Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 28 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 04/09/2009: p. 02)
Dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Campinas e disciplina o artigo 72 da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios desta Lei Complementar os bens naturais ou de interesse ambiental, sobre os quais pesem restrições ou impedimentos à edificação, estabelecidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal .
§ 1º Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo será considerado o zoneamento do imóvel vigente na data do pedido de emissão do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, e a área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio, conforme parecer da Secretaria Municipal de Cultura, referendado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
§ 2º O resultado do cálculo do potencial construtivo a ser restituído será expresso em metros quadrados de área construída.
§ 3º A restituição do potencial construtivo será concedida uma única vez para o mesmo imóvel.
I - coeficiente de aproveitamento;
II - área total construída;
III - altura da edificação.
§ 1º O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T somente será conferido após a aprovação de projeto de recuperação do imóvel tombado, devendo conter:
- projeto básico;
- memorial descritivo;
- cronograma de realização das obras;
- orçamento.
§ 2º A expedição do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T fica condicionada à assinatura, pelo proprietário, de compromisso de efetiva recuperação do imóvel tombado, nos termos do projeto de recuperação aprovado.
§ 3º Os imóveis tombados, que já se encontram recuperados a partir de 18 de dezembro de 1987, terão direito à obtenção do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, mediante a comprovação da efetiva recuperação, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º O proprietário do imóvel tombado que receber o Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T deverá averbá-lo à margem da matrícula do imóvel tombado.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o proprietário do imóvel tombado poderá requerê-lo novamente, observando-se todos os trâmites para a emissão de novo certificado, inclusive o zoneamento vigente à época do novo pedido.
§ 2º No caso de utilização parcial do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, a parcela não utilizada será convertida em percentual e observará o prazo de validade de que trata o caput deste artigo, sendo mantida, em termos percentuais, em nova solicitação de certificado, nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O novo Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPCT somente será concedido mediante a comprovação da efetiva recuperação do imóvel tombado, e será proporcional à parcela do Certificado de Potencial Construtivo utilizado, na forma do disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.
§ 1º Ocorrendo o dano irreparável em imóvel tombado que já tenha obtido e se utilizado, total ou parcialmente, do potencial construtivo expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o terreno somente poderá receber edificação com área construída e gabarito de altura idênticos aos do bem tombado; sujeitando-se, ainda, o proprietário às penalidades previstas na legislação específica.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo não será aplicada, ao imóvel receptor do potencial construtivo, o disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.
§ 1º O compromisso de que trata o caput deste artigo será firmado pelo proprietário do imóvel tombado e pelo adquirente do potencial construtivo, total ou parcial, expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T.
§ 2º A aprovação condicionada de que trata o caput deste artigo será proporcional ao montante do potencial adicional que será utilizado no projeto a ser aprovado.
I - sua averbação junto aos documentos de tombamento do imóvel;
II - o acompanhamento da utilização total ou parcial do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T;
III - a averbação da transferência de titularidade do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T;
IV - a emissão de novos certificados, no caso de transferência parcial do potencial construtivo.
Art. 14. Os imóveis tombados, de propriedade do Município de Campinas, terão o potencial construtivo a ser restituído calculado de forma total, ou seja, considerando todos os imóveis tombados de sua propriedade, de forma a constituir um banco de potencial construtivo.
§ 1º O banco de potencial construtivo constituído na forma prescrita no caput deste artigo será colocado à venda em porções parciais, vinculando-se o objeto da venda à integral aplicação na recuperação dos imóveis tombados de propriedade do Município.
§ 2º Após a recuperação de todos os imóveis tombados de propriedade do Município de Campinas, e ainda havendo potencial construtivo do Município a ser colocado à venda, os valores auferidos serão, necessariamente, aplicados na recuperação de bens móveis tombados.
Campinas, 03 de setembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLADO Nº 08/10/01036
ANEXO I
ANEXO II