Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.199 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.996
(Publicação DOM 28/12/1996: p.01)
INSTITUI O PLANO LOCAL DE GESTÃO URBANA DE BARÃO GERALDO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Título I - Do Âmbito Espacial e dos Objetivos do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo - PLGU/BG
I - Área de Planejamento 2 (AP2) - Região do Vale das Garças;
II - Área de Planejamento 4 (AP4) - Região de Barão Geraldo e
III - Área de Planejamento 6 (AP6) - Eixo da D.Pedro I entre o CEASA e o bairro Santa Cândida.
I - ordenar, planejar e incentivar o crescimento urbano de Barão Geraldo, com vistas a garantir a manutenção e/ou melhora de qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico dessa região, pautando-os no atendimento aos requisitos do equilíbrio ambiental;
II - estimular de forma planejada e dentro do mais amplo consenso social o desenvolvimento das atividades de comércio e serviços, de forma a atender às necessidades locais e contribuir para a melhoria da qualidade de vida;
III - compatibilizar a manutenção e/ou ampliação das atividades de ensino, pesquisa e saúde que caracterizam a região, com as metas de qualidade de vida e qualidade paisagística e ambiental desejadas, pelo ordenamento de seu crescimento;
IV - incentivar o desenvolvimento das atividades referidas nos incisos anteriores, pelo caráter estratégico que assumem para o futuro de Barão Geraldo e do Município, direcionando e orientando sua localização de forma a preservar as características urbanísticas da área central de Barão Geraldo e de seus bairros residenciais;
V - definir uma política de uso e ocupação do solo para região de Barão Geraldo que garanta a qualidade sócio-ambiental por meio do equilíbrio entre os usos urbano e rural, estabelecendo normas e parâmetros para o controle de urbanização da região;
VI - definir diretrizes, políticas e programas que visem preservar, manter e/ou recuperar o patrimônio ambiental, os recursos hídricos, as planícies de inundação e brejos, as matas nativas existentes e a fauna associada, as áreas degradadas por mineração e as paisagens significativas, notadamente nas fazendas contíguas à malha urbana;
VII - promover a reestruturação do sistema viário local e do sistema de transportes por meio do ordenamento do tráfego e de intervenções, com vistas a solucionar os conflitos existentes e/ou equacionar necessidades de novas ligações, definindo prioridades para o transporte coletivo, para pedestres e ciclistas, de forma a minimizar o uso de veículo particular;
VIII - definir diretrizes, instrumentos de gestão, planos e programas prioritários que asseguram a efetividade da proposta urbanística e criem os mecanismos para a implementação das ações recomendadas;
IX - estimular a participação da comunidade e parcerias entre o setor público e privado, especialmente por meio de projetos especiais para áreas a serem requalificadas e áreas com valor paisagístico/ambiental a ser potencializado.
Título II- Das Diretrizes
Capítulo I - Diretrizes Gerais
Seção I - Diretrizes Gerais ambientais
I - a preservação e/ou recuperação das margens de nascentes, dos córregos, ribeirões, lagos, rios, fragmentos de matas e paisagens significativas (conforme mapa de preservação), assegurando a compatibilização dos usos à preservação destes valores ambientais, prioritariamente os listados a seguir:
a) várzea do Ribeiro Anhumas no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e Estrada da Rhodia;
b) várzea do Rio Atibaia;
c) fragmentos de mata de brejo próximo ao CEASA;
d) fragmentos de mata do Recanto Yara;
e) fragmentos de mata do Ribeiro das Pedras da nascente à foz, incluindo os seus afluentes;
f) fragmentos de mata do córrego da Fazenda Monte d'Este;
g) fragmentos de cerrado no Guará;
h) fragmentos de mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha") próximo ao Hospital de Clínicas da UNICAMP;
i) fragmentos de mata da Vila Holândia;
j) fragmentos de matas das Fazendas Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;
l) fragmentos de matas de brejo do Centro Médico/Sítio San Martinho;
m) fragmentos de mata do Sítio São Francisco;
n) fragmentos de mata da Fazenda Rio das Pedras e do Condomínio Parque Rio das Pedras;
o) fragmentos de mata do Jardim do Sol;
p) fragmentos de cerrado do Laboratório Nacional de Luz Sincroton;
q) lagos da Unicamp, da Fazenda Rio das Pedras, do Condomínio Parque Rio das Pedras e do Jardim Míriam;
r) arboreto e demais módulos de vegetação do Jardim Botânico da UNICAMP;
s) fragmentos de mata da Fazenda Boa Esperança;
t) fica declarada área de Preservação Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o Vale das Garças.
II - associar a preservação do patrimônio natural, notadamente na área urbana, à implantação de um sistema de parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica da região de Barão Geraldo, inclusive nos novos parcelamentos.
III - promover, sob diferentes formas, especialmente pela educação ambiental, de ações administrativas e de ações comunitárias, o conhecimento e a valorização do sistema hídrico da região, das matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas, com vistas a sua preservação e recuperação, bem como manutenção da qualidade sócio-ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
IV - proibir o parcelamento, a edificação e a impermeabilização de todas as Áreas de Preservação Permanente - APP enquadradas pelo Código Florestal e as áreas de planícies de inundação, delimitadas no mapa de preservação anexo a esta lei, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na legislação.
V - promover a desobstrução das faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP e a preservação das planícies de inundação da várzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das Pedras, Ribeirão Anhumas, Ribeirão da Fazenda Monte d'Este, Ribeirão do Quilombo e seus afluentes.
VI - incentivar o uso racional, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de:
a) programas de educação ambiental e de orientação técnica que possibilitem aos agricultores utilizar os recursos hídricos de forma racional e otimizada, visando a redução dos desperdícios e a melhoria das condições sanitárias dos alimentos;
b) programas de manejo integrado de micro bacias hidrográficas que compatibilizem a ocupação, o sistema viário e obras civis a serem executadas, de forma a garantir boas condições de vazão dos cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e controle dos processos erosivos;
c) redução do nível de poluição dos recursos hídricos pelo controle e tratamento dos efluentes e de resíduos orgânicos e inorgânicos decorrentes das atividades agrícolas, agroindustriais, industriais e demais atividades urbanas;
d) proibição da instalação de novos empreendimentos na área urbana consolidada que não apresentem condições de interligação com a rede coletora de esgoto ou sistemas próprios de tratamento;
e) promoção e garantia da qualidade ambiental das microbacias do Ribeirão das Pedras e do Córrego da Fazenda Monte d'Este visando seu eventual aproveitamento futuro para abastecimento.
VII - estimular a garantir a preservação, recuperação e manutenção do patrimônio arquitetônico rural e da qualidade paisagístico-ambiental das antigas fazendas de café, listadas abaixo, com o incentivo ao uso racional do patrimônio construído e de seu entorno, possibilitando o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservação:
a) Fazenda Pau D'Alho;
b) Fazenda Anhumas;
c) Fazenda Santa Cândida;
d) Fazenda Santa Genebra;
e) Fazenda Rio das Pedras;
f) Fazenda Quilombo;
g) Estância Eudóxia.
VIII - assegurar que toda exploração mineral das jazidas da região de Barão Geraldo obedeça aos critérios de exploração racional, manejo e recuperação das áreas mineradas, de forma a garantir a qualidade paisagístico-ambiental e possibilidade de outros usos, sendo necessária avaliação prévia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos impactos a serem causados pela mesma, ficando a não observância deste inciso sujeita às sanções previstas nesta lei.
IX - assegurar que quaisquer empreendimentos que envolvam áreas de mineração abandonadas contemplem projetos específicos de recuperação das mesmas.
Seção II - Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação do solo:
I - incentivar, por meio de convênio, a manutenção da atividade agropecuária visando o estímulo à manutenção/ampliação da produção, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de políticas, programas e medidas relativas a:
a) .escoamento da produção;
b) aprimoramento do sistema de abastecimento alimentar;
c) conservação e recuperação dos solos;
d) extensão rural;
e) disciplinamento da expansão urbana;
f) segurança dos estabelecimentos rurais.
II - estimular a preservação e/ou recuperação da paisagem rural por meio de:
a) incentivo à manutenção da atividade agrícola;
b) regulamentação e controle das atividades de lazer no meio rural;
c) permissão de implantação de hotéis-fazenda, pousadas e clubes campestres, que tenham como premissas básicas a valorização dos aspectos naturais e uso adequado à conservação do meio.
d) formulação de política e programas de conservação e recuperação de solos e vegetação.
III - manter a paisagem urbana característica de Barão Geraldo com baixas densidades nos diferentes bairros e média densidade no centro.
IV - incentivar e estabelecer mecanismos que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque II do CIATEC, dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condição de um recurso estratégico do município e de Barão Geraldo, permitindo a constituição de um centro urbano com usos residenciais, de comércio e serviços, de forma a dar suporte às atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar, em consonância com o aproveitamento industrial da área, como polo de alta tecnologia.
V - manter para área central de Barão Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial e promovendo a requalificação da mesma, por meio da reestruturação do sistema viário, da valorização do pedestre e de programas de identificação visual e melhoria dos equipamentos públicos.
VI - incentivar a implantação de comércio e serviços de âmbito local de bairro que minimize os deslocamentos inter-bairros, assegurando a tranquilidade do uso residencial próximo a esses estabelecimentos.
VII - promover a distribuição de áreas de uso residencial de forma a atender às diferentes demandas habitacionais geradas pela dinâmica urbana de Barão Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de estudantes, vilas, hotéis e pensões.
VIII - requalificar e valorizar os espaços públicos abertos existentes na área urbana, viabilizando seu equipamento e manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações comunitárias, fomentando atividades de cultura e lazer que favoreçam o uso coletivo das área de praças e instituindo programas para esse fim.
IX - promover para as áreas de interesse paisagístico-ambiental e de desenvolvimento econômico estratégico, projetos especiais que potencializem suas qualidades, conforme definidos nesta lei.
X - fica o Poder Público obrigado a regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente destinados à especulação imobiliária.
XI - VETADO.
Seção III - Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:
I - estruturar o sistema viário de Barão Geraldo promovendo:
a) a hierarquização das vias e orientação do tráfego com vista a separar os fluxos locais e de passagem, buscando preservar o centro de Barão Geraldo conforme definido nesta lei;
b) a valorização do pedestre, especialmente no centro de Barão Geraldo conforme projeto especial de requalificação dessa área e programa específico de valorização do pedestre e do ciclista, com vistas a sua maior segurança e comodidade;
c) a segurança dos ciclistas, notadamente nas ligações inter-bairros pela implantação de um sistema de ciclovias;
d) a definição do sistema viário preferencialmente pelo interflúvio assegurando sempre a preservação das planícies de inundação e das áreas de preservação permanente;
e) o estabelecimento de áreas de estacionamento público e melhoria das existentes;
f) a preservação dos leitos férreos desativados e respectivas faixas "non aedificandi" para transporte de passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas complementares à urbanização local;
g) a implantação de vias marginais às rodovias Gal. Milton Tavares de Lima, D.Pedro I e a Adhemar Pereira de Barros (15,00m).
I - a necessidade de reorganizar o tráfego dos grandes eixos viários estruturais que servem a região, especialmente a Rodovia D.Pedro I;
II - a prioridade para implantação de transporte de média capacidade, ligando o centro de Barão Geraldo à área central do município de modo a favorecer o uso do transporte coletivo;
III - a prioridade no atendimento, por meio de transporte de média capacidade, à área hospitalar e às universidades (PUCCAMP e UNICAMP), bem como ao projeto especial do Parque II do CIATEC definido nesta lei.
I - vias arteriais:
a) Estrada da Rhodia;
b) Av. Albino José Barbosa de Oliveira;
c) Av. Dr. Romeu Tórtima;
d) Rua Prof. Atílio Martini;
e) Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida;
f) Av. Zeferino Vaz;
g) Av. Monsenhor Dr. Emílio José Salim;
h) Rua Sérgio Carnielli;
i) Av. Santa Isabel.
II - vias coletoras:
a) Rua Cecília P. Zogbi;
b) Av. Oscar Pedroso Horta;
c) Av. Dr. Luís de Tella;
d) Rua Giuseppe Máximo Scolfaro;
e) Rua Moisés Lucarelli;
f) Rua Dr. Plínio do Amaral;
g) Rua Dr. Francisco Toledo;
h) Rua Marco Grigol;
i) Rua José Pugliesi Filho;
j) Rua Oscar Alves Costa;
k) Rua Angelo Vicentin;
l) Rua Agostinho Pattaro;
m) Av. Independência.
Capítulo II - Diretrizes Especificas
Seção I - Diretrizes Ambientais Específicas
I - transformar a área da planície de inundação em Área de Proteção Permanente, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental de todos os ecossistemas e assegurar a qualidade dos recursos hídricos;
II - desestimular a ocupação dos loteamentos já implantados, definindo-se baixa taxa de ocupação e exigindo-se para o Vale das Garças a taxa de permeabilidade do solo de 60% (sessenta por cento);
III - reflorestar a faixa de preservação permanente e a várzea do Rio Atibaia com vegetação nativa segundo o Código Florestal, com o objetivo de conservar as populações vegetais existentes, enriquecer as áreas em desequilíbrio e oferecer abrigo e alimento à fauna local.
I - implantar um sistema de parques lineares equipado com ciclovias, cujo traçado desenvolva-se ao longo do Ribeirão das Pedras desde sua nascente e envolva os remanescentes de mata existentes em seu percurso;
II - garantir a qualidade das águas do Ribeirão das Pedras, com a interceptação dos esgotos produzidos nas nascentes (Parque Alto do Taquaral e Jardim Santa Genebra) e reversão para outra bacia, ou pela implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Secundário antes do cruzamento do Ribeirão das Pedras com Rodovia D. Pedro I;
III - proibir depósito de entulhos e "bota fora", bem como efetuar a remoção dos existentes, especialmente aqueles localizados na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na Rua Graça Aranha e na Rua Armando Strazzacappa no Jardim Santa Genebra, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na lei;
IV - conter processos erosivos (formação de sulcos, ravinas e vaçorocas) e processos deposicionais (assoreamento) nas nascentes, por meio de:
a) cobertura vegetal em lotes com solo exposto e com formação de sulcos e ravinas, principalmente nas proximidades do reservatório da SANASA, localizado no Parque Alto Taquaral;
b) captação da água pluvial, canalização e construção de dissipadores de energia na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na faixa adjacente ao Jardim Sta. Genebra, ao longo da Rua Marquês de Abrantes;
c) recuperação e contenção dos taludes das áreas de empréstimo de material localizados entre o Parque das Flores e Parque Alto Taquaral, próximo à rua Zerillo Pereira Lopes.
I - reflorestar a planície de inundação do córrego no trecho não canalizado;
II - retirar o "bota fora" localizado na área adjacente à planície de inundação dentro da Fazenda Argentina, recuperando a área e não permitindo novos depósitos naquela área;
III - arborizar o entorno do Parque Ecológico da UNICAMP;
IV - assegurar que os interceptores de esgotos e a rede adutora da SANASA não interfiram na conservação e preservação das lagoas do Parque Ecológico e do Jardim Botânico da UNICAMP;
V - alterar para montante o traçado da estrada de terra (ligação UNICAMP/Telebrás), visando recuperar, interligar e preservar os fragmentos de vegetação de brejo que protegem as nascentes ali existentes.
I - nas proximidades da rotatória da Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e leito do Ribeirão Anhumas, perto do Sítio São José;
II - na confluência do Ribeirão das Pedras com Ribeirão Anhumas;
III - na foz do córrego que nasce no bairro Mansões de Santo Antonio, com a possibilidade de reversão do esgoto para a ETE do Anhumas.
I - incentivar as atividades agrícolas e restringir a ocupação urbano-industrial, no intuito de preservar suas características;
II - implantar ETE no bairro Bosque das Palmeiras, que deve ser dimensionada para atender também o Parque Xangrilá e o Parque Lucimar.
I - seu bom funcionamento, sem prejuízo das condições ambientais da região;
II - condições sanitárias satisfatórias das instalações de apoio, conforme legislação municipal;
III - manejo adequado da movimentação de terra, segundo condições do solo, quando da implantação do empreendimento.
I - os pesqueiros do tipo "pesque- pague" deverão obter autorização do IBAMA, DAEE e DPRN para projeto, construção e instalação, juntamente com a licença ambiental municipal;
II - a licença ambiental municipal só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária do recurso hídrico a ser utilizado;
III - a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local;
IV - é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e dos técnicos da Secretaria de Agricultura do Estado;
V - os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão apresentar plano de revegetação com espécies arbóreas nativas para a área perimetral dos açudes, a ser executado num prazo de três anos.
Seção II - Diretrizes Específicas de Uso e Ocupação do solo:
I - incentivar o uso residencial na zona central, tal como definida nesta lei, permitindo para as áreas e lotes vagos uma ocupação residencial de média densidade.
II - evitar a concentração de usos comerciais e de serviços na Estrada da Rhodia, enquanto não forem equacionados os problemas de sobrecarga e de segurança da mesma.
III - permitir a mescla de usos na Unidades Territoriais Básicas - UTB's 4 (Centro/Barão Geraldo) e 7 (Real Parque), conforme zoneamento definido nesta lei, com vistas a diminuir os deslocamentos inter-bairros.
I - na UTB 8 (PUCCAMP/Parque das Universidades/Santa Cândida):
a) reserva da faixa marginal de largura mínima de 30m (trinta metros) de cada lado das margens do Ribeirão das Pedras e seus afluentes, medidos a partir de sua planície de inundação visando o reflorestamento ciliar;
b) manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor arquitetônico e da paisagem do entorno;
c) ocupação de baixa densidade;
d) a taxa global de permeabilidade elevada e devendo ser apresentado, conjuntamente com projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
e) interligação da Rodovia D.Pedro I com a rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e com o loteamento Cidade Universitária Campineira, até as Ruas José Anderson e Catarina Signori Vicentin, respeitando as planícies de inundação e áreas de interesse histórico.
f) constituição de marginais à rodovia D.Pedro I e à ligação Barão Geraldo/Campinas, interligando o Parque das Universidades à Rua Euneide Aparecida Marinho;
g) preservação da mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha"), definindo critérios para a ocupação do entorno numa faixa de 300m (trezentos metros) de largura;
h) em caso de parcelamento, assegurar a definição de zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.
II na UTB 7:
a) preservação e recuperação dos remanescentes de mata de brejo, interligando-os entre si e com a mata da Reserva de Santa Genebra por meio de uma faixa de vegetação denominada neste Plano de "corredor migratório";
b) ocupação de baixa densidade com garantia de manutenção de taxas de permeabilidade do solo superiores a 30% (trinta por cento);
I preservação da área do lago e de seu entorno e definição de sua futura utilização pública;
II manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, colônia, tulha e demais construções de valor histórico e arquitetônico, e da paisagem do entorno;
III garantia da continuidade do sistema de áreas verdes que se inicia no Recanto Yara ao longo do córrego que deságua no lago;
IV garantia de taxa global de permeabilidade elevada, devendo ser apresentado, conjuntamente com o projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
V garantia que a implantação do sistema viário preserve as faixas marginais aos lagos;
VI garantia da formação de um corredor entre as matas do Condomínio Parque Rio das Pedras e a Fazenda Rio das Pedras, possibilitando o fluxo da fauna local;
VII garantia da qualidade da água com a finalidade de abastecimento público por meio da intercepção, reversão e tratamento dos esgotos do bairro Jardim Novo Parque Real;
VIII em caso de parcelamento, assegurar a definição da zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.
I interligação entre Estrada da Rhodia e Rodovia Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332);
II sistema de vias marginais aos lagos da fazenda;
III interligação das marginais ao lago com Rua José Martins;
IV implantação de ciclovias nas margens dos lagos, interligando a ciclovia do Parque Ribeirão das Pedras com sistema proposto para o Recanto Yara e Boulevard;
I continuidade viária em relação à área urbana, impedindo o tráfego de passagem dentro dos bairros da Cidade Universitária Campineira e Guará, e estruturação de acesso, com característica de via arterial, à Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340);
II continuidade do sistema de áreas verdes proposto por este Plano, em especial com relação à planície de inundação do Ribeirão Anhumas e dos córregos tributários desse ribeirão;
III preservar e manter as áreas lacustres e suas envoltórias, com vistas a possibilitar futura utilização pública;
IV manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor histórico e arquitetônico e da paisagem do entorno;
V garantir a taxa global de permeabilidade elevada e apresentar, conjuntamente ao projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;
VI em caso de parcelamento, assegurar a definição de área comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.
Seção III Diretrizes Específicas Viárias e de Transportes
I melhorias por meio, da adequação das características físicas da via; de suas funções básicas como articulação entre os diversos setores do distrito;
II melhorias pela duplicação da via;
III novas diretrizes viárias propostas;
a) definição de diretrizes e porte da via;
b) planejamento de estacionamento, calçadas e sinalização;
c) compatibilização com demais modos de transporte: ciclistas e pedestres;
IV sistema de ciclovias:
a) definição dos traçados;
b) sinalização por meio de mobiliário específico;
c) estabelecimento de áreas de estacionamento e bicicletários;
d) compatibilização com viário existente e proposto.
V transporte coletivo de média capacidade:
a) definição das diretrizes;
b) definição de prioridade para efeitos do Plano Municipal de Transportes.
I - Av. Dr. Eduardo Pereira de Almeida Real Parque (melhoria tipo I): alças de acesso, compatibilização dos modos de transporte e duplicação da passagem sob a Rodovia Gal Milton Tavares de Lima (SP-332);
II Contorno da Praça Angelo Signori V. Independência (melhoria tipo I);
III Rua Gilberto Pattaro Jd. Buratto (melhoria tipo I);
IV Av. Sta Izabel Centro (melhoria tipo I);
V Av. Modesto Fernandes, trecho a partir da Rua Manoel Souza Filho em direção do Recanto Yara Centro (melhoria tipo I);
VI - Estrada da Rhodia, trecho Rua Modesto Fernandes/Rua Maria Ferreira Antunes Centro (melhoria tipo I);
VII Rua Agostinho Pattaro Centro (melhoria tipo I);
VIII Rua Angelo Vicentin Centro (melhoria tipo I;
IX Rua Oscar Alves Costa Centro (melhoria tipo I);
X Rua José Martins Sta Izabel (melhoria tipo I);
XI Rua Cecília Pattaro V. São João (melhoria tipo I);
XII Rua Giuseppe Máximo Scolfaro Cidade Universitária II (melhoria tipo I);
XIII Rua José Pugliese Filho Guará (melhoria tipo I);
XIV Rua do Sol Jd. Sol (melhoria tipo I);
XV Rua Catharina Signori Vicentin Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVI Rua Francisco H. Zuppi Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVII - Rua Oswaldo A. Vasconcelos, execução de travessia sobre o Ribeirão das Pedras (conexão com Rua Francisco Zuppi) Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XVIII Rua Máximo Grigol Guará (melhoria tipo I);
XIX Rua Cecília Zogbi Centro (melhoria tipo I);
XX Rua Dr. José Anderson Cidade Universitária I (melhoria tipo I);
XXI Av. Albino J. B. de Oliveira, trecho da rotatória de entrada de Barão Geraldo até o Banespa Centro (melhoria tipo I);
XXII Rua Márcia Mendes Cidade Universitária II (melhoria tipo I);
XXIII estrada da Rhodia, trecho Rua Maria Ferreira Antunes/Rhodia (melhoria tipo II);
XXIV extensão da Rua Modesto Fernandes entre a Av. Santa Izabel e Rua José Martins Centro (nova diretriz tipo III);
XXV extensão da Rua Agostinho Pattaro até Rua Angelo Vicentin Centro (nova diretriz tipo III);
XXVI extensão da Rua Modesto Fernandes até Rua Angelo Vicentin, contornando a área tombada do Recanto Yara (nova diretriz tipo III);
XXVII extensão da Rua Angelo Vicentin até extensão proposta para Rua Modesto Fernandes Recanto Yara (nova diretriz tipo III);
XXVIII extensão da Rua Luís Vicentin até marginal da Rod. Gal Milton Tavares de Lima (SP-332) Vila Independência (nova diretriz tipo III);
XXIX implantação de via paralela à Rua Felisberto Brolleze e à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre Rua Luís Vicentin e Rua Eduardo Pereira Almeida Vila Independência (nova diretriz tipo III);
XXX interligação das Ruas Dr. José Anderson, Catharina Signori Vicentin, Cecília Zogbi e Av. Dr. Romeu Tórtima Cidade Universitária (nova diretriz tipo III);
XXXI marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre extensão da Rua Alzira A de Aranha até Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida Vila Independência (nova diretriz tipo III);
XXXII conexão da Rua Catharina Signori Vicentin com Rua Edele Picolli na altura da Rua Salomão Mussi Centro (nova diretriz tipo III);
XXXIII prolongamento da Rua José Marinho até marginal à Rod. Gal Milton Tavares de Lima (nova diretriz tipo III);
XXXIV prolongamento da Rua Antônio Sampaio até a Rua José Marinho (nova diretriz tipo III);
XXXV prolongamento da Rua Felisberto Bortolezze a Rua José Marinho (nova diretriz tipo III);
XXXVI - prolongamento da Rua José de Nazaré até marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (nova diretriz tipo III);
XXXVII ciclovia do eixo Ribeirão das Pedras: acompanha o parque linear proposto neste plano pelas Ruas Francisco H. Zuppi e Catharina Signori Vicentin, conectando-se numa extremidade com a mata Santa Genebrinha e, na outra, à direita com o lago da UNICAMP e à esquerda com a lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia tipo IV);
XXXVIII ciclovia do eixo Recanto Yara: ao longo das vias lindeiras do parque linear proposto neste Plano e nas marginais do córrego do Recanto Yara até lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia tipo IV);
XXXIX ciclovia do eixo Moradia Boulevard UNICAMP: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia tipo IV);
XL ciclovia do eixo Angelo Vicentin: ligação ao parque do Recanto Yara ao terminal de ônibus de Barão Geraldo (sistema de ciclovia tipo IV);
XLI ciclovia do eixo Vila Independência Centro: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia tipo IV);
XLII ciclovia do eixo Centro mata Santa Genebrinha: conexão dos pontos citados por meio da Rua Cecília Zogbi (sistema de ciclovia tipo IV);
XLIII ciclovia de contorno do lago da UNICAMP;
XLIV Eixo de transporte coletivo de média capacidade: leito do antigo Ramal Férreo Funilense, a partir da Vila Nova até o terminal de ônibus de Barão Geraldo (tipo V);
XLV Eixo de transporte coletivo de média capacidade: leito ferroviário na marginal do Anhumas e sua extensão após a passagem sob a Rod. D. Pedro I e Rod. Adhemar de Barros Filho (SP-340) em direção à área do CIATEC, PUCCAMP, Hospital das Clínicas, UNICAMP, Cidade Universitária I e centro de Barão Geraldo (tipo V).
Título III Dos Projetos Especiais e Programas
Capítulo I Dos Projetos Especiais
I Requalificação do Centro
II Requalificação do Boulevard
III Parque do Recanto Yara
IV Parque Ribeirão das Pedras
V Requalificação do Real Parque
VI Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra
VII Desenvolvimento Urbano-Industrial do Parque II do CIATEC
Seção I Projeto Especial Requalificaçãodo Centro
I fortalecimento da característica de centro de comércio e serviços aliado ao incentivo do uso residencial de média densidade, conforme o zoneamento definido neste Plano;
II reestruturação do sistema viário com vistas à melhoria da circulação e à compatibilização dos diversos modos de transportes priorizando a circulação e o conforto de pedestres e ciclistas, bem como o transporte coletivo, por meio de :
a) proposta de alternativas de contorno da área central visando reduzir o tráfego de passagem;
b) proposta de sinalização horizontal e vertical e de equipamentos de controle de tráfego;
c) proposta de ciclovias, calçadões, tratamento das calçadas, áreas de estacionamento, bicicletários, pontos de táxi, paradas de ônibus, faixas de segurança para pedestre;
d) tratamento específico para o terminal de ônibus e futuro terminal de transporte de média capacidade, bem como para equipamentos públicos associados.
III proposta de requalificacão urbanística contemplando:
a) tratamento paisagístico e equipamento das praças;
b) arborização e ajardinamento das vias públicas;
c) mobiliário urbano diferenciado;
d) recuperação e despoluição visual das fachadas;
e) projeto específico de programação visual para a área central;
f) medidas de animação no centro.
Seção II Projeto Especial de Requalificação do Boulevard
I reforço do papel do Boulevard como parte do sistema de áreas livres e verdes de Barão Geraldo, por meio de projeto paisagístico próprio que assegure a manutenção da arborização existente;
II implantação de equipamentos públicos de lazer no canteiro central, com definição de mobiliário específico;
III reforço da condição de área de uso misto, incentivando a implantação de estabelecimentos culturais e de lazer;
IV melhoria dos acessos de pedestres e ciclistas, pelo tratamento das passagens de pedestres existentes e da implantação das ciclovias, articulando o sistema de parques lineares ao centro, aos equipamentos públicos e terminais de transporte coletivo;
V estudo das alternativas de possibilidade de uso do canteiro central como área de apoio aos equipamentos e estabelecimentos culturais e de lazer do entorno, incluindo a avaliação do impacto sobre as condições do sistema viário e microacessibilidade;
VI previsão de bloqueio parcial ao tráfego de veículos na Rua Maria Luiza Pattaro, com estruturação futura de calçadão;
VII projeto de identificação visual que reforce as características de continuidade da área central e defina marcos arquitetônicos visuais ao longo do eixo do Boulevard;
VIII reorganização do sistema viário e das áreas de estacionamento público, com solução específica para conflitos entre pedestres, bicicletas e veículos motorizados decorrentes das intervenções previstas neste Plano para as Ruas Modesto Fernandes e Agostinho Pattaro.
IX melhoria do sistema de iluminação pública da área.
Seção III Projeto Especial Parque do Recanto Yara
I programa de recuperação da mata do Recanto Yara;
II proposta urbanística de parque ao longo do sistema hídrico e projeto paisagístico para o vale, contemplando a instalação de equipamentos públicos de pequeno porte definidos a partir de projeto de mobiliário específico;
III projeto de ciclovia integrado ao sistema de ligação dos parques lineares e demais áreas verdes da região;
IV interligação da área do parque no centro de Barão Geraldo, em especial para pedestres, e por meio do sistema de ciclovias;
V implantação do sistema viário de contorno do parque e áreas de estacionamento, tal como proposto nas diretrizes viárias deste Plano, de forma compatível com as restrições ambientais e resguardada a prioridade para pedestres e ciclistas;
VI definição de tipologias de parcelamento do solo para terrenos privados limitrofes.
Seção IV Projeto Especial Parque Ribeirão das Pedras
I da área da Fazenda Santa Genebra até Av. Romeu Tórtima;
II da Av. Romeu Tórtima/Colégio Rio Branco até Av. Prof. Atílio Martini;
III da Av. Prof. Atílio Martini/Rua Francisco Humberto Zuppi até Rua Oswaldo Vasconcelos;
IV da Rua Oswaldo Vasconcelos até Rua Moisés Lucarelli.
I proposta de parque linear envolvendo a área pública e as glebas a serem utilizadas, estabelecendo a relação do mesmo com a área central de Barão Geraldo e a estrada da Rhodia, tirando partido da volumetria imposta pelas restrições legais à edificação e impermeabilização das margens do córrego;
II projeto urbanístico e paisagístico para as áreas públicas, incluindo:
a) prioridades ao acesso de pedestre, com definição de faixas de travessia da estrada da Rhodia, alargamento e melhoria das calçadas existentes e definição de rua lindeira para pedestres;
b) prioridade ao ciclista, através de estacionamentos e bicicletários, e implantação de ciclovias interligando o parque ao restante do sistema de ciclovia proposto para Barão Geraldo;
c) arborização e apresentação de propostas para a recuperação da mata ciliar;
d) mobiliário público e de lazer específico;
e) definição de normas para área de estacionamento de veículo motorizado e tipologias de parcelamento específicas que assegurem acesso às áreas de lazer;
f) projetos de uso e ocupação do solo para os trechos privados contíguos à área, buscando impedir o avanço da ocupação dos lotes em direção ao córrego, garantir a permeabilidade da várzea e o acesso público à área de lazer.
Seção V Projeto Especial Requalificação do Real Parque
I de parcerias do setor público com setor privado, notadamente para equipamento das áreas públicas e de lazer;
II de planos comunitários para o provimento de infra-estrutura;
III de operações interligadas para empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV de concurso público.
I readequação do sistema viário por meio:
a) da melhoria das condições de circulação e tráfego na Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, como definida nas diretrizes viárias deste Plano, notadamente no acesso e travessia da Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), visando solucionar os conflitos viários de circulação de pedestres, ciclistas e veículos motorizados, bem como a criação de áreas de estacionamento no trecho comercial dessa avenida;
b) da melhoria da acessibilidade às áreas de uso misto e industrial lindeiras à Av. Eduardo Pereira Almeida e Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), orientando o tráfego de carga;
c) da colocação de guias e sarjetas visando assegurar a separação da pista de rolamento das faixas de circulação de pedestres e ciclistas;
d) da proposta de sinalização vertical e horizontal.
II provimento de infra-estrutura básica, principalmente saneamento e abastecimento, como área prioritária de atendimento em Barão Geraldo;
III implementação de programa específico de habitação de interesse social com vistas a reciclagem para o uso habitacional da área de favela e moradias precárias situadas no núcleo residencial do Real Parque, por meio de plano de urbanização a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal;
IV provimento de equipamentos sociais e de lazer na áreas públicas dos loteamentos por meio de:
a) arborização das vias principais;
b) implantação de praça central, dotada de equipamentos públicos culturais e de lazer, na área do bosque de eucaliptos marginal à Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, com programas de estímulo à participação conjunta da iniciativa privada;
c) viabilização da utilização da área envoltória da Reserva da Mata Santa Genebra e do Corredor Migratório para localização de equipamentos de lazer;
V requalificação urbanística do Real Parque, por meio de:
a) estímulo à estruturação de área comercial no bairro, conforme zoneamento definido por este Plano;
b) diretrizes de parcelamento do solo visando a estruturação de transição entre área industrial e residencial, com a criação de uso misto residencial e de pequenas indústrias, conforme definido por este Plano;
c) criação de marco arquitetônico de referência no ponto de cota mais elevada junto à Av. Eduardo Pereira Almeida;
d) estímulo à parceria público/privada na recuperação e despoluição visual das fachadas da Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida.
Seção VI Projeto Especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra
I - definição da largura e do comprimento do corredor;
II definição de cercamento e fechamento da área;
III definição das espécies a serem utilizadas na recuperação da cobertura vegetal, de acordo com o inventário florístico do local, da quantidade e espaçamento das mudas, em função das diferentes situações do terreno, da profundidade das covas e de acordo com os diferentes níveis de encharcamento do solo;
IV elaboração de plano de manejo específico, de acordo com os critérios estabelecidos para a Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, assegurando o acompanhamento semestral para avaliação de pega e crescimento, e substituição das mudas mortas;
V proibição do uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos numa faixa de 300 (trezentos) metros no entorno do corredor.
Seção VII Projeto Especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC
I dimensionar demanda residencial e definir densidades de ocupação e requisitos de infra-estrutura compatíveis levando expressamente em conta as diretrizes deste Plano;
II estabelecer planos urbanísticos (centro urbano, de educação e pesquisa, área residencial, uso comercial e de serviço, uso industrial, sistema de áreas verdes e de lazer) de paisagismo, de infra-estrutura de saneamento básico, transporte sobre rodas e sobre trilhos, e sistema viário, plano de eletrificação e de infra-estrutura de comunicações;
III definir área no entorno da UNICAMP, que garanta, pela estruturação de sistema viário e zoneamento, a integração dos centros universitários, complexos hospitalares e as atividades de alta tecnologia;
IV reavaliar os parâmetros da Lei n.º 8.252/95 e definir novos parâmetros específicos de uso e ocupação para a área, prevendo usos industriais, institucionais, de comércio, serviços e habitacionais;
V avaliar e detalhar as restrições ambientais indicadas neste Plano Local, de forma que a ocupação da área não ocasione danos ao meio ambiente ou comprometa o patrimônio paisagístico-ambiental de Barão Geraldo, em especial no que se refere às informações indicadas no inciso I e alíneas do art.4º desta lei;
VI estabelecer critérios e diretrizes detalhadas para o projeto arquitetônico e paisagístico da área.
I indicar os parâmetros legais de constituição da operação, bem como os critérios de composição e formação de seu capital e de aferição dos valores imobiliários presentes e futuros envolvidos;
II realizar um estudo de viabilidade da ocupação industrial da área, contabilizando os custos de infra-estrutura e preços de terrenos, de modo a subsidiar o cálculo da contrapartida em incentivos, de responsabilidade da própria operação urbana, necessários à ocupação industrial;
III estabelecer mecanismos claros de cálculo do valor presente e futuro dos ativos imobiliários, bem como os gastos na implantação da infra-estrutura e demais investimentos previstos, para definir as formas de capitalização da operação urbana e sua engenharia financeira;
IV estabelecer requisitos claros e normas que assegurem a capacidade gerencial da instituição responsável pela operação urbana.
Capítulo II - Dos Programas
Seção I Dos Programas Ambientais
Subseção I Programa de Viveiro de Mudas
I plano permanente de coleta de sementes de um número diversificado de árvores matrizes, sendo que a escolha dessas árvores deverá atender critérios básicos de vigor, estado fitossanitário, ocorrência e categoria sucessional;
II cronograma de coleta de sementes baseado num calendário fenológico;
III coleta regular com uma periodicidade no mínimo mensal;
IV proposta de orientação para a coleta de sementes, preparo, semeadura, transplante e plantio das mudas.
Subseção II Programa de Reflorestamento
I reflorestar com espécies nativas as áreas onde a vegetação encontra-se extinta, notadamente as matas ciliares;
II enriquecer com espécies nativas as áreas de vegetação degradada;
III criar novas áreas verdes;
IV criar corredores de vegetação para interligar os fragmentos de matas ciliares;
V oferecer abrigo e alimento à fauna local;
VI despertar na comunidade local a consciência da importância do reflorestamento e de sua participação no programa.
Subseção III Programa de Zoneamento Mineral
I avaliar o potencial mineral de Barão Geraldo considerando:
a) qualidade, raridade, escassez e extensão das jazidas;
b) capacidade de exploração, vida útil e potencial econômico das jazidas;
II definir zonas de exploração e/ou preservação mineral;
III - definir normas, critérios e parâmetros para:
a) regularização das atividades minerárias em funcionamento;
b) recuperação paisagístico-ambiental das áreas mineradas (atuais, abandonadas e futuras) visando a sua integração com os usos futuros;
c) exploração racional das jazidas;
d) preservação de jazidas minerais.
Subseção IV Programa de Educação Ambiental
I propiciar a efetiva participação da comunidade por meio do amplo acesso às informações;
II desenvolver programas integrados com organizações populares e escolares e cooperativa de produtos, envolvendo-as na elaboração e execução dos programas estabelecidos neste PLGU/BG.
Seção II - Dos Programas de Estímulo à Atividade Agrícola
I os órgãos públicos envolvidos nestes programas são:
a) CEASA - Campinas;
b) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo CATI;
c) SEPLAMA;
d) SANASA;
e) CETESB Campinas;
f) UNICAMP.
Subseção I Programa de Extensão Rural
I incentivo ao associativismo rural;
II difusão de tecnologias visando o uso racional dos recursos sócio-econômicos e físicos (solo e água) do estabelecimento rural;
III difusão de informações do mercado de insumos e de produtos agrícolas que permitam subsidiar os agricultores no planejamento da produção visando atender o mercado de forma equilibrada e diversificada ao longo do ano;
IV orientação ao uso racional e segurança na aplicação de agrotóxicos monitoramento da qualidade da água de irrigação e procedimentos pós-colheita visando a melhoria da qualidade dos produtos alimentares;
V orientação e incentivo à prática de agricultura orgânica visando minimizar impactos ambientais;
VI incentivo ao tratamento dos resíduos orgânicos das atividades agropecuárias por meio de processos de compostagem, biodigestão ou aplicação direta no solo como fertilizantes:
VII realização de um levantamento detalhado dos estabelecimentos rurais quanto a estrutura fundiária e produtiva com o objetivo de subsidiar ações e políticas específicas.
Subseção II Programa de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar
I implantação de um hortomercado nas proximidades do Terminal de Barão Geraldo, constituído por segmentos comerciais e serviços de utilidade pública;
II implantação de feiras de produtores, com o objetivo de ampliar os canais de escoamento da produção local, inclusive para produtos de agricultura orgânica.
Subseção III Programa de Conservação dos Solos e dos Recursos Hídricos
I orientação aos agricultores quanto ao manejo conservacionista dos solos visando reduzir os problemas de erosão e assoreamento dos cursos dágua baseado em estudo detalhado da capacidade de uso das terras;
II estabelecimento de parâmetros técnicos para movimentação de terras, obras de infra-estrutura e localização e conservação de estradas rurais;
III desenvolvimento de programas de orientação técnica aos agricultores quanto ao uso racional dos recursos hídricos e redução da poluição dos mesmos por agrotóxicos e fertilizantes;
IV monitoramento dos níveis de poluição e adoção de medidas de despoluição dos recursos hídricos, bem como o estabelecimento de sanções aos poluidores pelos órgãos competentes;
V orientação aos agricultores no descarte de embalagens de produtos tóxicos (agrotóxicos e produtos veterinários) segundo instruções da norma técnica SEMA/STC/CRS nº 001/83.
Seção III do Programa de Valorização do Pedestre e do Ciclista
I construção de calçamento adequado ao uso pelo pedestre, incluindo:
a) obrigatoriedade da edificação, pelos proprietários, das calçadas inexistentes ou deterioradas em frente aos seus lotes até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei;
b) exigência de faixa de pelo menos 0,50cm (cinquenta centímetros) permeável (gramada ou ajardinada) para as calçadas referidas acima e com largura superior a 2,00m (dois metros).
