PORTARIA Nº 04/2012 - GS/SMCASP
(Publicação DOM 14/06/2012 p. 13)
O ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS
ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE
ALTERAR A PORTARIA Nº 003/08 - GS DE 17/07/2008, E A
ORDEM DE SEVIÇO Nº 012
/2012 QUE NORMATIZA OS
PROCEDIMENTOS DE CAUTELA, POSSE, USO, CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E ZELO DO
ARMAMENTO PERTENCENTE À GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS - GMC, POR SEUS
INTEGRANTES E OS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA, QUE PASSA A
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO
CONSIDERANDO
os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo, bem ainda seus
respectivos regulamentos, especialmente o Decreto nº 5.123/04, a Portaria nº
365 de 15/08/06, do DGPF e o Convênio nº 007/2006, celebrado entre o município
de Campinas e a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do
Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar os procedimentos de cautela, posse, uso,
condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de
Campinas, por seus integrantes;
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão do porte de
arma aos integrantes da GMC;
CONSIDERANDO
a imperiosa necessidade de se assegurar condições adequadas à sensação
de segurança e à preservação da integridade física dos integrantes da Guarda
Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
, ainda, a
especificidade dos serviços prestados pelos integrantes da GMC, diretamente
relacionados à Segurança Pública;
O Sr.
Sinval Roberto Dorigon, Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º
O porte de
arma de fogo pertencente à GMC somente será concedido aos integrantes da GMC
que obtiverem aprovação no curso Técnico de Formação, ministrado pela Academia
da Guarda Municipal, e que preencham todos os requisitos estabelecidos no
Estatuto do Desarmamento, no seu Regulamento, na Instrução Normativa do
Departamento de Polícia Federal, no convênio celebrado com o DPF, bem como nos
preceitos contidos nesta Portaria.
Art. 2º
Para os
efeitos
desta
Portaria:
I
-
denomina-se
cautela fixa
de arma de fogo a cessão de armamento, por meio
de Termo de Responsabilidade, mediante o qual fica o detentor (recebedor) do
material, responsável pela sua guarda e manutenção preventiva (1º
escalão),
obrigando-se a apresentá-lo, no caso de dano, na Inspetoria de Material
Controlado e Material Bélico e a ressarci-lo nos casos de extravio, furto ou
roubo, sem prejuízo das demais medidas administrativas disciplinares cabíveis
ao caso;
II
-
denomina-se
cautela diária
de arma de fogo a cessão diária de armamento,
por meio de Livro de Cautela de Armamento, que se dará no período entre a
assunção do serviço, pelo integrante da Guarda Municipal de Campinas, seja por
escala ou convocação, e o seu término, que se caracteriza pela devolução do
armamento.
Art. 3º
O
integrante da Guarda Municipal de Campinas, que receber a cautela de arma de
fogo pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas, deverá utilizar o armamento
sob sua guarda, nos exatos termos desta Portaria.
Art. 4º
O detentor
de armamento da GMC deverá portar, obrigatoriamente, a sua Funcional/Porte e o
Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo
único. A Carteira Funcional/Porte do integrante da Guarda Municipal
de Campinas deverá conter, expressamente, a existência de autorização para o
porte de arma de fogo da GMC e as condições em que este porte será exercido.
Art. 5º
Não será autorizado
a receber a cautela de arma de fogo, na modalidade fixa ou diária, o integrante
da GMC que não preencher todos os requisitos exigidos.
Art. 6º
Terá a
cautela fixa ou diária de arma suspensa, sujeitando-se à devolução do armamento
sob sua responsabilidade, o integrante da GMC que:
I
-
apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o
trabalho;
II
- estiver
em tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III
-
envolver-se em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que
seu acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder
por parte do integrante da GMC;
IV
- estiver
em situação de readaptação funcional;
V
-
apresentar licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo
que ocorra o retorno ao trabalho;
VI
- utilizar
o armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VII
- deixar de
observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma
de fogo que esteja sob sua posse;
VIII
- disparar
arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
IX
- não
atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento
de Policia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não
ostensividade dos integrantes da GMC, ao portarem arma de fogo, fora de serviço
e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar
constrangimento a terceiros;
X
- estiver
utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor,
quando devidamente comprovado pela perícia médica;
XI
- estiver
afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a)
cumprimento de pena de suspensão;
b)
cumprimento de Afastamento Preventivo;
c) licença
para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
excetuando-se os afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de
Acidente de Trabalho;
d) licença
para acompanhamento de familiar doente, por mais de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos;
e) licença
para cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias;
f) licença
para tratar de interesses particulares;
g) licença
para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;
h) cessão
para prestação de serviços fora da GMC, que não estejam relacionadas
diretamente com a atividade fim da SMCASP, exceto nos casos de designação por
necessidade do serviço;
i)
envolver-se em ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º Nos casos
previstos nos incisos I, II, III, V e X a análise para revalidação do porte de
arma da GMC dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do
atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à
Saúde do Servidor.
§ 2º O
integrante da GMC cuja conduta for considerada inadequada, mediante
recomendação do Corregedor da Guarda Municipal de Campinas ao Sr. Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, em decorrência da
análise das anotações registradas na Corregedoria da GMC, será impedido,
preventivamente, de utilizar o armamento da Corporação.
§ 3º O
integrante da GMC que estiver em situação de readaptação funcional, que lhe
impeça ou restrinja de alguma forma as atividades extra-muros, estará sujeito à
reavaliação com relação à modalidade de cautela, de acordo com as restrições
laborais estipuladas no Atendimento de Saúde Ocupacional realizado junto ao
Departamento de Promoção à Saúde do Servidor.
§ 4º O
integrante da GMC afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde,
relacionado ou não a acidente de trabalho, deverá, a cada 60 (sessenta) dias,
submeter o armamento cautelado à vistoria junto à Inspetoria de Material
Controlado e Material Bélico, devendo sua chefia imediata adotar os
procedimentos necessários para o cumprimento do determinado.
§ 5º Independentemente
do prazo estipulado no inciso anterior, cabe ao servidor afastado informar à
Chefia imediata quaisquer ocorrências havidas com o armamento sob sua cautela,
imediatamente após o fato.
§ 6º O
integrante da GMC que ausentar-se injustificadamente ao serviço por 03 (três)
plantões, consecutivos ou interpolados, durante o mesmo mês, fica sujeito à
cautela diária pelo período de 60 (sessenta) dias. Após o período citado, caso
haja interesse do integrante da GMC em restituir sua cautela fixa, este deverá
apresentar seu pedido em formulário próprio, determinado pela Portaria que
dispõe sobre os procedimentos para requisição e concessão da cautela e emissão
do porte de arma.
Art. 7º
Nos casos previstos
no artigo anterior, o armamento será recolhido pelo Comandante da Base
Operacional de lotação do integrante da GMC envolvido, ou pela chefia imediata
que o corresponda, que o encaminhará à Superintendência Administrativa,
acompanhado de Relatório Circunstanciado dos fatos.
Art. 8º
O
afastamento das atividades laborais em decorrência de CIAT Comunicação
Interna de Acidente de Trabalho não enseja a suspensão da cautela de arma.
Art. 9º
Os
integrantes da GMC impedidos de portarem armas, tanto na modalidade de cautela
fixa ou diária, por mais de 12 (doze) meses, por qualquer motivo, para nova
restituição, deverão, além de atender todos os requisitos exigidos,
participarem do curso de atualização operacional ministrado pela Academia da
Guarda Municipal, que atestará seu aproveitamento.
Art. 10. Os
Comandantes de Base ou a Chefia imediata que o corresponda deverão fiscalizar,
quadrimestralmente, as armas de fogo cauteladas aos integrantes da Guarda
Municipal sob sua responsabilidade e apresentar Relatório contendo toda a
alteração encontrada, ao Comandante da Corporação, que o remeterá à
Superintendência Administrativa/Inspetoria de Material Controlado e Material
Bélico da GMC para adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Toda
ocorrência geradora de apreensão, extravio, furto ou roubo de armamento
pertencente à GMC deverá ser comunicada imediatamente ao Comandante da Guarda
Municipal de Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da
Chefia imediata que o corresponda, responsável pelo integrante da GMC
envolvido, acompanhada do Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos
fatos e demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e
Apreensão.
§ 2º As
hipóteses enumeradas no parágrafo anterior, bem como as demais circunstâncias
que gerarem qualquer tipo de dano ao armamento pertencente à GMC, deverão ser
comunicadas, por escrito, imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal de
Campinas, por intermédio do Comandante da Base Operacional ou da Chefia
imediata que o corresponda, responsável pelo integrante da GMC envolvido, após
o que o Comandante da Guarda Municipal a remeterá à Superintendência
Administrativa/ Inspetoria de Material Controlado e Material Bélico da GMC.
§ 3º Ao
integrante da GMC que tiver sua arma apreendida pelo envolvimento em ocorrência
que ensejou a apreensão será concedida, excepcionalmente, a cautela de arma sem
a necessidade de tramitação imediata do Requerimento constante desta Portaria,
que ocorrerá tão logo a cautela por excepcionalidade seja concedida, nos
seguintes termos:
a) Nas
hipóteses em que não haja vítima de disparo de arma de fogo compete ao
Comandante da GMC a análise para a imediata concessão, ou não, da cautela de
arma na modalidade diária;
b) Nas
hipóteses em que haja vítima de disparo de arma de fogo, compete ao Secretário
de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, ao Comandante da GMC e ao
Corregedor da GMC a análise que concede, ou não, de imediato, a cautela de arma
na modalidade diária ou fixa.
§ 4º As exceções
ao disposto no parágrafo anterior serão concedidas pelo Secretário Municipal de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após análise do caso concreto.
§ 5º Na
oportunidade em que a cautela de arma for restituída ao integrante da GMC, este
receberá o equipamento disponível existente no arsenal da Inspetoria de
Material Controlado e Material Bélico, não lhe sendo garantida a devolução do
armamento anteriormente cautelado posto a necessidade de procedimentos
administrativos e judiciais relacionados à apreensão do armamento.
§ 6º Caso a
ocorrência tenha ensejado óbito de algum dos envolvidos, o integrante da GMC
deverá ser submetido à avaliação psicológica e ao atendimento multidisciplinar
junto ao Departamento de Promoção à Saúde do integrante da GMC.
Art. 11. Só será
permitido portar arma da Corporação o integrante da GMC que for considerado
apto no teste de avaliação psicológica realizado pela Secretaria Municipal de
Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e, concomitantemente, preencher
todos os requisitos exigidos pela normatização que disciplina o tema.
Art. 12. O
integrante da GMC que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma
de fogo deverá, imediatamente, confeccionar e enviar ao seu Comandante de Base
Operacional, ou à Chefia imediata que o corresponda, Relatório Circunstanciado
dos fatos e o Boletim de Ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização
da arma.
Parágrafo
único. O Comandante de Base, ou a Chefia imediata que o
corresponda, assim que receber o Relatório mencionado no
caput
deste
artigo, deverá remetê-lo à Superintendência Geral da GMC, bem como promover os
meios necessários para que o integrante da GMC seja encaminhado para
atendimento psicológico.
Art. 13. O
integrante da GMC que tiver suspensa a cautela de arma de fogo fixa e diária
deverá desenvolver suas atividades laborais no plantão diurno, cumprindo
horário administrativo, exceto se for remanejado para o CECOM, em atendimento à
necessidade de serviço e com a devida autorização do Comandante da GMC.
Art. 14. A Diretoria
Administrativa da SMCASP é a responsável pela emissão da Carteira Funcional dos
integrantes da GMC, dos Registros e dos Portes de arma da GMC, bem como pelo
controle do prazo de sua validade, podendo para isso solicitar, além dos
documentos padrão, outros que julgados pertinentes a cada integrante.
§ 1º Compete
também à Diretoria Administrativa o controle do material bélico utilizado pelos
integrantes da GMC, podendo assim, efetuar vistorias e exercer a devida
fiscalização quando se julgar necessário.
§ 2º O atraso na
entrega dos documentos solicitados, ou a constatação de quaisquer
irregularidades, suspendem automaticamente a autorização para porte de arma de
fogo da GMC.
DO PORTE PARTICULAR
Art. 15. Poderá ser concedido
o porte de arma particular aos integrantes da GMC, desde preencham todos os
requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento, no seu Regulamento, na
Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal, no convênio celebrado
com o DPF, bem como nos preceitos contidos nesta Portaria.
Art. 16. A anotação
que autoriza o Porte de Arma Particular será realizada na mesma cédula que
concede o Porte de Arma Funcional, de modo que a solicitação do integrante da
GMC interessado deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente
fundamentado com a apresentação de documentos que embasem o requerimento, de
acordo com os preceitos insculpidos na Portaria que dispõe sobre os
procedimentos para requisição e concessão da cautela e emissão do porte de arma.
Parágrafo
único. Os integrantes da GMC ocupantes do Nível I, 3ª Classe,
somente poderão requerer o porte particular após o primeiro ano de posse no
cargo de Guarda Municipal.
Art. 17. As
hipóteses que ensejam a suspensão do Porte de Arma Particular são as seguintes:
I -
apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o
trabalho;
II -
estiver em tratamento de dependência química (álcool ou droga);
III -
envolver-se em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que
seu acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder
por parte do integrante da GMC;
IV -
apresentar licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo
que ocorra o retorno ao trabalho;
V -
utilizar o armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VI - deixar
de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de
arma de fogo que esteja sob sua posse;
VII -
disparar arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
VIII - não
atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 365 de 15/08/2006 do Departamento
de Policia Federal, que disciplina a obrigatoriedade de discrição e não
ostensividade dos integrantes da GMC, ao portarem arma de fogo, fora de serviço
e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar
constrangimento a terceiros.
IX -
estiver utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
X - estiver
afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a)
cumprimento de pena de suspensão;
b)
cumprimento de Afastamento Preventivo;
c) licença
para tratamento de saúde, por mais de 12 (doze) meses consecutivos,
excetuando-se os afastamentos decorrentes de CIAT - Comunicação Interna de
Acidente de Trabalho;
d) licença
para acompanhamento de familiar doente, por mais de 12 (doze) meses
consecutivos;
e) licença
para cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 12 (doze)
meses;
f) licença
para tratar de interesses particulares;
g) licença
para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir Mandato Eletivo;
h) cessão
para prestação de serviços fora da Corporação, que não estejam relacionadas
diretamente com a atividade fi m da SMCASP, exceto dos casos de designação por
necessidade do serviço;
i)
envolver-se em ocorrência que resulte em detenção ou prisão.
§ 1º Nos
casos previstos nos incisos I, II, III, V e X, a análise para revalidação do
porte de arma da GMC dependerá, além dos requisitos exigidos, da realização do
atendimento multidisciplinar específico junto ao Departamento de Promoção à
Saúde do integrante da GMC.
Art. 18. A
substituição da cautela fixa pela cautela diária não enseja a suspensão ou ressalva
do Porte de Arma Particular, excetuando-se os casos já previstos na presente
Portaria.
§ 1º A
autorização para o porte particular deverá ser expressa na mesma cédula da
identidade funcional, constando características e dados da referida arma.
§ 2º Será
concedido o porte particular de apenas 01 (uma) única arma a cada integrante da
Guarda Municipal de Campinas.
§ 3º O
integrante da GMC que tiver suspensa a cautela de arma na modalidade fixa e
diária terá também o porte particular suspenso e deverá, imediatamente,
substituir o documento que lhe garante o porte particular, pela identidade
funcional/porte, sob pena das medidas administrativas e criminais cabíveis,
salvo as exceções previstas nesta Portaria.
Art. 19. A arma
particular não poderá, ser utilizada em horário de serviço, seja em escala
normal ou convocação excepcional, ainda que o armamento não esteja
ostensivamente aparente, salvo se quando for o caso e requerido através de
documento próprio e autorizado pelo Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos
de Segurança Pública.
Art. 20. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Sr. Secretário de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública, bem como as exceções para suspensão e expedição do porte
funcional e particular após análise do caso concreto, observada a legislação em
vigor.
Art. 21. O disposto
na presente Portaria poderá ser revisto, a qualquer tempo, pelo Sr. Secretário
da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública,
segundo critérios de conveniência e oportunidade, com vistas a garantir
cumprimento aos princípios aplicáveis à Administração Pública, notadamente os
princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no
caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 22. O Comando
da Guarda Municipal, com vistas a assegurar o amplo e irrestrito conhecimento e
cumprimento desta Portaria, deverá remeter cópia desta às Superintendências,
Inspetorias, Bases Operacionais e aos demais órgãos da Guarda Municipal de
Campinas.
Art. 23. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 24. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a portaria nº 003/08 -GS, de
06/05/2012.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Campinas, 12 de junho de 2012
SINVAL ROBERTO DORIGON
Secretário
Municipal