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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.235 DE 04 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 05/04/2012: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ACUIDADE AUDITIVA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Acuidade Auditiva nas escolas públicas do Município de Campinas.
§ 1º O Programa consiste em realizar no primeiro bimestre de cada ano, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, exame de audiometria nos alunos da primeira série do ensino fundamental através de campanha itinerante promovida pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por exame de audiometria o exame em que o paciente, isolado dentro de uma cabine acústica, tem sua audição avaliada por um fonoaudiólogo, com o auxílio do aparelho denominado audiômetro./
§ 3º Os audiômetros e cabines auditivas, após findo o programa anual previsto nesta Lei, ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Os(as) professores(as) de outras séries não compreendidas neste programa que perceberem alguma deficiência auditiva em seus alunos deverão encaminhá-los ao exame de audiometria.

Art. 3º - Os exames audiométricos serão realizados por fonoaudiólogos(as) da rede pública municipal de saúde ou conveniados.
Parágrafo único - Fica autorizada a realização do exame audiométrico por alunos do curso de fonoaudiologia, desde que supervisionados por profissional especializado.

Art. 4º - Será consignado pelo profissional responsável pelo atendimento formulário específico, fornecido pela Secretaria de Saúde, o nível de deficiência e o tratamento a ser adotado.
Parágrafo único - O formulário será emitido em três vias sendo distribuídas respectivamente aos pais ou responsável, à Secretaria de Saúde, e à instituição de ensino, para que seja anexada ao histórico escolar do aluno.

Art. 5º - O Programa será promovido pela Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Educação.

Art. 6º - Os alunos que apresentarem deficiências auditivas terão acompanhamento clínico e assistência médica especializada da rede pública municipal de saúde, bem como do convênio e parcerias firmadas.

Art. 7º - Os pais ou responsáveis dos alunos em que for identificada a deficiência auditiva serão convidados a participarem de palestras onde serão orientados sobre os cuidados e providências para que a criança tenha um bom convívio social e desenvolvimento escolar saudável.

Art. 8º - São objetivos do Programa Municipal de Audição:
I - promover a qualidade de vida do deficiente auditivo;
II - evitar a evasão escolar;
III - melhorar o rendimento escolar;
IV - identificar as causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência auditiva;
V - acompanhamento e assistência fonoaudiológica da rede pública municipal de saúde, bem como dos convênios e parcerias firmadas;
VI - desenvolver campanhas informativas, de orientação, conscientização e prevenção, com a confecção de cartilhas e recursos multimídia, integrando a comunidade escolar e sociedade civil;
VII - capacitar o professor como parceiro do programa.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Para a consecução do Programa o Município poderá firmar convênios e parcerias com a União, Estado, Universidades, Organizações Não Governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associações voltadas à educação e à saúde.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de abril de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Biléo Soares
Protocolado nº: 12/08/2153