II revisão das autorizações para rebaixamentos de guias existentes na área central de Barão Geraldo, limitando-se estes rebaixamentos aos acessos para estacionamentos e conforto do deficiente físico, tal como define o Código de Obras do Município e a legislação pertinente;
III proibição efetiva de estacionamento de veículos motorizados nas áreas de calçada, com estabelecimento de sanções ao proprietário do imóvel, além daquelas já existentes para o proprietário do veículo;
IV - estabelecimento de faixas de segurança e melhorias das travessias para pedestres e sinalização de perigo nos acessos às áreas de estacionamento;
V constituição de um sistema de ciclovias, tal como definido nas diretrizes viárias deste Plano, em que se poderá observar:
a) estabelecimento de parcerias entre o setor público e privado, notadamente empresas industriais e/ou comerciais do setor de duas rodas e material esportivo, com vistas à implementar os traçados estabelecidos;
b) realização de pequenas obras nos traçados já tradicionalmente utilizados por ciclistas, objetivando sua segurança (defensas, faixas de segurança, sinalização, etc.):
c) definição de mobiliário próprio que estimule e incentive o uso da bicicleta e contribua para a reprogramação visual de Barão Geraldo;
d) estímulo e incentivo, com estudo da possibilidade futura de exigência, à implantação de estacionamento para bicicletas (bicicletários), em especial no terminal de ônibus de Barão Geraldo e demais equipamentos públicos, em estabelecimentos escolares, universidades, locais de trabalho e estabelecimentos comerciais de grande porte;
e) estímulo à implementação, por empresas e instituições, de programas para incentivo ao uso de bicicletas, por meio da substituição do vale transporte pela posse ou propriedade da bicicleta.
Seção IV Do Programa da Casa do Cidadão
I ser a sede das reuniões do Fórum Consultivo de Barão Geraldo, estabelecido neste Plano Local, o qual deve contribuir para a efetiva implantação e funcionamento da Casa do Cidadão;
II estar aparelhada para poder responder:
a) aos seus usuários sobre quaisquer questionamentos referentes a este Plano Local, sobretudo as regras urbanísticas e de preservação ambiental, bem como poder responder pelos critérios de controle e fiscalização adotados pelo Poder Público e acompanhar os processos de interesse da comunidade;
b) aos visitantes e turistas, prestando informações gerais sobre Barão Geraldo e acerca do funcionamento dos serviços públicos, acompanhando a promoção de eventos realizados sobretudo pela UNICAMP, de forma a permitir que estes usuários da área urbana de Barão Geraldo também contribuam para a solução dos problemas locais;
III organizar e divulgar, em conjunto com empreendedores privados quando pertinentes, roteiros turísticos (turismo ecológico nas áreas de várzea do Atibaia, visitas às sedes de fazenda, etc.), culturais e gastronômicos, que sirvam de estímulo ao conhecimento da realidade de Barão Geraldo e de fonte de dinamismo econômico no que se refere ao visitante ou turista;
IV organizar roteiros culturais e de atividades de lazer, associando-se para este objetivo às instituições públicas, notadamente universidades e escolas, as demais repartições da Administração Municipal e entidades privadas, para garantir a animação cultural das áreas de parque e do centro de Barão Geraldo, conforme previsto neste Plano.
Título IV Dos Instrumentos de Gestão
Capítulo I Da Gestão Urbana e dos Agentes Gestores
I SAR Norte/Sub-Prefeitura de Barão Geraldo
II SEPLAMA;
III Secretaria Municipal de Finanças;
IV SETRANSP/EMDEC;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI SANASA Campinas;
VII Secretaria Municipal de Habitação/COHAB-Campinas;
VIII Entidades associativas cadastradas junto ao Fórum, e à instância municipal competente, com área de atuação no âmbito espacial deste Plano.
I instituir um processo permanente de avaliação das matérias relativas ao art. 37, I e II, do Plano Diretor de Campinas e do conjunto deste Plano Local;
II opinar sobre as prioridades dos programas e projetos de investimentos a serem executados na área de abrangência deste Plano, indicando a alocação de recursos através do orçamento municipal;
III integrar a comissão de julgamento dos concursos públicos previstos neste Plano;
IV acompanhar os projetos e as ações decorrentes da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor de Campinas e aqueles especificados neste Plano Local.
I a participação popular, assegurada pela Lei Orgânica Municipal;
II a operação urbana;
III a operação interligada e a operação interligada para habitações de interesse social;
IV a transferência de potencial construtivo;
V a zona de habitações de interesse social;
VI o concurso público instituído para os projetos especiais;
VII os incentivos e benefícios fiscais, por meio do:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) tarifas e taxas diferenciadas.
VIII - o zoneamento do uso do solo,
Capítulo II Do Zoneamento Urbano
I Zona 3 BG Zona Residencial zona residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontais, indústria domiciliar associada à residência e uso institucional para preservação apresentando um detalhamento da área identificada por hachuras no mapa
2 de zoneamento do Anexo III, as quais se diferencia do restante da zona por permitir adicionalmente usos comerciais, de serviços de pequeno porte;
II Zona 4 BG Zona Residencial zona residencial de baixa densidade, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontais, serviços não incômodos de âmbito local, realizados na própria residência e uso institucional para preservação;
III Zona II BG Zona Central zona destinada basicamente ao uso misto, permitindo usos residenciais unifamiliares e multifamiliares horizontais, uso comercial e de serviços de pequeno porte, uso institucional e industrial não incômodo apresentando um detalhamento da área, identificada por hachuras no mapa 2 de zoneamento do Anexo III, as quais se diferencia do restante da zona por permitir adicionalmente outros usos, na dependência de estudos específicos realizados pela SEPLAMA e usos habitacional vertical, comercial e de serviços de médio porte;
IV Zona 14 BG Zona Industrial zona destinada basicamente ao uso industrial não incômodo de pequeno e médio porte, aos usos comerciais, de serviços de pequeno porte e ao uso institucional apresentando um detalhamento da área identificada por hachuras no mapa 2 do zoneamento do Anexo III, as quais se diferenciam do restante da zona por permitir adicionalmente uso industrial de grande porte;
V Zona 18 BG Zona Especial zona destinada à proteção de áreas e/ou espaços de interesse ambiental, à preservação de patrimônio arquitetônico de interesse histórico e cultural, áreas institucionais, área do Parque II do CIATEC e grandes glebas não parceladas dentro do perímetro urbano.
a) A Rua Roxo Moreira, no trecho compreendido entre as ruas Dr. Tácito M.C. Silva e José Anderson, fica enquadrada na Zona ZCD.
I Corredor Migratório: Área de Preservação Permanente, com diretrizes ambientais específicas estabelecidas neste PLGU/BG;
II Fazenda Santa Genebra: gleba não parcelada no interior do perímetro urbano, cuja incorporação à malha urbana dependerá de apresentação de projeto global de uso e ocupação do solo para toda a área, a ser submetido à Prefeitura Municipal, seguidas as diretrizes específicas constantes deste PLGU/BG;
III áreas institucionais do CEASA, UNICAMP e PUCCAMP: permitidas construções com licença da Prefeitura Municipal, sujeita a consulta prévia à CETESB quando necessário;
IV área do Parque II do CIATEC: área com legislação específica e para a qual definem-se diretrizes específicas neste PLGU/BG;
V sedes de fazenda que abrigam patrimônio arquitetônico, histórico e cultural;
VI planície de inundação do Rio Atibaia.
Seção I Da Classificação dos estabelecimentos quanto a área construída
I pequeno porte: até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II médio porte: acima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída até 1000,00m2 (mil metros quadrados) de área construída;
III grande porte: acima de 1000,00m2 (mil metros quadrados) de área construída.
I pequeno porte: até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II médio porte: acima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) até 1500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
III grande porte: acima de 1500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída.
Seção II Das Categorias de Uso e Parâmetros de Ocupação
I uso habitacional H,HMH, HMV;
II uso comercial de serviços;
a) serviços não incômodos: SPI incluindo hotel-residência com até 5 quartos;
b) local: CL1 e CL2 somente drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casas de massas e pratos prontos quentes ou congelados, jornais, revistas;
SL1; SL2; SL3 incluindo hotel-residência de até 10 quartos;
c) ocasional: CL2 exceto drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, revistas, jornais;
SG5; SL2; SP2; CG1 exceto shopping center.
d) geral: SG4; SL4 incluindo hotéis , pensões
SG1; SG2; SG3; SG6; SG7; SG8; SG9; SG10;
CG3 exclusive posto de combustível
e) de impacto: CG3; CA1; CA2; CA3; CA4; CA5; SE1; SE2; SE3
III uso institucional:
a) básico EL; EG somente cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações do trabalho e similares;
b) de interesse geral EG exceto, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações similares do trabalho;
c) especial EE;
d) para preservação UP.
IV uso industrial:
a) domiciliar ID;
b) não incômodo IN;
c) incômodo II;
d) especial IE.
I para os usos habitacionais unifamiliares são aplicáveis os tipos H3-BG; H4-BG;
II para os usos habitacionais multifamiliares são aplicáveis os tipos HMH1-BG, HMH3-BG; HMH4-BG; HMV1-BG;
III para os usos comerciais e de serviços é aplicável o tipo CSE-BG com diferentes portes pequeno, médio e grande;
IV para os usos institucionais é aplicável o tipo CSE-BG com diferentes portes pequeno, médio e grande;
V para os usos industriais são aplicáveis os tipos CSE-BG de pequeno porte e INDI-BG, com diferentes portes pequeno, médio e grande;
VI para os usos mistos são aplicáveis os tipos HCSE-BG, HCSE2-BG.
I - quanto ao uso residencial unifamiliar:
a) tipo H-3-BG
1) área do lote maior ou igual a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
2) testada maior ou igual a 10,00m (dez metros);
3) taxa de ocupação menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos);
4) área total construída menor ou igual a área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;
5) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
6) recuos frontais maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e 6,00m (seis metros) para avenida;
7) recuos laterais maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) para ruas e 3,00m (três metros) para avenidas;
8) local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas e recuos frontais e laterais;
9) taxa de permeabilidade do solo mínima de 15% (quinze por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuo frontais e laterais;
b) tipo H-4-BG
1) área do lote maior ou igual a 1.000.00m2 (mil metros quadrados);
2) testada maior ou igual a 20,00m (vinte metros);
3) taxa de ocupação menor ou igual a 0,3m (três décimos);
4) área total construída menor ou igual a 0,4 (quatro décimos) da área do lote;
5) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
6) recuos frontais maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) para ruas e avenidas;
7) recuos laterais maiores ou iguais a 3,00m (três metros) para ruas e avenidas;
8) afastamentos laterais e fundo maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) e 6,00m (seis metros), respectivamente;
9) local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;
II quanto ao uso residencial multifamiliar:
a) tipo HMH1-BG
1) área do lote ou gleba compreendida entre 1.000m2 (mil metros quadrados) e 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
2) taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a: 0,5 (cinco décimos);
3) área construída total do conjunto menor ou igual à área do lote;
4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois), não sendo permitido o seu acréscimo , mesmo que motivado por declive acentuado ao terreno;
5) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote, ou gleba, por 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), que será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);
6) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e 6,00m (seis metros) para avenidas;
7) afastamentos maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) em relação a todas a divisas do lote;
8) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação;
9) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
A) vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac") extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);
C) balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
D) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
m) os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais ficam limitados ao mínimo de 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
A) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
b) tipo HMH3-BG
1) área do lote ou da gleba menor ou iguala a 25.000m2 ( vinte e cinco mil metros quadrados) admitindo-se uma variação de até 5% (cinco por cento);
2) taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 ( cinco décimos);
3) área construída total do conjunto menor ou igual a área do lote;
4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois);
5) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
6) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m (seis metros) para avenidas;
7) afastamentos maiores ou iguais a:
A) 4,00m (quatro metros) em relação à todas as divisas do lote;
B) 4,00m (quatro metros) em relação às vias particulares frontais;
C) 2,00m (dois metros) em relação às vias particulares laterais;
D) 3,00m (três metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
8) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de afastamento mínimos;
9) fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
A) vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac") extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);
C) balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
D) para efeito da letra B, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
E) vias de circulação de pedestres, de acesso as unidades habitacionais - largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
A) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, deste que sua área não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
B) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
C) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
A) deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
c) tipo HMH-4-BG
1) área do lote ou da gleba menor ou igual a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados), admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento);
2) taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,3 (três décimos);
3) área construída total do conjunto menor ou igual a 0,6 (seis décimos) da área do lote;
4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois);
5) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 1.000,00m2 (mil metros quadrados) o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);
6) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m (seis metros);
7) afastamentos maiores ou iguais a:
A) 6,00m (seis metros) em relação a todas as divisas do lote e às vias particulares frontais;
B) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares laterais;
C) 4,00m (quatro metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;
8) local destinado à guarda de veículos nas proporções mínimas de 02 (duas) vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo e de afastamentos mínimos;
9) fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
A) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): extensão menor ou igual a 120,00m (cento e cinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);
C) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual ou a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno igual ou maior a 7,00m (sete metros);
D) para efeito do item B, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
E) vias de circulação de pedestres, de acesso as unidades habitacionais: largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
A) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
B) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;
C) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
A) deverão estar separados da área de circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo garantindo-se aspectos relativos à segurança;
B) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
d) tipo HMV1-BG
1) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros);
2) taxas de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a: 0,5 (cinco décimos);
3) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,5 (uma vez e meia);
4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 04 (quatro) (térreo+3 pavimentos);
5) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 4,00m (quatro metros) quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;
6) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
7) afastamentos maiores ou iguais a 3,00m (três metros) em relação a todas as divisas laterais e de fundo e também afastamento mínimo de 3,00m (três metros) entre as edificações, com exceção dos subsolos;
8) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação, sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo;
9) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
A) vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);
B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac")- extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);
C) balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);
D) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais- largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);
A) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
III quanto aos usos de comércio, de serviços e institucionais:
a) tipo CSE-BG , com deferentes portes - pequeno, médio e grande:
1) área mínima do lote de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada de 10,00m (dez metros);
2) taxa de ocupação menor ou igual a 0,7 (sete décimos);
3) área total construída menor ou igual a área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte cinco por cento) da área construída; desde que seja utilizado para estacionamento;
4) taxa de permeabilidade mínima do solo de 10% (dez por cento) da área do lote, podendo ser utilizada as faixas de recuos frontais e laterais;
5) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
6) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;
7) afastamentos de fundo maior ou igual a 3,00m (três metros);
8) local destinado à guarda de veículos, de acordo com a Lei de Pólos Geradores de Tráfego, sendo que:
A) se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;
B) as áreas correspondentes ao recuo frontal poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto fixando-se uma faixa de 80cm (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis;
IV quanto ao uso industrial:
a) tipo IND1-BG
1) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 1.000,00m2 (mil metros quadrados) e 20,00m (vinte metros);
2) taxas de ocupação menor ou igual a:
A) médio porte = 0,6 (seis décimos);
B) grande porte = 0,5 (cinco décimos);
3) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);
4) recuos maiores ou iguais a:
A) médio porte = 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;
B) grande porte = 10,00m (dez metros) quando frontal e 5,00 (cinco metros) quando lateral;
5) afastamento maiores ou iguais a:
A) médio porte = 3,00m (três metros) quando lateral e de fundo;
B) grande porte = 3,00m (três metros) quando lateral e 6,00 (seis metros) quando de fundo;
6) local destinado à guarda de veículos, conforme a Lei de Pólos Geradores de Tráfego;
7) os estacionamentos deverão respeitar ainda as seguintes condições:
A) se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo de número de vagas;
B) será vedada a utilização da faixa de recuos mínimos;
8) taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, com exceção do estabelecimento de grande porte que deverá deixar 30% (trinta por cento) da área do seu lote de área de solo permeável, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
V - quanto aos usos mistos:
a) tipo HCSE-BG
1) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 10,00m (dez metros);
2) taxa de ocupação menor ou igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
3) área total de construção menor ou igual a área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área construída, desde que seja utilizado para estacionamento;
4) taxa de permeabilidade maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote;
5) número de pavimentos máximo igual a 2 (dois), podendo haver:
A) acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;
B) sobreloja com a área máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo;
6) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;
7) local destinado à guarda de veículos, para os usos comerciais, de serviços e institucionais devem obedecer a Lei de Pólos Geradores de Tráfego, sendo que:
A) se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;
B) o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
C) será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais, fixando-se uma faixa de 80cm (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis;
8) as áreas reservadas ao uso habitacional, deverão ter acesso e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais com largura maior ou igual a 0,25m (vinte cinco centímetros) por metro linear de testada com mínimo de 2,50m (dois metros vírgula cinquenta centímetros);
9) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja;
b) tipo HCSE2-BG
1) área e testada dos lotes, respectivamente, maiores ou iguais a 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros);
2) taxas de ocupação menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
3) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,5 (uma vez e meia);
4) número máximo de pavimentos igual a 04 (quatro), (térreo+3 pavimentos);
5) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 4,00m (quatro metros) quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;
6) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);
7) afastamentos maiores ou iguais a:
A) 3,00m (três metros) de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto;
B) o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);
8) local destinado a guarda de veículos na proporção mínima de 01(uma) vaga para cada unidade de habitação, as áreas destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, deverão obedecer a Lei de Pólos Geradores de Tráfego sendo que:
A) se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;
B) será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos.
9) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais de serviços e institucionais.
A) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
B) as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;
H3-BG, H4-BG, HMH3-BG, CSE-BG de pequeno porte e HCSE-BG.
Título V Dos Incentivos e Sanções
I - incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) taxas urbanas.
II incentivos relativos a alteração de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo:
a) em operações urbanas;
b) em operações interligadas;
c) em operações interligadas para habitação de interesse social;
d) e demais tipos de parcerias público privada.
III fomento:
a) convênio entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias de governo;
b) ação direta do Poder Público Municipal.
I advertência
II multa;
III interdição temporária ou definitiva;
IV embargo da obra ou demolição.
Título VI Das Disposições Transitórias e Finais
I Lei nº 8.252/95, do CIATEC;
II Lei nº 4930/79.
PAÇO MUNICIPAL, 27 DE DEZEMBRO DE 1.996
EDIVALDO ORSI
PREFEITO MUNICIPAL
autor: Executivo Municipal
Anexo I Da Urbanização
Quadro 1 Classificação de tipos de uso nas zonas
Quadro 2 Classificação de usos por sub-categorias
Quadro 3 Parâmetros de Ocupação
Anexo II - Lista de Categorias de Uso e Ocupação do Solo
Anexo III -Mapas (originais a disposição p/consulta na Seplama)
Mapa 1 Mapa de preservação
Mapa 2 Mapa de zoneamento
Mapa 3 Mapa de sistema viário
Mapa 4 Localização das áreas objeto dos projetos especiais
ANEXO I DA URBANIZAÇÃO
QUADRO I CLASSIFICAÇÃO DE TIPOS DE USO NAS ZONAS
Zona Residencial Z4-BG | Zona Residencial Z3-BG | Zona Predominantemente Residencial Z3-BG hachurada | Zona Central de Bairro Z11-BG | Zona Central Z11-BG hachurada | Zona Industrial de Pequeno Porte | Zona Industrial não incômoda Z14-BG hachurada | ||
residencial | UNIFAMILIAR MULTIFAMILIAR | H4-BG HMH4-BG | H3-BG, H4-BG HMH3-BG HMH4-BG | H3-BG, H4-BG HMH3-BG HMH4-BG | H3-BG, H4-BG HMH3-BG | H3-BG, H4-BG HMH3-BG HMV1-BG, | não não | não não |
Comércio e serviços | SERV.NÃO INCÔMODOS LOCAL | sim | sim | sim | sim | sim | não | não |
CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | ||||
OCASIONAL | não | não | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | ||
GERAL | não | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | |||
DE IMPACTO | CSE-BG | CSE-BG | ||||||
institucional | BÁSICO | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | |||
DE INTERESSE GERAL | não | não | não | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | não | |
ESPECIAL | CSE-BG | CSE-BG | ||||||
PARA PRESERVAÇÃO | Sim | sim | sim | sim | sim | sim | sim | |
industrial | DOMICILIAR (ID) | sim | sim | sim | sim | |||
NÃO INCÔMODA | Não | não | não | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | CSE-BG | |
INCÔMODA | Não | não | ||||||
ESPECIAL | ||||||||
misto | Não | não | HCSE-BG | HCSE-BG | HCSE-BG |
QUADRO 2 - CLASSIFICAÇÃO DE USOS por sub-categorias
CLASSIFICAÇÃO DE USOS | LISTA | PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PROPOSTOS | |
COMÉRCIO | Serviços não incômodos | SP 1 - incluindo hotel residência com até 5 quartos para hóspedes, podendo ser situada em condomínios habitacionais; excetos endereços comerciais, referências fiscais . | - |
local | CL !; CL 2 - somente, drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, jornais, revistas, SL 1; SL 2; SL 3 - incluindo, hotel residência de até 10 quartos para hóspedes . | CSE-BG | |
ocasional | CL 2 - exceto, drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, revistas, jornais. | CSE-BG | |
geral | SG 4; SL 4 - incluindo, hotéis, pensões; | CSE-BG | |
De impacto | CG3; CA 1; CA 2; CA 3; CA 4; CA 5; SE 1; SE 2; SE 3 | CSE-BG | |
INSTITUCIONAL | básico | EL; EG - somente, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de 8X organizações similares do trabalho. | CSE-BG |
De interesse geral | EG - exceto, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações similares do trabalho. | CSE-BG | |
especial | EE | CSE-BG | |
Para preservação | UP | - | |
RESIDENCIAL | unifamiliar | H3-BG | |
Multifamiliar horizontal | HMH1-BG | ||
Multifamiliar de média densidade | HMV1 | ||
INDUSTRIAL | domiciliar | IN com novos critérios de incomodidade | - |
Não incômoda | IN com novos critérios de incomodidade | CSE-BG, IND1-BG | |
incômoda | II | - | |
especial | IE | - | |
MISTO | horizontal | HCSE-BG | |
vertical | HCSE-BG |
QUADRO 3. PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
Recuos Mínimos | Afast.mínimos | ||||||||||||||||||
Ocupação | Áreas do lote (m²) | Testada Mínima (m) | Taxa máx de ocup. | Coef. máx. de Aproveit.. | Nº máx. pavs. | Fração ideal (m²) | Altura máx (m) | Área de Lazer (m²) total | Área de Constr. (m²) | Rua | Avenida | Divisas | Taxa de permeab. | Nº de vagas de estacio. (min) | |||||
Min | Máx | Máx. | Acres. Por decliv. | Frontal | Lateral | frontal | Lateral | Lateral | Fundos | ||||||||||
H3.BG | 250 | 10 | 0,65 | 1 | 02 | A | 0,25A | 4,00 | 2,00 | 6,00 | 3,00 | 15% | |||||||
H4.BG | 1000 | 20 | 0,30 | 1 | 02 | 8,00 | 0,40A | 0,20A | 6,00 | 3,00 | 6,00 | 3,00 | 2,00 | 6,00 | 40%* | ||||
HMH1.BG | 1000 | 5000 | 0,50 | 1 | 02 | 125,00 | 5% | A | 4,00 | 4,00 | 6,00 | 6,00 | 2,00 | 2,00 | 20% | 01 para cada UH | |||
HMH3.BG | 25000 | 0,50 | 1 | 02 | 250,00 | 8,00 | 25m²/UH | A | 4,00 | 4,00 | 6,00 | 6,00 | 4,00 | 4,00 | 50% | 01 para cada UH | |||
HMH4.BG | 40000 | 0,30 | 1 | 02 | 1000,00 | 8,00 | 5% | 0,60A | 6,00 | 6,00 | 6,00 | 6,00 | 6,00 | 6,00 | 60% | 02 para cada UH | |||
HMV1.BG | 450 | 15 | 0,50 | 1,5 | 04 | 5% | 6,00 | 4,00 | 6,00 | 4,00 | 3,00 | 3,00 | 20% | 01 para cada UH | |||||
HCSE-BG | 250 | 10 | 0,50 | 1 | 02 | A | 0,25A | 6,00 | 3,00 | 6,00 | 3,00 | 20% | Lei de Pólos Geradores de Tráfego | ||||||
HCSE2.BG | 450 | 15 | 0,50 | 1,5 | 04 | 5% | - | 6,00 | 4,00 | 6,00 | 4,00 | 3,00 | 20% | 01 para cada UH |
* exceto para o Vale das Garças e Recanto Yara onde a taxa de permeabilidade mínima exigida é de 60%.
A = área do lote
UH = unidade habitacional
QUADRO 3 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO
Condição | área min. (m²) | Testada min. (m) | porte da edificação | taxa máx.de ocupação | coefic. máx de aproveit. | Recuos Rs. E Avs. fron. lat. | Afastam. lat. fund. | nº mín. de vagas de estacionamento | taxa de permeabilidade min. | |||
IND1-BG | lote | 1.000,00 | 20,00 | médio | 0,60 | 1 | 6 | 3 | 3 | 3 | Lei de Pólos Geradores de Tráfego | 20% |
Gleba | grande | 0,50 | 10 | 5 | 3 | 6 | 30% |
Áea min. Do lote | testada min. | condição | taxa máx. de ocupação | porte da edificação min. máx. | nº máx. de pavs. | coefic. máx de aproveit. | recuos Rs. e Avs. fron. lat. | área máx. de const. | nº min. de vagas de estacionamento | taxa de permeabilidade min. | |||||
CSE-BG | 250 m² | 10,00 | lote | 0,70 | pequeno | 250 | 500 | 02 | 1 | 6 | 3 | A | 0,25A | Lei de Pólos Geradores de Tráfego | 10% |
ANEXO II
Este Anexo está em fase de revisão, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
LISTAS DE CATEGORIAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Baseada, com modificações, na LUOS 6031/88
SERVIÇOS NÃO INCÔMODOS
-serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência
-hotel-residência com até 5 quartos para hóspedes
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CARÁTER LOCAL
- armazém, empório, mercearia
- casas de carne, açougues, avícolas
- peixaria
- quitanda, frutaria
- padaria, panificadora
- farmácia
- drogaria, perfumaria, cosméticos
- bazar, armarinhos, aviamentos
- casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados
- jornais, revistas
- alfaiate, costureiro
- atelier de costura, bordado, tricô
- chaveiro
- eletricista
- encanador
- instituto de beleza, barbearia, manicure
- lavanderia, tinturaria (não industrial)
- sapateiro
Estúdios, Oficinas de Reparação e Conservação
- aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV, instalações elétricas, hidráulicas, gás
- cutelaria, amoladores
- brinquedos
- guarda-chuvas, chapéus, jóias, relógios, ourivesaria
- tapetes, cortinas, estofados, colchões
- hotel residência até 10 quartos para hóspedes
COMÉRCIO E SERVIÇO DE USO OCASIONAL
- bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos, petiscos
- sucos e refrescos
- restaurantes, pizzaria, churrascaria, cantina
- floricultura
- casa lotérica
- charutaria, tabacaria
- confeitaria, doceria, chocolates
- sorveteria
- livraria, papelaria
Serviços de Esportes
- academias de ginasticas
- quadras de esportes
- academias de lutas marciais
- academia de recondicionamento físico
Serviços de Educação Informal
- escola de arte
- escola de dança, música
- escola de datilografia
- cursos de línguas
- escritórios, consultórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte
- ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos
Comércio Ocasional
- artigos de couro, calçados
- artigos de vestuário
- artigos esportivos, recreativos
- artigos religiosos
- artigos para cabelereiros
- artigos para festas
- artigos para piscinas
- bicicletas
- presentes, artesanatos, "souvenirs"
- móveis e artigos de decoração
- eletrodomésticos, utensílios e louças
- porcelanas e cristais
- discos, fitas, equipamentos de som
- joalheria, relojoaria, bijouteria
- caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios
- ferragens, ferramentas
- instrumentos musicais
- materiais de limpeza
- ar condicionado
- aquecedores
- material hidráulico
- material elétrico
- material de acabamento para construção
- roupas profissionais de proteção, uniformes
- equipamentos de segurança
- agências, peças e acessórios para veículos (bateria, Câmaras de ar, pneus para veículos de passeio, etc).
- adubos, materiais agrícolas
- mercados, supermercados
- centro de compras
- loja de departamentos
- ótica
COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Serviços de Lazer e Diversões
- autocine
- boliche
- cinemas, teatros, auditórios
- diversões eletrônicas;
- "drive-in";
- casa de jogos;
- salão de festas, de bailes e "buffets";
Condomínios Habitacionais com Serviços Próprios de Hotelaria:
- hotéis e pensões;
- hotel-residência;
Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais:
- administradoras de bens e negócios;
- aerofotogrametria
- agências de anúncio de jornal
- agência de cobrança
- agência de emprego e mão de obra temporária, treinamento
- agentes de propriedade industrial (marcas de patentes)
- análise e pesquisa de mercado
- caderneta de poupança
- estabelecimento de câmbio
- cartório de registro civil
- despachante
- empreiteira
- ação e valores
- agência bancária de capitalização, financeiras
- agência de passagens e turismo
- auditores, peritos e avaliadoras, assessorias
- consulados e legações
- cooperativas de produção
- corretores, crédito imobiliário, incorporadores
- editores de livros, jornais e revistas (administração e redação)
- empresas de seguros
- escritórios representativos ou administrativos de indústrias e comércio
- prestação de serviços e agricultura
- montepio e pecúlios
- organização de congressos e feiras
- processamento de dados
- promoção de vendas
- reflorestamento
- serviços de datilografia e taquigrafia
- vigilância, segurança
Serviços Pessoais e de Saúde
- abreugrafia, raios X
- ambulatório
- banco de sangue
- banhos, saunas, duchas e massagens
- centro de reabilitação
- clínicas detárias e médicas
- clínica de repouso
- clínicas veterinárias e hospital veterinário
- eletroterapia e radioterapia
- fisioterapia e hidroterapia
- institutos psicotécnicos
- laboratórios de análises clínicas
- pronto socorro
- laboratório de transformação de insumos para biotecnologia
Serviços de Hotelaria:
- hotéis, pensões
- hotel residencial
Serviços de Estúdios, Laboratório e Oficinas Técnicas:
- estúdio de fotografia, cinema
- gravação de filmes e de som
- instrumentos científicos e técnicos
- laboratório de análise química
- lapidação
- microfilmagem
Serviços de Reparação e Conservação Geral:
- balanças
- barcos e lanchas
- compressores
- desratização, dedetização e higienização
- elevadores
- extintores
- encadernação, douração
- copiadora, fotocópia, plastificação
- aparelhos e equipamentos hidráulicos
- maquetista, pintura de placas e letreiros
- molduras e vidros
- estúdios de reparação de obras, objetos de arte
- instrumentos musicais
- raspagens e lustração de assoalhos
- taxidermia
- vidraçaria
Serviços de Aluguel, Distribuição e Guarda de Bens Móveis :
- aluguel de veículos leves
- equipamentos de som, elétrico e eletrônico
- aluguel de filmes, vídeos
- distribuição de jornais e revistas
- guarda de veículos e estacionamento
Serviços de Guarda de Bens Móveis:
- depósitos de equipamentos de "buffet"
- depósitos de móveis, guarda móveis
Serviços de Oficina:
- cantaria, marmoraria
- carpintaria, marcenaria
- entalhadores
- funilaria
- galvanoplastia
- embalagem, rotulagem e encaixotamento
- gráfica, clicheria, linotipia, fotolito
- litografia
- tipografia
- serralheria
- soldagens
- tanoaria
- torneadores
- veículos automotores
COMÉRCIO E SERVIÇO DE GRANDE IMPACTO
- materiais e artefatos para construção
- ferro velho, sucata
- garrafas e outros recipientes
- metais e ligas metálicas
- acessórios para máquinas e instalações mecânicas
- implementos agrícolas
- máquinas e equipamentos para agricultura e indústria
Comércio de Produtos Perigosos
- álcool (depósito)
- artefatos de borracha e plásticos
- carvão
- gás engarrafado
- graxas
- inseticida
- combustível
- materiais e lubrificantes
- pneus
- produtos químicos
- resinas, gomas
- tintas, vernizes
Comércio Atacadista
Comércio de Produtos Alimentícios
- animais abatidos
- bebidas
- café, chá
- cereais
- hortaliças, legumes, verduras, frutas, leite, laticínios, frios
- óleos, latarias
Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte
- acessórios e peças de automóveis
- artefatos de borracha, metal, plástico
- aviamento
- bijuterias
- brinquedos
- cabeleireiro (artigos)
- caça e pesca, selas e arreios, armas e munições
- cutelaria
- jóias, relógios, fornitura
- material de desenho e para escritório
- perfumaria, artigos de toucador
- preparados de uso dentário
- tabaco
- utensílios domésticos
- artigos de couro
- camping (equipamentos)
- artigos de vestuário, tecidos
- discos e fitas
- artigos esportivos e recreativos
- fios têxteis
- flores
- fotografia, cinematografia (material)
- garrafas
- instrumentos musicais
- louças, porcelanas, cristais, material de limpeza, óptica
- papel de parede, roupas de cama, mesa e banho
- sacos, produtos químicos (não perigosos)
- adubos e fertilizantes
Comércio de Produtos de Grande Porte
- acessórios para máquinas e instalações mecânicas
- aparelhos elétricos e eletrônicos
- aparelhos e equipamentos de som
- aquecedores de ar condicionado (equipamento)
- artefatos e materiais para construção em geral
- acessórios e peças para veículos automotores
- acessórios e peças para veículos não motorizados
- balanças
- eletrodomésticos
- equipamentos para combate ao fogo
- equipamentos para jardim
- ferragens
- ferramentas
- ferro
- implementos agrícolas
- instrumentos de mecânica-técnica e controle
- madeira aparelhada
- máquina e equipamentos para uso agrícola, comercial, industrial
- material elétrico
- material hidráulico
- metais e ligas metálicas
- móveis
- vidros
Comércio de Produtos Perigosos
- álcool
- petróleo
- carvão
- combustível
- gás engarrafado
- inseticidas
- lubrificantes
- papel e derivados
- pneus
- produtos químicos
- resinas, gomas
- tintas vernizes
Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos
- algodão
- borracha natural
- carvão mineral
- carvão vegetal
- chifres, ossos
- couro crus, peles
- feno, forragens
- fibras vegetais juta e sisal
- gado bovino, equino, suíno (artigos)
- goma vegetal
- lenha
- madeira bruta
- produtos e resíduos de origem animal
- sementes, grãos, frutos
Serviço de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes
- empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões
- garagem de frota de táxi
- garagem de ônibus
- garagem de tratores e máquinas afins
- terminal de transportes de cargas
Serviços de Armazenagens e de Depósitos
- aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins
- aluguel de veículos pesados
- armazenagem alfândegada
- armazenagem de estocagem de mercadorias
- depósito de despachos
- depósito de materiais e equipamentos de empresas construtoras e afins
- depósito de resíduos industriais
- guarda de animais
Serviços de Motéis e Estabelecimentos Congêneres
- motéis
INSTITUCIONAL BÁSICO
- ensino básico 1º e 2º graus
- ensino pré-escolar
- parque infantil
- biblioteca
- clubes associativos, recreativos e esportivos
- quadras, salões e esportes e piscinas
- posto de saúde
- creches
- dispensário
- igreja, locais de culto
- agência de correios e telégrafos
- instalações de concessionárias de serviços públicos
- Posto de Polícia e bombeiros
- cinemateca/pinacoteca
- associações e fundações cientificas
- organizações associativas e profissionais sindicatos de organizações similares do trabalho
INSTITUCIONAL GERAL
- ensino técnico-profissional
- cursos de madureza
- cursos preparatórios
- campo, ginásio, parque, pistas de esportes
- observatório
- quadra de escola de samba
- centro de saúde
- hospital, maternidade, casas de saúde
- sanatório
- albergue, asilos, orfanatos
- centro de orientação familiar, profissional
- centro de reintegração social
- agência de órgãos de previdência social
- delegacia de ensino
- delegacia de polícia
- junta de alistamento eleitoral e militar
- órgãos de administração pública, federal, estadual e municipal
- postos de identificação e documentação
- serviço funerário
- vara distrital
- estação de radiodifusão
- instalações de concessionárias de serviço públicos
- postos de Bombeiros
INSTITUCIONAL ESPECIAL
- faculdade
- universidade
- auditório para convenções, congressos e conferências
- espaços e edificações para exposições
- juizado de menores
- estúdios de rádio e TV
- terminal rodoviário urbano e interurbano
- central de correio
- central de polícia
- corpo de bombeiro
- instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias
- institutos correcionais
- quartéis
- velódromo, e cartódromo
INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO
- jardim botânico
- jardim zoológico
- lagos
- locais históricos
- parques de animais selvagens, ornamentos e de lazer
- represa
- reservas florestais
- reservatório de água
INDUSTRIA NÃO INCÔMODA
1 - Indústria de Produtos Minerais não Metálicos
- fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica
- fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
- fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto
2 - Indústria Metalúrgica
- produção de laminados de aço, inclusive ferro, ligas a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões) sem fusão, exclusive canos, tubos e arames
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas sem fusão; tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferroso, exclusive fios, cabos e condutores elétricos sem fusão
- Relaminação de metais não ferroso inclusive ligas
- Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferroso, inclusive móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas, manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico inclusive ferramentas para máquina sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Fabricação de outros artigos de metal, não específicos ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação
3 - Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição
4 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
- Todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações, exclusive fabricação de pilhas, baterias e acumulações
5 - Indústria de Material de Transporte
- Fabricação de estofados e capas de veículos
- Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios
- Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusives chassis
- Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios
- Demais atividades da indústria de material de transporte sem tratamento, galvanotécnico, fundição e pintura
6 - Indústria de Madeira
- Serrarias
- Desdobramento de madeiras
- Fabricação de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria
- Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico
- Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
- Fabricação de cabos para ferramenta e utensílios
- Fabricação de artefatos de madeira torneada
- Fabricação de saltos e solados de madeira
- Fabricação de forma e modelos de madeira
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliários
- Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada exclusive móveis e chapéus
- Fabricação de artigos de cortiça
7 - Indústria de Mobiliário
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestido ou não com lâminas plásticos, inclusive estofados
- Fabricação de artigos de colchoaria
- Fabricação de armários embutidos de madeira
- Fabricação de acabamento de artigos diversos ao mobiliário
8 - Indústria de Papel e Papelão
- Fabricação de papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artefatos de papel, não associado à produção de papel
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos
9. Indústrias de Couros, Peles e Produtos Similares
- Fabricação de artigos de selaria e correaria
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagens
- Fabricação de artigos diversos de couros e peles, exclusive calçados e artigos de vestuário
- Fabricação de laminados plásticos
- Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
- Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)
- Fabricação de móveis moldados de material plástico
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plásticos para todos os fins
- Fabricação de artigos de material plásticos, não específicos, inclusive artefatos de acrílico e "fiber-glass"
- Fabricação de estopa, de materiais para estopas e recuperação de resíduos têxteis
- Malharia e Fabricação de tecidos elásticos
- Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens
- Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens
- Fabricação de calçados
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc..., inclusive goma de mascar
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
- Preparação de sal de cozinha
- Fabricação de gelo, inclusive de gelo seco
- Fabricação de vinhos
- Fabricação de cervejas, chopes e malte
- Fabricação de bebidas não alcóolicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litográfico
- Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "offset", em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plásticos, tecidos, etc., produção de matrizes para impressão I, pauteação, encadernação, douração, plastificarão e execução de trabalhos similares
- Execução de serviços gráficos para embalagens em papel, papelão, cartolina e material plástico
- Edição e impressão e serviço gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais
- execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos para usos dos profissionais.
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico, inclusive cadeiras de roda. Odontológica e laboratórios
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materias fotográficos e de ótica
- Lapidação de pedras preciosas e semi preciosas e fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria e bijuterias
- Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas
- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.
- Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas
- Fabricação de brinquedos
- Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições
- Laboratório de transformações de produtos médicos, veterinários ou farmacêuticos
- Fabricação de artigos diversos, não compreendidos em outros grupos
INDÚSTRIA INCÔMODA
1 - Indústria de Minerais Não Metálicos
- Britamento de Pedras
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
- Fabricação de material cerâmico
- Fabricação de cimento
- Fabricação de elaboração de vidro e cristal
- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração
2 - Indústria Metalúrgica
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de forjados, armas e ralaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, exclusives metais preciosos
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos com fusão
- Produção de soldas e ânodos
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico de estruturas e/ou pintura aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura aspersão
- Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
3. Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição
4. Indústria de Material de Transporte
- Todas as atividades da indústria de material de transporte com fundição, tratamento galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
5. Indústria de Papel e Papelão
- Fabricação de pasta mecânica
- Fabricação de papel
6. Indústria de Borracha
- todas as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borrachas em geral
7. Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
- Secagem e salga de couros e peles
8.Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
- Fabricação de Produtos de Perfumaria em geral
- Fabricação de velas
9. Indústria Têxtil
- Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas
- Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos
- Fabricação de refinação de açúcar
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
- Fabricação de fermentos e leveduras
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
- Fabricação de produtos alimentares, não específicos ou não classificados
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas
- Destilação de álcool
- Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas
- Atividades de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos que se encontrem em estado natural
- Usinas de produção de concreto asfáltico
- Indústria cujas atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos:
--- Cheiros
--- Tóxicos
--- Corrosivos
--- Compostos halogenados
--- Óxido metálicos
--- Combustíveis inflamáveis ou explosivos
--- Mercúrio e seus compostos
--- Usina de tratamento de resíduos industriais e hospitalares
INDÚSTRIA ESPECIAL
Enquadram-se os estabelecimentos industriais dos seguintes tipos:
1. Indústria Metalúrgica
- siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com reedição de minérios inclusive ferrogusa
- produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão
- produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
- produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas com tratamento metalúrgico de metais preciosos
2.Indústrias de Material Elétrico e de Comunicações:
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
3. Indústria de Madeira
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada
4. Indústria de Papel Papelão
- Fabricação de celulose
5. Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares
- curtimento e outras preparações de couros e peles
6. Indústria Química
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- todas as demais atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos
7. Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
- todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
8. Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
- fabricação de sabões, detergente e glicerina
9. Indústria Têxtil
- beneficiamento de fibras têxteis vegetais
- beneficiamento de materiais têxteis de origem animal
- acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens
- abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueados, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
- preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado
- refinação de preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas a alimentação
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena
- desossa, transformações em beneficiamento de gado
- petroquímica em geral
- refinação de petróleo
- atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixa, materiais e resíduos sólidos