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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.464 DE 03 DE ABRIL DE 2000

(Publicação DOM 04/04/2000 : p.01)

CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a remissão parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2000, limitada a diferença em UFIR sobre o valor do imposto lançado no ano de 1999.
I - ao proprietário ou compromissário comprador de terreno cujo valor venal não ultrapasse a 9.500,0000 (nove mil e quinhentas) UFIR, desde que não seja proprietário ou compromissário comprador de outro imóvel, de qualquer categoria, no município de Campinas;
II - ao proprietário de box de garagem cujo registro imobiliário conste da mesma matrícula de apartamento residencial ou, se possuir matrícula própria, esteja vinculado ao apartamento na especificação do condomínio.

Art. 2º - O pedido de concessão do benefício de que trata esta lei deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O pedido a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser subscrito pelo interessado, ou representante legal autorizado, mediante devida procuração, e encaminhado pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento (A.R), para a Avenida Anchieta, 200, Campinas/SP, CEP 13015-904, a/c Protocolo Geral.

Art. 3º - VETADO
I - VETADO
II - VETADO

Parágrafo Único - O recolhimento feito após a publicação da presente lei não será objeto de compensação, salvo se estiver pendente de decisão o pedido tempestivo do benefício.

Art. 4º - Verificando-se, a qualquer tempo, que o beneficiário não cumpria os requisitos estabelecidos nesta lei, à época do pedido, a concessão do benefício será considerada nula e o tributo devido será cobrado com multa e encargos.

Art. 5º - O benefício de que trata esta lei não se estende às taxas imobiliárias incidentes sobre o imóvel.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 03 de abril de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Artoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 17.236-00