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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.196 DE 12 DE JANEIRO DE 2012

(Publicação DOM 13/01/2012: p.01)

INSTITUI O PROGRAMA RÁDIO ESCOLA EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  - Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o programa de Rádio Escola, que será executado junto às escolas municipais, de forma integrada entre a direção da escola, grêmios estudantis e entidades interessadas, criando nas escolas uma mini-central radiofônica.
Parágrafo único - Poderá firmar-se convênio com instituições de ensino superior a fim de auxiliar no desenvolvimento do programa.

Art. 2º  - O programa deverá trabalhar aspectos culturais e educacionais, e terá a finalidade de:
a)  estimular e desenvolver a criatividade comunicativa dos participantes;
b)  divulgar notícias, mantendo os alunos bem informados sobre os assuntos diversos e fomentando o debate de idéias e troca de opiniões sobre questões de interesse geral;
c)  valorizar o trabalho em grupo, estimulando a ação crítica e cooperativa para construção do conhecimento;
d)  trabalhar aspectos pedagógicos para difusão de conteúdos educacionais;
e)  contribuir para a formação da juventude, com foco na cidadania;
f)  incentivar a pesquisa e coleta de informações, estimulando o aperfeiçoamento do conhecimento e da leitura no desenvolvimento do programa;
g)  trocar experiências entre as escolas participantes;
h)  promover a educação ambiental e incentivar campanhas institucionais;
i)  celebrar a paz e fomentar a cidadania no ambiente escolar.

Art. 3º  - O programa rádio escola funcionará nos horários de intervalo das aulas e durante programações festivas, projetos e contra turnos das instituições.

Art. 4º  - Poderá a rádio educativa FM dispor de horário em sua programação para a cooperação com os propósitos desta lei.

Art. 5º  - Para a concretização do programa, o município poderá celebrar parcerias com organizações não-governamentais e empresas privadas, mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.

Art. 6º  - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, bem como, através de parcerias firmadas com a iniciativa privada.

Art. 7º  - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de janeiro de 2012

DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Thiago Ferrari
Protocolado Nº 11/08/12276