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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.153 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 07/12/2004 p.04)

Consolida a legislação sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA. 

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam estabelecidos, por esta lei, os objetivos, finalidades, competências e nova denominação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais CMPDA.

Art. 2º  São objetivos e competências do CMPDA:
I - atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats;
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.

Art. 3º  O CMPDA compor-se-á por 16 (dezesseis) membros, a saber:
I - 01 Representante do órgão municipal de controle de zoonoses e seu respectivo suplente;

II - 01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente;
III - 01 Representante do Departamento de Parques e Jardins e seu respectivo suplente;
IV - 05 Representantes das diversas entidades que têm em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídos no Município, e seus respectivos suplentes; contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres.
V - 01 Representante do Conselho Regional de Medicina veterinária e seu suplente.
VI - 01 Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e seu suplente.
VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde e seu suplente.
VIII - 03 Representantes da Comunidade Científica e seus suplentes.
IX - 01 Representante da Polícia Ambiental e seu suplente.
X - 01 Representante de Instituições Federais que se relacionam com a proteção ambiental e dos animais.
§ 1º Os membros listados nos incisos I , II e III serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Os membros listados no inciso IV serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembléia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do Executivo, que os nomeará.
§ 3º Os membros listados no inciso V, VI, VII bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos conselhos e nomeados por ato do chefe do Executivo.
§ 4º Os membros listados no inciso VIII, IX, X bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas instituições e nomeados por ato do chefe do Executivo.

Art. 4º  A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do CMPDA, devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências necessárias na forma da Lei.

Art. 5º  A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade a fim de manter inalterado o número de membros do conselho, bem como a sua constituição.

Art. 6º  A função do membro do CMPDA será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 7º  O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.

Art. 8º  O CMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais , estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.

Art. 9º  O CMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.

Art. 10.  O CMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado já na 2ª reunião ordinária do mesmo.

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 7.754 , de 29/12/1993 e 8.904 , de 29/07/1996, bem como todos os demais dispositivos legais que entrem em contradição com esta lei.

Paço Municipal 06 de Dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4310
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli.