Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.351, DE 02 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 03/07/2008 p.02)
Cria a Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas e dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Guarda Municipal.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Art. 1º Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, com a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares:
II - Coordenadoria de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
III - Cartório Central.
Art. 2º Compete à Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Campinas;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
IV - promover investigação sobre o Guarda Municipal de Campinas, inclusive em estágio probatório e do indicado para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 3º O Corregedor da Guarda Municipal de Campinas será indicado pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º São requisitos para ser Corregedor da Guarda Municipal de Campinas:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais;
III - não fazer parte do quadro permanente da Guarda Municipal de Campinas;
IV - ser bacharel em Direito.
Art. 5º Compete ao Corregedor da Guarda Municipal de Campinas:
I - assistir o Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, bem como propor ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal de Campinas, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Corporação;
VIII - remeter ao Comandante da Corporação relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas em estágio probatório;
IX - remeter ao Comandante da Corporação relatório anual sobre a atuação pessoal e funcional dos profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, com as suas respectivas classificações de comportamento;
X - submeter ao Comando da Corporação relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas indicado para o exercício de cargos de Comando.
XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XII - proceder, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XIII - sugerir ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 6º O Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas será indicado pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º São requisitos para ser Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas, na conformidade do disposto nesta Lei:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais;
III - não fazer parte do quadro permanente da Guarda Municipal de Campinas;
IV - ser bacharel em Direito.
Art. 8º Compete ao Corregedor Adjunto da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas:
I - exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor da Guarda Municipal de Campinas;
II - distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas;
III - coordenar as atividades dos servidores da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas;
IV - substituir o Corregedor da Guarda Municipal de Campinas em suas ausências ou impedimentos legais.
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares:
I - colher informações de interesse da Administração sobre os servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
II - colher informações sobre servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas em estágio probatório.
III - prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de cargo de comando por servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
IV - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes;
V - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
VI - avaliar, através de Comissão constituída nos termos da legislação vigente, os servidores estagiários do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
VII - acompanhar as publicações no Diário Oficial do Município, procedendo às anotações referentes aos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
VIII - colher informações de interesse da Administração, através de Pesquisa Social, sobre os alunos da Academia da Guarda Municipal de Campinas, que pretenderem ingressar no cargo de Guarda Municipal de Campinas.
Art. 10. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares:
I - realizar o controle das informações de interesse da Administração Pública sobre os servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
II - promover os registros das decisões prolatadas nos respectivos Processos e Sindicâncias Administrativas Disciplinares envolvendo os servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
III - coordenar o serviço de permanência diuturno para recebimento de denúncias ou qualquer ocorrência de natureza disciplinar dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
IV - manter banco fotográfico atualizado dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, para eventuais reconhecimentos.
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares:
I - processar, por meio de suas Comissões Processantes, as Sindicâncias e Processos relativos a infrações administrativas atribuídas aos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas;
II - executar os serviços de suas Comissões Processantes.
§ 1º As Comissões Processantes mencionadas nos incisos deste artigo serão compostas por 3 (três) membros, servidores efetivos do Município de Campinas, nomeados pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
§ 2º As Comissões Processantes mencionadas nos incisos deste artigo serão presididas por servidores do Quadro da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 12. Compete ao Coordenador de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares:
I - presidir, coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pelas Comissões Processantes;
II - avaliar, em caráter preliminar, as atuações tidas como irregulares, com o objetivo de se apurar possível infração disciplinar, bem como a autoria e materialidade dos fatos;
III - encaminhar representação contendo relatório circunstanciado dos fatos preliminarmente apurados, ao Corregedor da Guarda Municipal de Campinas, para prosseguimento.
Art. 13. Compete ao Cartório Central:
I - distribuir e arquivar todos os documentos gerados na Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas;
II - realizar os serviços administrativos de natureza procedimental;
III - realizar diligências e intimações.
Art. 14. Compete ao Coordenador do Cartório Central:
I - distribuir, coordenar e fiscalizar os serviços endereçados ao Cartório Central;
II - conferir e rubricar as intimações e notificações para distribuição;
III - conferir os autos dos processos que tramitam na Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 15. Ficam criados, nos termos do anexo que integra esta Lei, os seguintes cargos:
I - um cargo de Corregedor da Guarda Municipal de Campinas;
II - um cargo de Corregedor Adjunto;
III - um cargo de Coordenador de Prevenção, Correições e Informações Funcionais;
IV - um cargo de Coordenador de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
V - um cargo de Coordenador do Cartório Central;
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 16. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) sindicância preparatória;
b) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) sindicância punitiva;
b) processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 17. São considerados parte nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, ainda que em estágio probatório.
Art. 18. A parte incapaz, temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, será representada ou assistida por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
Art. 19. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º Nos procedimentos decorrentes do exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar.
§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.
§ 3º Dar-se-á também defensor dativo à parte quando esta, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DAS CITAÇÕES
Art. 20. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que indique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a falta da citação.
Art. 21. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal;
II - por correspondência;
III - por edital.
§ 1º A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
§ 2º Poderá ser feita por correspondência a citação quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
§ 3º Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado no Diário Oficial do Município, durante 03 (três) edições consecutivas.
Art. 22. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para o interrogatório e será acompanhado da cópia da representação e seus anexos.
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 23. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita pessoalmente.
Art. 24. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita em seus respectivos locais de trabalho ou mediante correspondência, com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte.
§ 1º Dos atos realizados em audiência consideram-se intimados, desde logo, a parte, o advogado ou o defensor dativo.
§ 2º Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o Cartório Central encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para o ato.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 25. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou seu expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 26. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 27. Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 28. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 29. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 30. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 31. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
Art. 32. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento postal.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, matrícula funcional e unidade de lotação.
Art. 33. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 34. Serão ouvidas preferencialmente por primeiro as testemunhas da Comissão Processante e após, as testemunhas da parte.
Art. 35. As testemunhas deporão em audiência perante a maioria da Comissão Processante, a parte e seu defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente, autorização para ouvi-lo na prisão.
Art. 36. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 37. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local de trabalho e função, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, sua matrícula funcional.
Art. 38. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 39. A Comissão Processante interrogará a testemunha por primeiro, e depois a defesa poderá formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 40. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente, pela parte e pelo defensor constituído ou dativo.
Art. 41. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.
Art. 42. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 43. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 44. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 45. Ocorrendo a necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade poderá dar caráter urgente à solicitação da Comissão Processante, mediante requerimento fundamentado.
Art. 46. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública a contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VII
DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 47. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
§ 1º O termo de interrogatório será preenchido nos termos previstos no artigo 37 desta Lei, alertando-se à parte sobre seu direito constitucional de permanecer calada.
§ 2º O termo de interrogatório será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e por seu defensor constituído ou dativo.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA
Art. 48. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 49. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 50. Compete ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública:
I - determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
II - aplicar afastamento preventivo;
III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de repreensão;
f) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão ao Prefeito.
Art. 51. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Municipal de Campinas caberá à chefia imediata, com responsabilidade Territorial sobre a área onde ocorreu o fato, elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas para apuração dos fatos.
Art. 52. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de hierarquia superior elaborar relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e remetê-lo à Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 53. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição;
Parágrafo único. O prazo prescricional, contado da data do fato, é aquele definido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas.
Art. 54. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 55. Extingue-se o procedimento, sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 56. A sindicância será instaurada:
I - como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria;
II - para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência, repreensão e suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 57. O processo administrativo é o procedimento disciplinar competente para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, e cassação de aposentadoria.
Art. 58. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Municipal de Campinas decretará, o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus defensores.
Art. 59. Fica assegurada a vista dos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor.
Art. 60. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado é passível de pena maior do que as previstas no inciso II do artigo 56 desta Lei, convolar-se-á a sindicância em processo administrativo, refazendo-se os atos, quando necessário.
Art. 61. Nos procedimentos administrativos ficam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Fica assegurada à parte o direito de acompanhar o processo pessoalmente, devendo fazê-lo com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões finais de defesa do denunciado.
Art. 63. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o Relatório Final conclusivo, que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de punição.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Final conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão Processante, deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 64. Com o Relatório Final os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda Municipal de Campinas para manifestação e, na sequência, ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 65. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Final da Comissão Processante, podendo, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 66. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 67. São circunstâncias atenuantes:
I - possuir bom comportamento;
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Campinas, devidamente registrados em seu prontuário funcional.
Art. 68. São circunstâncias agravantes:
I - prática simultânea de 02 (duas) ou mais infrações;
II - reincidência;
III - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
IV - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitada em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 69. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Art. 70. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Administração, por omissão, dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 71. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 72. O superior hierárquico do servidor punido em procedimento administrativo é responsável pela execução da sanção imposta a seu subordinado que esteja em serviço, devendo fazer-lhe a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 73. Das decisões proferidas nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - pedido de revisão, salvo nas hipóteses do art. 49 desta Lei.
Art. 74. Os recursos previstos no artigo 73 desta Lei poderão ser interpostos uma única vez, individualmente, e restringir-se-ão aos fatos, argumentos e provas.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente apresentar fatos novos que possam alterar a decisão proferida, incumbindo-lhe o ônus da prova de suas alegações.
Art. 75. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apenso aos autos originais.
Art. 76. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
Art. 77. A revisão será recebida e processada, mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Art. 78. A revisão, que se poderá verificar a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 79. No processo revisional, o ônus da prova incumbe ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 40 (quarenta) dias, implicará em seu arquivamento.
Art. 80. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto aqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 82. Os protocolados que tenham elementos necessários à instrução de procedimentos disciplinares serão requisitados e devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.
Parágrafo único. Quando o conteúdo do protocolado for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade, após a decisão final.
Art. 83. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
Art. 84. Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Municipal de Campinas, a competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas.
Art. 85. Os processos relativos à apuração de infrações cometidas por servidor do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, que estiverem em tramitação no Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e que na data da publicação desta Lei, já tiverem iniciados os seus atos de oitiva das testemunhas e/ou das partes, serão concluídos por aquele Departamento.
Art. 86. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 07/10/42.593
ANEXO I
CARGO | REMUNERAÇÃO |
CORREGEDOR | EQUIPARADA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CORREGEDOR ADJUNTO | EQUIPARADA A ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR NÍVEL V |
COORDENADORIA DE PREVENÇÃO, CORREIÇÕES E INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DISCIPLINARES. |
EQUIPARADAS A COORDENADOR SETORIAL |
COORDENADORIA DE SINDICÂNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES |
CARTÓRIO CENTRAL |
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS
CORREGEDORIA |
|
|
COORDENADORIA DE PREVENÇÃO, CORREIÇÕES E INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DISCIPLINARES | COORDENADORIA DE SINDICÂNCIA E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES | CARTÓRIO CENTRAL |