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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 

(Publicação DOM 04/09/2009: p. 02)

Dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Campinas e disciplina o artigo 72 da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Poderão receber incentivos, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo dos incentivos fiscais previstos em legislação própria, os investimentos visando a recuperação em imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Os benefícios previstos no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente aos imóveis tombados e aos que venham a ser tombados por resolução do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas -CONDEPACC.

Art. 2º  O potencial construtivo retirado do imóvel em decorrência de seu tombamento, nos termos da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, poderá ser restituído ao seu proprietário para utilização em outro imóvel ou na própria área do imóvel tombado.
Parágrafo único.  O potencial construtivo restituído, previsto no caput deste artigo, possibilita edificar além do coeficiente de aproveitamento definido pelas leis de estruturação urbana, observando-se as restrições previstas no artigo 5º da presente lei e, quando a transferência se der para a própria área do imóvel tombado, devem ser observadas, adicionalmente, as disposições previstas na resolução do tombamento.

Art. 3º  Caberá ao Município de Campinas autorizar a transferência do direito de construir, permitindo aos proprietários de imóveis urbanos tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC a utilização do potencial construtivo restituído nos locais previstos no Anexo II, observada a forma estabelecida no Anexo I, ambos desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Excluem-se dos benefícios desta Lei Complementar os bens naturais ou de interesse ambiental, sobre os quais pesem restrições ou impedimentos à edificação, estabelecidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal .

 Art. 4º  O potencial construtivo a ser restituído será igual ao potencial indicado no Anexo I desta Lei Complementar, observado o zoneamento atribuído ao imóvel tombado e obedecidas as demais restrições urbanísticas.
§ 1º  Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo será considerado o zoneamento do imóvel vigente na data do pedido de emissão do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, e a área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio, conforme parecer da Secretaria Municipal de Cultura, referendado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.

§ 2º  O resultado do cálculo do potencial construtivo a ser restituído será expresso em metros quadrados de área construída.
§ 3º   A restituição do potencial construtivo será concedida uma única vez para o mesmo imóvel.

Art. 5º  Observado o disposto no caput do art. 4º desta Lei Complementar, o potencial construtivo restituído poderá ser transferido para as áreas indicadas no Anexo II e no Anexo III, aumentando em até 20 % (vinte por cento) os seguintes parâmetros construtivos:
I - coeficiente de aproveitamento;

II - área total construída;
III - altura da edificação.

 Art. 6º  Atendidos os requisitos legais e regulamentares e, após a realização do cálculo do potencial construtivo a ser restituído, o Município de Campinas emitirá o Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, promoverá sua averbação junto aos documentos de tombamento do imóvel e o anotará na Ficha de Informação do Cadastro Físico do Imóvel.
§ 1º  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T somente será conferido após a aprovação de projeto de recuperação do imóvel tombado, devendo conter:

- projeto básico;
- memorial descritivo;
- cronograma de realização das obras;
- orçamento.
§ 2º  A expedição do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T fica condicionada à assinatura, pelo proprietário, de compromisso de efetiva recuperação do imóvel tombado, nos termos do projeto de recuperação aprovado.
§ 3º  Os imóveis tombados, que já se encontram recuperados a partir de 18 de dezembro de 1987, terão direito à obtenção do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, mediante a comprovação da efetiva recuperação, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º  O proprietário do imóvel tombado que receber o Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T deverá averbá-lo à margem da matrícula do imóvel tombado.

Art. 7º  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T emitido pela Municipalidade poderá ser transferido a qualquer título, total ou parcialmente, pelo proprietário do imóvel tombado, mediante escritura pública e anuência expressa do Município de Campinas.
Parágrafo único.  A alienação, total ou parcial, do potencial construtivo será averbada junto aos documentos de tombamento do imóvel, cabendo ao proprietário do imóvel tombado e ao adquirente do potencial construtivo proceder à averbação da escritura pública à margem da matrícula do imóvel.

Art. 8º  O Certificado de Potencial Construtivo terá validade pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o proprietário do imóvel tombado poderá requerê-lo novamente, observando-se todos os trâmites para a emissão de novo certificado, inclusive o zoneamento vigente à época do novo pedido.

§ 2º No caso de utilização parcial do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, a parcela não utilizada será convertida em percentual e observará o prazo de validade de que trata o caput deste artigo, sendo mantida, em termos percentuais, em nova solicitação de certificado, nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º  O novo Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPCT somente será concedido mediante a comprovação da efetiva recuperação do imóvel tombado, e será proporcional à parcela do Certificado de Potencial Construtivo utilizado, na forma do disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.

Art. 9º  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T perderá automaticamente a sua validade no caso de dano irreparável, correspondente à perda do valor histórico, artístico ou arquitetônico do imóvel tombado.
§ 1º  Ocorrendo o dano irreparável em imóvel tombado que já tenha obtido e se utilizado, total ou parcialmente, do potencial construtivo expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o terreno somente poderá receber edificação com área construída e gabarito de altura idênticos aos do bem tombado; sujeitando-se, ainda, o proprietário às penalidades previstas na legislação específica.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º deste artigo não será aplicada, ao imóvel receptor do potencial construtivo, o disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.

Art. 10.  A aprovação de projeto de edificação que utilizar o potencial construtivo adicional de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à comprovação de averbação do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPCT à margem da matrícula do imóvel tombado, bem como ao compromisso de recuperação deste imóvel.
§ 1º  O compromisso de que trata o caput deste artigo será firmado pelo proprietário do imóvel tombado e pelo adquirente do potencial construtivo, total ou parcial, expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T.

§ 2º  A aprovação condicionada de que trata o caput deste artigo será proporcional ao montante do potencial adicional que será utilizado no projeto a ser aprovado.

Art. 11.  A expedição de Certificado de Conclusão de Obras para edificações concluídas, nas quais foram utilizados o potencial construtivo, total ou parcialmente, expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, fica vinculada à efetiva recuperação do bem tombado, proporcionalmente ao adicional de potencial construtivo utilizado.
Parágrafo único.  À Secretaria Municipal de Cultura caberá correlacionar a parcela de potencial construtivo utilizado à parcela de recuperação a ser realizada no imóvel tombado.

Art. 12.  Ficam isentas do pagamento do ISSQN e das taxas de aprovação de projeto as obras de recuperação do imóvel tombado.

Art. 13.  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a emissão e o controle da utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T e, em especial:
I - sua averbação junto aos documentos de tombamento do imóvel;

II - o acompanhamento da utilização total ou parcial do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T;
III - a averbação da transferência de titularidade do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T;
IV - a emissão de novos certificados, no caso de transferência parcial do potencial construtivo.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Cultura deverá comunicar aos órgãos de planejamento municipais os atos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, a fim de que procedam às devidas anotações nas fichas informativas do cadastro físico do imóvel tombado.

Art. 14.  Os imóveis tombados, de propriedade do Município de Campinas, terão o potencial construtivo a ser restituído calculado de forma total, ou seja, considerando todos os imóveis tombados de sua propriedade, de forma a constituir um banco de potencial construtivo.
§ 1º  O banco de potencial construtivo constituído na forma prescrita no caput deste artigo será colocado à venda em porções parciais, vinculando-se o objeto da venda à integral aplicação na recuperação dos imóveis tombados de propriedade do Município.
§ 2º  Após a recuperação de todos os imóveis tombados de propriedade do Município de Campinas, e ainda havendo potencial construtivo do Município a ser colocado à venda, os valores auferidos serão, necessariamente, aplicados na recuperação de bens móveis tombados.

Art. 15.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLADO Nº 08/10/01036

ANEXO I




ANEXO II