Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.464 DE 03 DE
ABRIL DE 2000
(Publicação DOM 04/04/2000 : p.01)
CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica concedida a remissão parcial
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), referente ao exercício de 2000, limitada a diferença em
UFIR sobre o valor do imposto lançado no ano de 1999.
I - ao proprietário ou compromissário comprador de terreno
cujo valor venal não ultrapasse a 9.500,0000 (nove mil e
quinhentas) UFIR, desde que não seja proprietário ou
compromissário comprador de outro imóvel, de qualquer
categoria, no município de Campinas;
II - ao proprietário de box de garagem cujo registro
imobiliário conste da mesma matrícula de apartamento
residencial ou, se possuir matrícula própria, esteja vinculado
ao apartamento na especificação do condomínio.
Art. 2º
-
O pedido de concessão do
benefício de que trata esta lei deverá ser dirigido ao
Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo Único
-
O pedido a que se refere
o "caput" deste artigo deverá ser subscrito pelo
interessado, ou representante legal autorizado, mediante devida
procuração, e encaminhado pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento (A.R), para a Avenida Anchieta, 200,
Campinas/SP, CEP 13015-904, a/c Protocolo Geral.
Art. 3º
-
VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Parágrafo Único
-
O recolhimento feito
após a publicação da presente lei não será objeto de
compensação, salvo se estiver pendente de decisão o pedido
tempestivo do benefício.
Art. 4º
-
Verificando-se, a qualquer tempo,
que o beneficiário não cumpria os requisitos estabelecidos
nesta lei, à época do pedido, a concessão do benefício será
considerada nula e o tributo devido será cobrado com multa e
encargos.
Art. 5º
-
O benefício de que trata esta lei
não se estende às taxas imobiliárias incidentes sobre o
imóvel.
Art. 6º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 03 de abril de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Artoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 17.236-00