LEI Nº 14.235 DE 04 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 05/04/2012: p.01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE
ACUIDADE AUDITIVA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
Fica o Executivo
Municipal autorizado a instituir o Programa de Acuidade Auditiva nas escolas
públicas do Município de Campinas.
§ 1º
O Programa
consiste em realizar no primeiro bimestre de cada ano, nos estabelecimentos da
rede municipal de ensino, exame de audiometria nos alunos da primeira série do
ensino fundamental através de campanha itinerante promovida pela Secretaria Municipal
de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
Para os fins desta
Lei, entende-se por exame de audiometria o exame em que o paciente, isolado
dentro de uma cabine acústica, tem sua audição avaliada por um fonoaudiólogo,
com o auxílio do aparelho denominado audiômetro./
§ 3º
Os audiômetros e
cabines auditivas, após findo o programa anual previsto nesta Lei, ficarão à
disposição da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º
-
Os(as)
professores(as) de outras séries não compreendidas neste programa que
perceberem alguma deficiência auditiva em seus alunos deverão encaminhá-los ao
exame de audiometria.
Art. 3º
-
Os exames
audiométricos serão realizados por fonoaudiólogos(as) da rede pública municipal
de saúde ou conveniados.
Parágrafo único
-
Fica autorizada a
realização do exame audiométrico por alunos do curso de fonoaudiologia, desde
que supervisionados por profissional especializado.
Art. 4º
-
Será consignado
pelo profissional responsável pelo atendimento formulário específico, fornecido
pela Secretaria de Saúde, o nível de deficiência e o tratamento a ser adotado.
Parágrafo único
-
O formulário será
emitido em três vias sendo distribuídas respectivamente aos pais ou
responsável, à Secretaria de Saúde, e à instituição de ensino, para que seja
anexada ao histórico escolar do aluno.
Art. 5º
-
O Programa será
promovido pela Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Educação.
Art. 6º
-
Os alunos que
apresentarem deficiências auditivas terão acompanhamento clínico e assistência
médica especializada da rede pública municipal de saúde, bem como do convênio e
parcerias firmadas.
Art. 7º
-
Os pais ou responsáveis
dos alunos em que for identificada a deficiência auditiva serão convidados a
participarem de palestras onde serão orientados sobre os cuidados e
providências para que a criança tenha um bom convívio social e desenvolvimento escolar
saudável.
Art. 8º
-
São objetivos do
Programa Municipal de Audição:
I - promover a
qualidade de vida do deficiente auditivo;
II - evitar a
evasão escolar;
III - melhorar o
rendimento escolar;
IV - identificar as
causas das principais patologias e situações de risco que levam à deficiência
auditiva;
V - acompanhamento
e assistência fonoaudiológica da rede pública municipal de saúde, bem como dos
convênios e parcerias firmadas;
VI - desenvolver
campanhas informativas, de orientação, conscientização e prevenção, com a confecção
de cartilhas e recursos multimídia, integrando a comunidade escolar e sociedade
civil;
VII - capacitar o
professor como parceiro do programa.
Art. 9º
-
As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10
-
Para a consecução
do Programa o Município poderá firmar convênios e parcerias com a União,
Estado, Universidades, Organizações Não Governamentais, entidades religiosas, cooperativas
e associações voltadas à educação e à saúde.
Art. 11
-
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas, 04
de abril de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
Autoria:
Biléo Soares
Protocolado nº:
12/08/2153