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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.850 DE 21 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 22/05/2010: 01)

INSTITUI O PROGRAMA "VISÃO DO AMANHÃ" DE PROMOÇÃO DA SAÚDE OCULAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Institui o Programa "Visão do Amanhã" de promoção da saúde ocular nas escolas públicas de educação básica do Município de Campinas, por meio do teste de acuidade visual, utilizando-se da escala de Snellen e da observação do comportamento visual do aluno em sala de aula.
§ 1º O Programa consiste em realizar no primeiro bimestre de cada ano, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, teste de acuidade visual nos alunos da primeira série do ensino fundamental e nos que ingressarem em outras séries.
§ 2º Entende-se por acuidade visual o exame em que a pessoa deve ficar em pé, atrás de uma linha imaginária distante 5 m da tabela de teste. Os olhos são mantidos abertos, cobrindo-se um dos olhos com a palma da mão, ou um pedaço de papel enquanto a pessoa lê a menor linha de letras que ela possa ler da tabela, em voz alta. O procedimento deverá ser repetido com o outro olho.
§ 3º O Programa a que se refere o caput deste artigo será realizado por professores da rede pública de ensino.

Art. 2º - O Programa será desenvolvido pela Secretaria da Educação do Município de Campinas, em parceria com a Secretaria de Saúde Municipal.

Art. 3º - Os alunos submetidos ao teste de acuidade visual que apresentarem deficiências visuais terão acompanhamento clínico e assistência médica-oftalmológica necessária da rede municipal de saúde, bem como dos convênios e parcerias realizadas.
Parágrafo único - Para a consecução do Programa o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com a União, Estado, universidades, organizações não governamentais, entidades religiosas, privadas, cooperativas e associações voltadas à educação e/ou à saúde.

Art. 4º - São objetivos do Programa:
I - saúde, promoção e recuperação oftalmológica;
II - evitar a evasão escolar e consequentemente melhorar o rendimento escolar;
III - acompanhamento e assistência de médicos oftalmologistas:
IV - ações educativas em saúde oftalmológica, dirigidas a educadores, pais e crianças, principalmente sobre questões de prevenção e conservação da visão;
V - desenvolver campanhas informativas, de orientação e conscientização, com a confecção de cartilhas e de recursos multimídia, integrando assim a comunidade escolar e as organizações da sociedade.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de maio de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº 10/08/05947