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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.987 DE 28 DE JUNHO DE 2007

(Publicação DOM 29/06/2007: Suplemento)

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas, nos termos desta Lei, com as seguintes finalidades:

I - racionalização da estrutura de cargos e da carreira;

II - legalidade e segurança jurídica;

III - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do Magistério pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;

IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;

V - adequação da jornada de trabalho do docente às normas legais vigentes;

VI - manter a administração do vencimento dentro dos padrões estabelecidos por lei, considerando as características da área educacional e os critérios de Evolução Funcional;

VII - criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho; e

VIII - estabelecimento do piso de vencimento.

Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:

I - Servidor do Magistério: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, função pública e função atividade do Quadro do Magistério Público Municipal;

II - Docentes: titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com atribuições de docência nas unidades escolares;

III - Especialistas de Educação: titulares de cargo que compõem um Grupo de Servidores do Magistério com atribuições em áreas de coordenação e orientação pedagógicas, supervisão do sistema municipal de ensino, gestão técnico-administrativa da unidade escolar, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

V - Vencimento Base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o Nível e Grau;

VI - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;

VII - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;

VIII - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:

a) Subgrupo: é um conjunto de cargos do mesmo Grupo, vinculado à mesma Tabela de Vencimento, representado por letras;

b) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representado por números;

c) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;

IX - Grupo: é um conjunto de cargos com atribuições semelhantes;

X - Quadro do Magistério: conjunto de cargos públicos de docentes e de especialistas de educação que integram as unidades da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação;

XI - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;

XII - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;

XIII - Jornada de Trabalho Docente: é a carga horária de trabalho a ser cumprida pelo integrante do Grupo de Docentes diretamente com o aluno em sala de aula e em horas atividade de trabalho pedagógico;

XIV - Carga Suplementar de Trabalho Docente: tem caráter de vencimento e corresponde à diferença entre as horas da jornada do cargo de provimento e o limite de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho Docente;

XV - Habilitação Específica: qualificação no Ensino Médio Normal, em curso de nível superior de licenciatura, de graduação plena e Pós-graduação, exigida ao desempenho de atividades de docência;

XVI - Horas-Atividade: tempo atribuído ao professor para preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional e cumprimento de outras atividades de acordo com a proposta pedagógica da escola;

XVII - Campo de Atuação: refere-se à etapa da educação básica em que docentes e especialistas desenvolvem suas atribuições.

Parágrafo único . Esta Lei adota os demais conceitos constantes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Municipal nº 6. 894 , de 24 de dezembro de 1991 - Estatuto do Magistério Público, no que não diferirem dos conceitos definidos pelo caput deste artigo.


CAPÍTULO II

DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

Seção I

Da Composição

Art. 3º - O Quadro de Cargos do Magistério compreende:

I - Grupo de Docentes, constituído de cargos efetivos de: 

a) Professor de Educação Básica I (PEB-I) ;

b) Professor de Educação Básica II (PEB-II) ;

c) Professor de Educação Básica III (PEB-III) ;

d) Professor de Educação Básica IV (PEB-IV) ;

e) Professor Adjunto I; e

f) Professor Adjunto II.

II - Grupo de Especialistas de Educação, constituído de cargos de provimento efetivo de:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Orientador Pedagógico;

c) Supervisor Educacional;

d) Vice-Diretor; e

e) Diretor Educacional.

§ 1º O Quadro de Cargos acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os Grupos estão divididos em Subgrupos, conforme Anexo I, para fins de vinculação às Tabelas de Vencimento.

Seção II

Do Ingresso

Art. 4º - Os cargos do Quadro do Magistério são providos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além do previsto na legislação pertinente:

I - para o Professor de Educação Básica I e II e para o Professor Adjunto I: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal;

II - para o Professor de Educação Básica III e para o Professor Adjunto II: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena, com habilitação específica em disciplina ou área de conhecimento do currículo da Educação Básica;

III - para o Professor de Educação Básica IV: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial;

IV - para os cargos do Grupo de Especialista de Educação: Curso de Graduação Superior, de licenciatura plena em Pedagogia, Mestrado ou Doutorado em Educação.

Art. 5º - O ingresso no Quadro do Magistério dar-se-á da seguinte forma:

I Nível I, Grau A , para os docentes do subgrupo D-A, conforme anexo I, com nível médio, na modalidade normal;

II Nível III, Grau A, para os docentes do subgrupo D-A, conforme anexo I, com licenciatura plena;

III Nível I, Grau A , para os docentes do subgrupo D-B e para os especialistas dos subgrupos E-C, E-D, E-E.

Seção III

Do Campo de Atuação e das Atribuições

Art. 6º - Aos ocupantes de cargos do Grupo de Docentes compete a organização e realização do processo pedagógico na aula, a participação na gestão da Unidade Educacional, bem como a coordenação em pesquisa, em projeto e em trabalho com a comunidade, nos seguintes campos de atuação:

I - Educação Infantil;

II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - Anos Finais do Ensino Fundamental;

IV - Educação Especial.

Parágrafo único . As atribuições dos docentes serão desempenhadas nos campos de atuação descritos no caput deste artigo, conforme disposto no Anexo II.

Art. 7º - As atribuições dos servidores do Magistério são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido. 

Parágrafo único . O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos em Decreto.

Seção IV

Da Remuneração

Art. 8º - Os integrantes do Quadro de Cargos do Magistério serão remunerados de acordo com as Tabelas de Vencimento constantes do Anexo III, conforme seu Padrão.

§ 1º As Tabelas de Vencimento do Grupo de Docentes correspondem à jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, ou 32 (trinta e duas) horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem remuneradas proporcionalmente;

§ 2º As Tabelas de Vencimento do Grupo de Especialistas de Educação correspondem à jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, equivalentes a 216 (duzentas e dezesseis) horas mensais.

Art. 9º - A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art. 73, §1º , da Lei Orgânica do Município de Campinas e art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, inclusive no caso de acúmulo de cargos públicos.

Art. 10 . É considerado piso de vencimento do docente o correspondente ao Nível 1 Grau A da Tabela de Vencimentos de que trata o Anexo III desta Lei, para uma jornada completa.

Seção V

Da Acumulação de Cargos

Art. 11 - O Servidor do Magistério, quando em regime de acumulação de cargos na forma do disposto no artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal e legislação municipal vigente, deverá comprovar a compatibilidade de horários, não podendo ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais de trabalho, preservando-se obrigatoriamente para as situações previstas, o cumprimento de no mínimo 60 (sessenta) minutos de intervalo entre o exercício dos cargos. 

§1º Se as unidades de exercício do profissional situarem-se próximas uma da outra, o intervalo exigido no caput deste artigo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários.

§ 2º O limite de que trata o caput refere-se à soma das horas de jornadas cumpridas em quaisquer sistemas de ensino público, em qualquer campo de atuação.

§ 3º O servidor do magistério que se encontre em regime de acumulação de cargos deverá solicitar à chefia imediata a que está vinculado parecer de acumulação de cargos, nos termos da regulamentação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

DA JORNADA

Seção I

Da composição da Jornada do Docente

Art. 12 - A jornada de trabalho do Grupo de Docentes é composta por: 

I - Trabalho Docente com Aluno (TDA) : compreende o exercício da docência em cumprimento ao currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes, jovens e adultos;

II - Horas-atividade: de cumprimento obrigatório para todos os docentes, inclusive aos que se encontrem em regime de acumulação de cargos, formada por:

a) Trabalho Docente Coletivo (TDC) : espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do projeto político-pedagógico da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Educação;

b) Trabalho Docente Individual (TDI) : compreende o atendimento e a recuperação dos alunos, reuniões com pais, atividades educacionais e culturais com alunos;

c) Trabalho Docente de Preparação de Aulas (TDPA) : compreende o trabalho desempenhado em hora e local de livre escolha do docente, destinado à preparação das atividades pedagógicas.

§ 1º O descumprimento das horas-atividade destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual prejudica a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento e de contagem de tempo de serviço público municipal, nos termos da legislação municipal vigente.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação disciplinar a estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC e Trabalho Docente Individual TDI, a fim de garantir a efetividade da sua execução.

Art. 13 - As jornadas do Grupo de Docentes e sua composição são aquelas descritas no Anexo IV.

§ 1º Aos titulares de cargos de PEB I e PEB II só podem ser atribuídas a Jornada Completa.

§ 2º A hora de trabalho do docente corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo quando:

I - em Trabalho Docente com Aluno;

II - em Trabalho Docente Coletivo ou Individual;

III - em hora-projeto

Art. 14 - A jornada será definida anualmente, conforme o campo de atuação e a atribuição de classes e aulas, não tendo o docente direito à manutenção da jornada.

Art. 15 - Haverá redução de jornada de trabalho docente quando, durante o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrerem as seguintes situações devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação:

I - redução da demanda do ensino regular e da educação de jovens e adultos;

II - reorganização da rede pública municipal em decorrência de supressão de classes, turmas e/ou aulas;

III - revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de componente curricular;

IV - alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica.

§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá se esgotados todos os procedimentos constantes em Resolução da Secretaria Municipal de Educação, no que se refere ao processo de atribuição de classes/turmas/aulas.

§ 2º Ocorrendo a redução da jornada, o docente PEB III e IV terá a garantia de jornada mínima.

Art. 16 - A jornada de trabalho é sempre de 36 (trinta e seis) horas semanais para os servidores:

I - nomeados para cargos em comissão;

II - designados para função de confiança; e

III - designado para perceber Gratificação de Apoio Técnico.

IV do Grupo de Especialistas de Educação.

Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a destinação de 4 (quatro) a 6 (seis) horas da jornada semanal de trabalho do Grupo de Especialistas de Educação para atividades de formação.

Seção II

Da Carga Suplementar de Trabalho Docente

Art. 17 - Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho prestadas pelos docentes que excederem às suas horas da jornada de trabalho como titulares de cargos PEB I, II, III ou IV nas seguintes situações:

I - em horas do mesmo componente curricular;

II - em horas de outro componente curricular, desde que comprovada sua habilitação;

III - em regime de substituição.

Parágrafo único . Também serão consideradas horas de Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) o número indivisível de horas-aula do componente curricular atribuído ao professor que atua na docência nos anos finais do Ensino Fundamental que ultrapassar as horas previstas na sua jornada de trabalho.

Art. 18 - A remuneração da hora prestada como Carga Suplementar é igual à da hora prestada na jornada, sendo considerada como vencimento para todos os fins.

Art. 19 - Na atribuição de horas de trabalho prestadas como Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) não devem ser atribuídas horas de trabalho Docente Coletivo e Individual.

Art. 20 - Excepcionalmente, inexistindo Professores Adjuntos disponíveis para realizar substituição de docente, os titulares de cargos PEB I, II, III ou IV poderão exercer substituição de outro docente e/ou de cargo vago, até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos, quando estas excederem as 40 (quarenta) horas semanais, observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas de jornada semanal.

§ 1º A substituição referida no caput poderá ser prorrogada por igual período, desde que devidamente justificada.

§ 2º As horas efetivamente ministradas na forma do caput serão retribuídas como horas-aula excepcionais com base no padrão de enquadramento do cargo de que são titulares e serão remuneradas como carga suplementar.

§ 3º Às horas de trabalho prestadas como horas-aula excepcionais não se aplicam as horas de trabalho docente coletivo, individual e de preparação de aulas calculadas com base no Anexo IV. 

Art. 21 - As horas de outro componente curricular poderão ser atribuídas como carga suplementar, desde que respeitados:

I - o campo de atuação do cargo, conforme disposto no Anexo II desta Lei;

II - as exigências de habilitação do docente;

III - a inexistência de candidatos aprovados em concurso público para cargo vago na classe/turma e ou componente curricular, durante a validade do concurso.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I

Da Substituição no Grupo de Docentes

Art. 22 - Haverá substituição para o exercício das funções de docentes sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo do grupo de docentes.

Parágrafo único . Os cargos de Professor Adjunto destinam-se à substituição referida no caput deste artigo, com atuação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 23 - Os ocupantes de cargos de Professor Adjunto cumprirão jornada de trabalho mínima em um dos períodos da unidade educacional ou jornada de trabalho completa a ser cumprida em dois períodos.

§ 1º Nos casos em que as horas efetivamente exercidas em substituição ultrapassarem às da jornada indicada no caput deste artigo, haverá retribuição pecuniária por hora ministrada, na forma de carga horária suplementar, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Qualquer que seja a carga horária atribuída ao Professor Adjunto, haverá cumprimento das horas correspondentes ao Trabalho Docente Coletivo, Trabalho Docente Individual, e Trabalho Docente de Preparação de Aulas, na forma do Anexo IV.

§ 3º Para a retribuição pecuniária de férias previstas no calendário escolar será considerada a média de retribuição mensal percebida pelo Professor Adjunto de acordo com os meses válidos para cômputo do período de férias anuais.

§ 4º As horas efetivamente ministradas na forma do caput deste artigo serão retribuídas com base no padrão de enquadramento do cargo de que são titulares.

Art. 24 - Caberá ainda à Secretaria Municipal de Educação estabelecer os procedimentos necessários à classificação dos Professores Adjuntos para substituições eventuais por motivo de falta-dia do titular do cargo, para as seguintes situações:

I - expansão da rede municipal de educação;

II - vacância de cargo de docente; e

III - licenças e afastamentos do titular do cargo a qualquer título.

§ 1º Nos casos em que ocorra expansão da rede e vacância do cargo de docente, o exercício da substituição de docente somente será permitido quando não houver candidato habilitado em concurso público em andamento ou até que ocorra ingresso em decorrência de novo concurso público.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante regulamento, designar outras atribuições ao Professor Adjunto relacionadas ao desenvolvimento e melhoria do processo de ensino-aprendizagem de alunos, desde que, sem prejuízo das situações previstas no caput deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente e quando, devidamente justificado, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar ao Professor Adjunto o exercício em mais de um período da mesma ou de diferentes unidades educacionais, devendo, nesse caso, ser designada uma sede para registro de frequência para efeito de controle da vida funcional e de pagamento.

Art. 25 - Aplicam-se ao Professor Adjunto, no que couber, as atribuições e responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como os direitos e deveres fixados na Lei Municipal nº 6.894 , de 24 de dezembro de 1991 Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Campinas.

Seção II

Da Substituição no Grupo de Especialistas de Educação

Art. 26 - A substituição no grupo de Especialistas de Educação obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo 23 da Lei Municipal nº 6. 894, de 24 de dezembro de 1991, e será retribuída mediante o pagamento da diferença entre o vencimento base do cargo de que é titular e o vencimento base do cargo em substituição.

Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios para a escolha dos substitutos de cargo vago dos cargos de Especialistas de Educação.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 27 - Remoção é o deslocamento do integrante do Quadro de Cargos do Magistério de uma unidade educacional para outra ou para setores da Secretaria Municipal de Educação, mediante concurso anual, realizado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º No ato da remoção, de caráter voluntário, o docente fica sujeito a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela unidade educacional para a qual está sendo removido.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, estabelecerá procedimento administrativo relativo ao processo de remoção.

Art. 28 - O concurso de remoção sempre deverá preceder os de ingresso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério.

CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 29 - A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:

I - Progressão Vertical; e

II - Progressão Horizontal.

Art. 30 - A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar a cada ano recursos suficientes para:

I - Progressão Vertical, preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei;

II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.

§ 1º As verbas destinadas à Progressão Vertical e à Progressão Horizontal do Magistério deverão ser objeto de rubricas específicas na lei orçamentária, até o limite de 2% (dois por cento) da folha de pagamento do ano anterior;

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional dos servidores do magistério será feita na divisão entre os Grupos de Docentes e o Grupo de Especialistas, de acordo com a massa salarial de cada um desses, e, eventuais sobras deverão ser utilizadas na evolução funcional do grupo de docentes;

Art. 31 - Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 1º de março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.

§ 1º Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.

§ 2º Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:

I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;

II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;

III - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados no interstício;

IV - tiver maior tempo de efetivo serviço no cargo.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 32 - A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro superior, mantido o grau, mediante apresentação de títulos, diplomas ou certificados vinculados à área de atuação ou de conhecimento relacionado ao cargo.

§ 1º O servidor do magistério pode progredir para qualquer dos níveis desde que cumprida a exigência na forma desta Lei.

§ 2º Titulação utilizada para fins de ingresso no cargo não pode ser utilizada na Progressão Vertical.

§ 3º Um mesmo título, diploma ou certificado não pode servir de documento para Progressão Vertical e Progressão Horizontal.

Art. 33 - Está habilitado à Progressão Vertical o servidor do Magistério:

I - estável;

II - que não estiver respondendo a processo de natureza disciplinar;

III - que não tiver sofrido pena disciplinar, nos últimos três anos; e

IV - que cumprir as exigências definidas nesta Lei.

Art. 34 - São exigências para a Progressão Vertical dos servidores do Magistério:

I - para o Nível 2 do Grupo D-A: licenciatura curta;

II - para o Nível 3 do Grupo D-A: licenciatura plena;

III - para o Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos: curso de especialização devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com aprovação de monografia;

IV - para o Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos: mestrado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação.

V -para o nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos: doutorado em educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese.

Art. 35 - A vigência de Progressão Vertical, qualquer que seja a data do término de qualquer dos cursos a que se refere o artigo anterior ocorrerá no mês de março do ano seguinte à conclusão do curso especificado.

Seção III

Da Progressão Horizontal

Art. 36 - A Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

Art. 37 - Está habilitado à Progressão Horizontal o servidor:

I - estável;

II - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 03 (três) anos;

III - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no grau em que se encontra;

V - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.

§ 1º O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:

I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;

II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:

a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e

b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses, ininterruptos ou não.

§ 2º O servidor não será avaliado nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, quando somados, ultrapassarem 6 (seis) meses.

§ 3º A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, em cada Grupo, não podendo ser inferior a 7 (sete) pontos.

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo, para os interstícios necessários à evolução funcional, a nomeação de Especialista de Educação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança na administração direta, desde que não acarrete o afastamento das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 38 - Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fi ns de Evolução Funcional.

Parágrafo único . Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 39 - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:

I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da Constituição Federal.

II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.

Art. 40 - A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:

I - Evolução da Qualificação;

II - Avaliação Funcional; e

III - Assiduidade.

§ 1º A Evolução da Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do servidor, indicado pela Secretaria, ou identificados nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela constante do Anexo V.

§ 2º A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício.

§ 3º A Assiduidade será mensurada anualmente, conforme a escala abaixo:

a) nenhuma falta: 10 pontos;

b) até 2 faltas: 5 pontos;

c) de 3 a 4 faltas: 3 pontos;

d) igual ou superior a 5 faltas: 0 pontos.

Art. 41 - O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei. 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento

Art. 42 . Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo VI desta Lei, observadas as seguintes regras:

I - os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles constantes na Lei nº 9. 340/97 ;

II - os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;

III - ficam criados os cargos constantes na coluna Situação Nova sem correspondência na coluna Situação Anterior.

Parágrafo único . Ficam mantidos os respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.

Art. 43 - Os atuais ocupantes dos cargos públicos do Magistério são enquadrados:

I - nos cargos definidos pelo Anexo VI e VII, considerando o cargo e o campo de atuação definido no edital do concurso público prestado:

II no Nível:

a) os servidores optantes da Lei nº 12. 012/04 , conforme o disposto no art. 48, desta Lei;

b) os servidores não optantes da Lei nº 12. 012/04 , conforme a situação funcional em que se encontrarem na data de publicação desta Lei.

III - no Grau:

a) A: os servidores que tiverem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município;

b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município;

c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município;

d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município;

e) E : os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município;

f) F: os servidores que tiverem mais de 25 (vinte e cinco) anos até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município;

g) G : os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município.

Parágrafo único . Na aplicação do inciso III deste artigo, será considerado o tempo de efetivo serviço completado no último dia do mês da publicação desta Lei.

Art. 44 - Ficam absorvidas pelo vencimento as seguintes parcelas:

I - Vantagem pessoal incorporada, prevista na Lei nº 5.767/87 ;

II - Lei Laselva;

III Auxílio-transporte incorporado na forma de complemento salarial, prevista na Lei 8.340/95 ;

IV - Adicional de magistério, previsto na Lei nº 10.846/01 ;

V - Garantia de remuneração mínima;

VI - Complemento de salário;

VII - As verbas de descanso semanal remunerado, previstas nas Leis nºs 5.767/87 e 6.767/91 ;

VIII - Diferença para piso salarial, previsto na Lei nº 10.567/00 ; e

IX - A antecipação prevista na Lei nº 11.267/02 .

Art. 45 - As parcelas a seguir discriminadas serão pagas integralmente em rubricas separadas:

I - Carga Suplementar;

II - Hora-aula Excepcional;

III - Hora-projeto;

IV - Resgate, previsto na Lei nº 7.802/94 ; e

V - Gratificação Incorporada, prevista na Lei nº 7. 802/94 .

§ 1º Somente após a separação das verbas referidas no caput deste artigo, será apurado o vencimento do servidor, para fins de enquadramento e aplicação do disposto no artigo seguinte.

§ 2º As verbas referidas nos incisos IV e V deste artigo têm valor fixo que corresponderá ao valor nominal pago no mês de agosto de 2004, sobre as quais incidirão os reajustes gerais.

Art. 46 - Ficam criadas:

I - Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento base percebido após o enquadramento nesta Lei e o vencimento base do servidor somado às parcelas descritas no art. 44 desta Lei, percebidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12. 012/04 ;

II - Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II: correspondente à diferença a menor eventualmente existente entre a remuneração percebida após o enquadramento nesta Lei e a remuneração percebida na estrutura de vencimentos da Lei nº 12. 012/04 , subtraídos o valor eventualmente apurado na forma do inciso anterior, as vantagens de caráter transitório e os valores pagos a título de função gratificada e cargo em comissão.

§ 1º A apuração dos valores referentes às verbas mencionadas nos incisos deste artigo será feita garantindo-se a proporcionalidade entre a remuneração e a jornada dos servidores do Magistério.

§ 2º As vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo compõem o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que pagas em rubricas separadas, incidindo sobre a Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.

§ 3º Todos os ganhos relativos aos vencimentos dos servidores decorrentes do enquadramento realizado com fundamento na Lei nº 12. 012/04 serão mantidos através da vantagem referida no inciso II deste artigo.

§ 4º Sobre as vantagens pessoais previstas nos incisos I e II deste artigo incidirão os reajustes gerais concedidos aos servidores.

Art. 47 - O prazo para o enquadramento dos servidores é de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único . Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 48 - No prazo previsto no artigo anterior, deverá ser revisto e finalizado o processo de enquadramento dos servidores optantes na estrutura aprovada pela Lei nº 12.012/04 , observando-se:

I - a revisão de todos os procedimentos adotados, conforme as regras estipuladas neste artigo;

II - a formalização, constituição e funcionamento da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras instituída por esta Lei, que passa a ter as atribuições previstas na Lei nº 12.012/04 para o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e para a Comissão de Análise do Enquadramento;

III - a edição do regulamento previsto no artigo 49, § 3º , da Lei nº 12. 012/04 pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras;

IV - aplicação das regras estipuladas no artigo 49 da Lei nº 12. 012/04 para o enquadramento no nível de capacitação; e

V - a vedação ao enquadramento em outro cargo por desvio de função.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas válidas as opções efetuadas no prazo previsto no Art. 11 - 4, caput , da Lei nº 12. 012/04.

§ 2º Para o caso dos servidores que não retiraram seus demonstrativos de enquadramento até a edição da Portaria nº 64. 494, de 25 de setembro de 2004, serão consideradas válidas as opções efetuadas até 20 de setembro de 2005.

§ 3º Na aplicação da segunda fase do enquadramento na Lei Municipal nº 12. 012/04 , prevista em seu Art. 116 - , II, b :

I - serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até:

a) 31 de dezembro de 2004, para os servidores enquadrados até 60 (sessenta) dias do fim do exercício de 2004, nos termos do Art. 116 - , § 4º, I, a , da Lei nº 12. 012/04;

b) 30 de março de 2005, para os servidores enquadrados nos últimos 60 (sessenta) dias do exercício de 2004, nos termos do art. 116, § 4º, I, b , da Lei nº 12. 012/04;

II - para os servidores optantes que não foram enquadrados na Lei nº 12. 012/04 , respeitado o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, serão considerados válidos apenas os títulos referentes a cursos concluídos até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da opção, nos termos do Art. 116 - , § 2º , VI, a e § 4º , I, c da citada lei.

§ 4º Títulos utilizados para enquadramento não serão considerados para efeito de evolução funcional.

Seção II

Do Quadro Suplementar

Art. 49 - O Quadro Suplementar do Magistério é o constante do Anexo VII desta Lei, composto por cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, inclusive quanto à Evolução Funcional, mantido o seu regime jurídico.

§ 1º Os cargos do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério serão extintos na sua vacância.

§ 2º Os servidores vinculados ao Quadro Suplementar do Magistério serão remunerados pela Tabela de Vencimento correspondente ao Grupo referido no Anexo VII desta Lei.

§ 3º Ficam extintos os cargos do Quadro Suplementar do Magistério que estiverem vagos na data da publicação desta Lei.

Seção III

Dos Inativos e Pensionistas

Art. 50 - Os inativos e pensionistas com paridade ou vinculação ao vencimento do cargo terão seus proventos calculados de acordo com as seguintes regras:

I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se:

a) o cargo ocupado antes da inatividade e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, considerando-se o histórico de alterações;

b) o Subgrupo e o nível, conforme Anexo IX desta Lei;

c) o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido.

II - aplicam-se as regras dos artigos 44 e 45 desta Lei;

III - aplicam-se as regras desta Lei referentes à:

a) Vantagem Pessoal de Enquadramento I VPE I;

b) Vantagem Pessoal de Enquadramento II VPE II;

IV - não se aplicam as regras de enquadramento ou de carreira desta Lei.

Parágrafo único . Todos os atos relativos àdefinição de proventos dos inativos com fundamento na Lei nº 12.012/04 serão revistos pelo CAMPREV antes da aplicação do disposto no caput deste artigo, no prazo de 6 meses contados da data da publicação desta Lei.

Art. 51 - O cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores que tiverem sua jornada alterada utilizará a média das jornadas dos últimos 5 (cinco) anos da atividade, considerando as atribuições de carga suplementar.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 52 - Os artigos 81 e 82 da Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991 passam a ter a seguinte redação:

............................................

Art. 81 -  O docente poderá participar de projetos compatíveis com a atividade docente desde que constante do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, e em consonância com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, até o máximo 09 (nove) horas semanais, não podendo, incluindo a sua jornada, ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Parágrafo único . O valor por hora projeto de que trata o caput será calculado sobre o valor do padrão de enquadramento do docente.

Art. 82 - As atividades previstas no art. 81 desta Lei terão seus projetos aprovados e acompanhados pela unidade educacional e Secretaria Municipal de Educação que poderão, mediante resultados da avaliação, determinar sua continuidade ou interrupção.

.................................................(NR)

Art. 53 - No mês de novembro de cada ano letivo, Secretaria Municipal de Educação deverá adotar todos os procedimentos necessários para que os projetos aprovados disponham de verbas de custeio que permitam sua viabilidade. 

Art. 54 . Aplicam-se todos os dispositivos desta Lei aos servidores do magistério ocupantes de Função Atividade e Função Pública definidas nos termos da Lei Municipal nº 8. 219 de 23 de Dezembro de 1994 e, no que couber, aos docentes empregados celetistas reintegrados por força de decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º Para fins de atribuição de aula e jornada, os servidores ocupantes de Função Pública são equiparados aos titulares de cargo efetivo.

§ 2º Os reintegrados judicialmente em emprego de professor substituto têm sua jornada de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e o vencimento equiparado ao cargo de Professor Adjunto.

Art. 55 - As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria de Recursos Humanos, abrangem este Plano de Cargos e Carreiras do Magistério.

Art. 56 - As regras de jornada disciplinadas por esta Lei passam a vigorar a partir do exercício de 2008.

Art. 57 - Os docentes em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, optantes pela Lei nº 12.012/04 , no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da FUMEC, poderão optar pelo cumprimento de Carga Horária Pedagógica - CHP correspondente à jornada de trabalho docente, conforme disposto no Anexo VIII. 

§ 1º Entende-se por Carga Horária Pedagógica - CHP aquela composta por horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados ao ensino-aprendizagem.

§ 2º A hora de trabalho do docente corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo quando em cumprimento de Carga Horária Pedagógica CHP.

§ 3º A Carga Horária Pedagógica CHP de que trata o caput deste artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Escola e supervisionada pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º A Carga Horária Pedagógica - CHP poderá ser incorporada às horas de regência definidas para o Trabalho Docente com Alunos TDA, conforme regulamentado em decreto.

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, expedir regulamento para implementação da carga horária referida no caput deste artigo.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores enquadrados na Lei nº 12.012/04 que mantiveram a sua jornada anterior, nos termos do § 6º do art. 114, da referida lei.

§ 7 º A Carga Horária Pedagógica CHP será considerada para efeito de cálculo de adicional de tempo de serviço, sexta-parte, férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 58 - As contratações para atender necessidades temporárias obedecem à legislação própria do Município.

§ 1º A denominação das funções objeto de contratos temporários fica alterada em função da nova denominação de cargos definida nesta Lei.

§ 2º Os contratados temporários serão remunerados pelo Nível e Grau inicial do cargo correspondente.

§ 3º Não se aplicam aos contratos temporários as regras de Evolução Funcional.

§ 4º Não se aplicam as regras deste artigo aos contratados temporários e aos processos seletivos em andamento na data da publicação desta Lei.

Art. 59 - As despesas decorrentes da presente correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de 2008.

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 80 da Lei Municipal nº 6.894 de 24 de Dezembro de 1991.

Campinas, 28 de junho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
PROT
. Nº 07/10/15399


ANEXO I - MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

ANEXO II - MAGISTÉRIO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

ANEXO III - MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

ANEXO IV - MAGISTÉRIO
QUADRO RESUMO DAS JORNADAS DE TRABALHO DOCENTE



ANEXO V - MAGISTÉRIO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS

ANEXO VI - MAGISTÉRIO
ALTERAÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

ANEXO VII - MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR

ANEXO VIII - MAGISTÉRIO
TIPOS DE JORNADAS

ANEXO IX - MAGISTÉRIO
QUADRO DA CAMPREV