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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 05/2010

(Publicação DOM 26/02/2010 p.07)

Altera dispositivos da Resolução SME Nº 08/2009, que dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula nos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais Unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas, para o ano de 2010.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a universalização do atendimento educacional às crianças em idade pré-escolar,

RESOLVE:

Art. 1º  Alterar dispositivos da Resolução SME Nº 08/2009, que dispõe sobre as diretrizes e as normas para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrícula nos Centros de Educação Infantil, CEIs, e nas demais Unidades Municipais de Educação Infantil de Campinas, para o ano de 2010.

Art. 2º  Os artigos 5º, 13, 16, 21, 23, 25 e 29 da Resolução SME Nº 08/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º  No ato do cadastramento, Inicial e Contínuo, o demandante de vaga, para o Agrupamento III, deve indicar um dos seguintes endereços:
I - endereço residencial;
II - endereço do seu local de trabalho;
III - endereço da residência do adulto ao qual delega a tarefa de cuidar ordinariamente da criança.
Parágrafo único. A indicação de endereço será utilizada para a aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica, que definirá a unidade educacional na qual a criança será matriculada.

Art. 13.  Os dados obtidos por meio da realização de cadastros, no período do Cadastro Contínuo, serão submetidos a critérios específicos:
I - o critério de inserção do nome da criança na LISTA ÚNICA VIGENTE, relativas aos Agrupamentos I e II, será o de ordem de horário e de data de preenchimento do cadastro.
II - o critério para a indicação da unidade educacional, para a matrícula da criança cadastrada para o Agrupamento III, será de Compatibilidade Geográfica, considerando o endereço indicado pelo demandante de vaga.
Parágrafo único. O resultado do processo de compatibilidade geográfica, aplicado aos cadastros realizados até o dia 20 de cada mês, será divulgado à comunidade no último dia útil do mesmo mês.

Art. 16.  ..............................................................
Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrados para o Agrupamento III, no período do Cadastro Contínuo, implicará na obrigatoriedade de realização de um novo cadastro.

Art. 21.  A matrícula não se interrompe ao longo do ano e, a chamada para efetivá-la, obedecerá, para os Agrupamentos I e II, à ordem da LISTA ÚNICA VIGENTE e para o Agrupamento III, ao resultado da aplicação do processo de Compatibilidade Geográfica.
Parágrafo único.         .......................................................

Art. 23.  A solicitação de transferência da matrícula de uma criança para outra unidade educacional, implicará a realização de um novo cadastro.
§ 1º O novo cadastro será submetido aos mesmos critérios definidos no artigo 13 desta Resolução.
§ 2º ...........................................................................

Art. 25.  ......................................................................
I - ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
II - ..........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) afixar, no primeiro útil de cada mês, a LISTA ÚNICA VIGENTE e o resultado do processo de COMPATIBILIDADE GEOGRÁFICA.
d) convocar, imediatamente, o demandante de vaga para efetuar a matrícula, na ocorrência de vaga;
e) cancelar eletronicamente, o cadastro da criança, quando o demandante descumprir o prazo estipulado para a matrícula;
f) ................................................................................
g) ...............................................................................
h) ...............................................................................
i) divulgar à comunidade o endereço eletrônico no qual se encontram a relação nominal das crianças cadastradas.

Art. 29.  O demandante de vaga deverá retornar a uma unidade educacional para o preenchimento de um novo cadastro, na situação em que a matrícula da criança não se efetivar até o final do período de Cadastro Contínuo. "

Art. 3º  Caberá à equipe gestora da unidade educacional divulgar à comunidade as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de fevereiro de 2010

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação