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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.242 DE 17 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 18/04/2012 : p.01)

DISPÕE SOBRE A IMPRESSÃO DE FOTOGRAFIAS E DADOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS, PRINCIPALMENTE CRIANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, EM CARNÊS DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Nos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, poderão constar impressos em suas capas, fotografias e dados de pessoas desaparecidas, principalmente de crianças do Município de Campinas.
Parágrafo único - A obtenção das fotografias e dos dados de pessoas desaparecidas, principalmente crianças do Município de Campinas, poderá ser adquirida nos seguintes organismos:
I - CNPD - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
II - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Campinas;
III - Conselhos Tutelares;
IV - Organizações Não Governamentais (ONGS) ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as instruções necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de abril de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Elcio batista
Protocolado nº: 12/08/2883