICLOVIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Institui a Campanha de Prevenção de Segurança aos Ciclistas que usam as ciclovias do Município de Campinas.
§ 1º O Município, através do órgão competente, fará campanhas para conscientizar os usuários das ciclovias a usarem os equipamentos de segurança individual na prática desse esporte, através de meios que abranjam o maior número de usuários;
§ 2º Os equipamentos necessários para a segurança individual:
a) óculos de proteção;
b) capacete de múltiplos ajustes, proteção de nuca acolchoada e bem ventilado;
c) viseira;
d) luvas feitas de tecido que respira, almofadada e em couro na palma da mão;
e) tênis ou calçados de sola que não escorregue no pedal.

Art. 2º - Fica permitido o uso de bicicletas com acessórios, desde que os mesmos não ofereçam riscos ao ciclista ou a terceiros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC -VER. RAFA ZIMBALDI
PROTOCOLADO Nº:
12/08/7512