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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.370 DE 29 DE AGOSTO DE 2012

(Publicação DOM 30/08/2012 p.01)

Obriga as farmácias instaladas no Município de Campinas, Estado de São Paulo a disponibilizarem recipientes para recolhimento de medicamentos vencidos, dando-lhes o devido encaminhamento, nos termos da Resolução 306 da ANVISA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As farmácias localizadas na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, ficam obrigadas a disponibilizarem em seus estabelecimentos recipientes para o recolhimento apropriado de medicamentos vencidos.

Art. 2º  Os recipientes ficarão situados em local de fácil acesso e percepção, contendo indicação expressa do fim a que se destina.


Art. 3º  Após o devido recolhimento, as farmácias darão o correto destino aos remédios/medicamentos vencidos, como determina a Resolução 306 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 4º  O Poder Executivo, através da Secretaria competente, poderá firmar convênio com as farmácias, incorporando a obrigação de recolher tais medicamentos.

Art. 5º  Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 29 de agosto de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. LUIZ HENRIQUE CIRILO
PROTOCOLADO Nº: 12/08/6814