Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 15/09/1990: p.02)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REBAIXAMENTO DE GUIAS, CALÇADAS E CANTEIROS CENTRAIS, JÁ EXISTENTES E A SEREM CONSTRUÍDOS, SITUADOS NAS TRAVESSIAS SINALIZADAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
As
calçadas, guias e canteiros centrais, situados nas travessias sinalizadas
,
deverão
ser rebaixados, de acordo com as normas e critérios determinados pelos órgãos
competentes, através da ação do Poder Executivo.
Parágrafo
único
O prazo para execução do rebaixamento instituído nas
condições do artigo 1º será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta lei.
Art. 2º - As construções futuras de calçadas, guias e canteiros centrais deverão obedecer ao rebaixamento em tela, nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.
Art. 3º - As travessias já existentes que vierem a ser sinalizadas deverão, ao mesmo tempo, ter seus pontos de acesso rebaixados, segundo as diretrizes desta lei.
Art. 4º - Não poderão ser instalados "orelhões", bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta lei.
Art. 5º - Deverão ser transferidos "orelhões", bancas de jornais, barracas e qualquer outro mobiliário urbano que situado junto ao rebaixamento previsto nesta lei, prejudiquem o acesso ao mesmo ou acarretem dificuldades à visibilidade, veículos/pedestres, pedestres/veículos.
Art. 6º - Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades incontornáveis para sua implantação, em razão da existência de poços de visita de serviços públicos, boca-de-lobo ou outro mobiliário irremovível, o problema será remetido aos órgãos técnicos competentes para que seja feita a adaptação necessária.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 14 de Setembro de 1990.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal