Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.330 DE 27 DE JULHO DE 2005
(Publicação DOM 28/07/2005 p.03)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para atendimento digno e profissional aos seus clientes neste Município.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a)
b) 25 ( vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
c) 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Parágrafo único. Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários e demais estabelecimentos de crédito fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
a) Advertência
b) Multa de 200 UFIC
c) Multa de 400 UFIC
d) Suspensão de alvará de funcionamento, após a 5º reincidência.
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Assuntos Jurídicos - Procon, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 6º O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Campinas, 27 de julho de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU
PROT.: 05/08/06735