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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.226 DE 21 DE MARÇO DE 2012

(Publicação DOM 22/03/2012: p.02)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANTAS QUANDO DA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Sem prejuízo da entrega da Planta do Projeto Arquitetônico, no ato da compra de um imóvel na planta, as construtoras e assemelhadas são obrigadas a dar conhecimento aos compradores do:
a) projeto de planta estrutural;
b) projeto de planta hidráulica;
c) projeto de planta elétrica do imóvel.

Art. 2º - Após concluída a construção, as construtoras e assemelhadas devem fornecer, sem custo aos compradores, uma cópia em papel ou digital (cd, pendrive, e-mail, entre outros recursos) da:
a) planta estrutural;
b) planta hidráulica;
c) planta elétrica do imóvel.

Art. 3º - Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 1.000 (um mil) UFICs.
I - em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e sucessivamente.
II - após 3 (três) infrações, será aplicada multa de 10.000 (dez mil) UFICs, bem como indeferido o projeto de autorização de outras e futuras obras em trâmite junto à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 4º - Os munícipes que quiserem denunciar o descumprimento desta lei poderão fazê-lo por meio do atendimento do 156 ou pelo site da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º - O Executivo Municipal determinará os órgãos competentes à fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. LUIZ LAURO FILHO
PROTOCOLADO Nº: 12/08/1562