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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.229, DE 27 DE MARÇO DE 2012

(Publicação DOM 28/03/2012: p.01)

Altera dispositivos da Lei 12.392, de 20 de outubro de 2005, que "dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Acrescenta o artigo 30C à Lei 12.392, de 20 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 30C - Ao enviar comunicado da obrigação tributária consistente no artigo 14, inciso V, desta lei, deverá ser informado ao contribuinte e/ou responsável tributário qual é a localização onde o serviço tributado fora realizado".

Art. 2º  Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º  As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Campinas, 27 de março de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. LUIZ LAURO FILHO
PROTOCOLADO Nº: 12/08/2154