INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF Nº 006/2011
(Publicação DOM 14/12/2011 p.06)
Dispõe sobre o pagamento parcelado e a concessão de
descontos para as hipóteses de pagamento à vista e por adimplência, dos
lançamentos do IPTU do exercício de 2012 e dos exercícios retroativos
lançamentos em 2012.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS,
no uso das suas atribuições legais, particularmente
as que lhe confere o
§ 2º
do artigo 82 do
Decreto Municipal nº 15.356/05, com redação dada pelo
Decreto
Municipal nº 16.837/09
, e
CONSIDERANDO
as disposições do
Art. 26,
caput, da Lei
nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela
Lei
nº 13.764/09, que determina competir à Administração Tributária autorizar o
pagamento parcelado do IPTU e Taxas Imobiliárias, definindo-lhe as condições;
CONSIDERANDO
as disposições do
Art. 26, § 3º, I e II
, da Lei nº
11.111/01 que atribui ao Secretário Municipal de Finanças a competência para
fixar o desconto especial para pagamento a vista, em cota única, dos referidos
tributos e desconto por adimplência para o contribuinte que está em dia com o
pagamento do exercício anterior;
CONSIDERANDO
as disposições do
Art. 26, § 3º, III
, da Lei nº
11.111/01 o qual dispõe que o desconto especial pode ser cumulativo com o
desconto por adimplência, conforme normas a serem emitidas pela Secretaria Municipal
de Finanças;
RESOLVE:
Art. 1º
O pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de
2012, e demais tributos com ele conjuntamente lançados, poderá ser dividido em
até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos
consignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único
.
Para efeito da
determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada
a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 20 (vinte)
Unidades Fiscais de Campinas (UFIC).
Art. 2º
Os descontos a
serem concedidos nos lançamentos dos tributos imobiliários do exercício de
2012, serão:
I -
Desconto especial
de 6% (seis por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído,
considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para a hipótese de pagamento
à vista em conta única;
II -
Desconto de 4%
(quatro por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados
todos os tributos lançados conjuntamente, condicionado à adimplência em relação
aos pagamentos feitos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela
durante o exercício de 2011, até o mês de novembro de 2011.
§ 1º Os descontos deste
artigo poderão ser cumulativos, totalizando 10% (dez por cento) sobre o
montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos
lançados conjuntamente, para o contribuinte que preencher os requisitos dos
incisos I e II.
§ 2º Quando se tratar do
primeiro lançamento de tributos imobiliários do respectivo imóvel, serão
concedidos os descontos dos incisos I e II deste artigo para a hipótese de
pagamento à vista.
Art. 3º
Os lançamentos retroativos
dos tributos imobiliários realizados em 2012 poderão ter o pagamento feito de
forma parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que respeitado o
valor mínimo da parcela mencionado no artigo 1º desta Instrução.
Parágrafo único. Aplica-se o
desconto de 15% (quinze por cento) para a hipótese de pagamento à vista, sobre
o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos
lançados conjuntamente.
Art. 4º
Os descontos aqui
mencionados somente são concedidos para os casos de extinção do crédito
tributário pela modalidade de pagamento.
Art. 5º
Em todas as
notificações devem constar o valor lançado sem os descontos e as hipóteses de
desconto.
Art. 6º
Esta instrução
normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 12
de dezembro de 2011
FÁBIO FORTE DE ANDRADE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS