Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.199 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.996

(Publicação DOM 28/12/1996: p.01)

INSTITUI O PLANO LOCAL DE GESTÃO URBANA DE BARÃO GERALDO 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Título I - Do Âmbito Espacial e dos Objetivos do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo - PLGU/BG

Art. 1º - O Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo define, em conformidade com as regras estabelecidas no Plano Diretor de Campinas nos artigos 37, 38, 39 e 40, orientações estratégias, diretrizes e normas para o conjunto das seguintes Áreas de Planejamento definidas no Plano Diretor de Campinas:

I - Área de Planejamento 2 (AP2) - Região do Vale das Garças;

II - Área de Planejamento 4 (AP4) - Região de Barão Geraldo e

III - Área de Planejamento 6 (AP6) - Eixo da D.Pedro I entre o CEASA e o bairro Santa Cândida.

Art. 2º - São objetivos do PLGU/BG:

I - ordenar, planejar e incentivar o crescimento urbano de Barão Geraldo, com vistas a garantir a manutenção e/ou melhora de qualidade de vida e o desenvolvimento harmônico dessa região, pautando-os no atendimento aos requisitos do equilíbrio ambiental;

II - estimular de forma planejada e dentro do mais amplo consenso social o desenvolvimento das atividades de comércio e serviços, de forma a atender às necessidades locais e contribuir para a melhoria da qualidade de vida;

III - compatibilizar a manutenção e/ou ampliação das atividades de ensino, pesquisa e saúde que caracterizam a região, com as metas de qualidade de vida e qualidade paisagística e ambiental desejadas, pelo ordenamento de seu crescimento;

IV - incentivar o desenvolvimento das atividades referidas nos incisos anteriores, pelo caráter estratégico que assumem para o futuro de Barão Geraldo e do Município, direcionando e orientando sua localização de forma a preservar as características urbanísticas da área central de Barão Geraldo e de seus bairros residenciais;

V - definir uma política de uso e ocupação do solo para região de Barão Geraldo que garanta a qualidade sócio-ambiental por meio do equilíbrio entre os usos urbano e rural, estabelecendo normas e parâmetros para o controle de urbanização da região;

VI - definir diretrizes, políticas e programas que visem preservar, manter e/ou recuperar o patrimônio ambiental, os recursos hídricos, as planícies de inundação e brejos, as matas nativas existentes e a fauna associada, as áreas degradadas por mineração e as paisagens significativas, notadamente nas fazendas contíguas à malha urbana;

VII - promover a reestruturação do sistema viário local e do sistema de transportes por meio do ordenamento do tráfego e de intervenções, com vistas a solucionar os conflitos existentes e/ou equacionar necessidades de novas ligações, definindo prioridades para o transporte coletivo, para pedestres e ciclistas, de forma a minimizar o uso de veículo particular;

VIII - definir diretrizes, instrumentos de gestão, planos e programas prioritários que asseguram a efetividade da proposta urbanística e criem os mecanismos para a implementação das ações recomendadas;

IX - estimular a participação da comunidade e parcerias entre o setor público e privado, especialmente por meio de projetos especiais para áreas a serem requalificadas e áreas com valor paisagístico/ambiental a ser potencializado.

Título II- Das Diretrizes

Capítulo I - Diretrizes Gerais

Art. 3º - Tendo como base as diretrizes contidas no Plano Diretor de Campinas, em especial aquelas definidas para : a AP2 (Vale das Garças), pertencentes à MZ2, a AP4 (Barão Geraldo) e AP6 (Eixo D.Pedro I - CEASA), pertencentes à MZ3, o PLGU/BG estabelece as seguintes diretrizes gerais:

Seção I - Diretrizes Gerais ambientais

Art. 4º - São Diretrizes Gerais Ambientais:

I - a preservação e/ou recuperação das margens de nascentes, dos córregos, ribeirões, lagos, rios, fragmentos de matas e paisagens significativas (conforme mapa de preservação), assegurando a compatibilização dos usos à preservação destes valores ambientais, prioritariamente os listados a seguir:

a) várzea do Ribeiro Anhumas no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e Estrada da Rhodia;

b) várzea do Rio Atibaia;

c) fragmentos de mata de brejo próximo ao CEASA;

d) fragmentos de mata do Recanto Yara;

e) fragmentos de mata do Ribeiro das Pedras da nascente à foz, incluindo os seus afluentes;

f) fragmentos de mata do córrego da Fazenda Monte d'Este;

g) fragmentos de cerrado no Guará;

h) fragmentos de mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha") próximo ao Hospital de Clínicas da UNICAMP;

i) fragmentos de mata da Vila Holândia;

j) fragmentos de matas das Fazendas Pau d'Alho, Argentina e Anhumas;

l) fragmentos de matas de brejo do Centro Médico/Sítio San Martinho;

m) fragmentos de mata do Sítio São Francisco;

n) fragmentos de mata da Fazenda Rio das Pedras e do Condomínio Parque Rio das Pedras;

o) fragmentos de mata do Jardim do Sol;

p) fragmentos de cerrado do Laboratório Nacional de Luz Sincroton;

q) lagos da Unicamp, da Fazenda Rio das Pedras, do Condomínio Parque Rio das Pedras e do Jardim Míriam;

r) arboreto e demais módulos de vegetação do Jardim Botânico da UNICAMP;

s) fragmentos de mata da Fazenda Boa Esperança;

t) fica declarada área de Preservação Ambiental o Recanto Yara, a Fazenda Santa Genebra, a Fazenda Rio das Pedras e o Vale das Garças.

II - associar a preservação do patrimônio natural, notadamente na área urbana, à implantação de um sistema de parques e áreas verdes, estruturado pela rede hídrica da região de Barão Geraldo, inclusive nos novos parcelamentos.

III - promover, sob diferentes formas, especialmente pela educação ambiental, de ações administrativas e de ações comunitárias, o conhecimento e a valorização do sistema hídrico da região, das matas remanescentes e a fauna associada e das paisagens significativas, com vistas a sua preservação e recuperação, bem como manutenção da qualidade sócio-ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

IV - proibir o parcelamento, a edificação e a impermeabilização de todas as Áreas de Preservação Permanente - APP enquadradas pelo Código Florestal e as áreas de planícies de inundação, delimitadas no mapa de preservação anexo a esta lei, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na legislação.

§1º - Para as áreas de planície de inundação são permitidos o reflorestamento ciliar, áreas verdes e de lazer, indicados em projetos específicos.

§2º - As diretrizes viárias que eventualmente acompanhem o sistema hídrico devem igualmente respeitar as faixas marginais da Área de Preservação Permanente - APP e as planícies de inundação.

§3º - Em caso de várzeas alagadiças as faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP - deverão ser medidas a partir do limite da várzea.

§4º - Nas glebas não parceladas, a faixa marginal à Área de Preservação Permanente - APP deverá se estender até o limite da planície de inundação, se esta exceder os limites previstos pelo Código Florestal.

V - promover a desobstrução das faixas marginais à Área de Preservação Permanente - APP e a preservação das planícies de inundação da várzea do Rio Atibaia, do Ribeiro das Pedras, Ribeirão Anhumas, Ribeirão da Fazenda Monte d'Este, Ribeirão do Quilombo e seus afluentes.

VI - incentivar o uso racional, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de:

a) programas de educação ambiental e de orientação técnica que possibilitem aos agricultores utilizar os recursos hídricos de forma racional e otimizada, visando a redução dos desperdícios e a melhoria das condições sanitárias dos alimentos;

b) programas de manejo integrado de micro bacias hidrográficas que compatibilizem a ocupação, o sistema viário e obras civis a serem executadas, de forma a garantir boas condições de vazão dos cursos d'água, infiltração das águas pluviais, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e controle dos processos erosivos;

c) redução do nível de poluição dos recursos hídricos pelo controle e tratamento dos efluentes e de resíduos orgânicos e inorgânicos decorrentes das atividades agrícolas, agroindustriais, industriais e demais atividades urbanas;

d) proibição da instalação de novos empreendimentos na área urbana consolidada que não apresentem condições de interligação com a rede coletora de esgoto ou sistemas próprios de tratamento;

e) promoção e garantia da qualidade ambiental das microbacias do Ribeirão das Pedras e do Córrego da Fazenda Monte d'Este visando seu eventual aproveitamento futuro para abastecimento.

§5º - Para novos loteamentos, condomínios e empreendimentos de impacto é compulsória a instalação de sistema de tratamento de esgoto, ficando o descumprimento deste parágrafo sujeito às sanções previstas nesta lei.

VII - estimular a garantir a preservação, recuperação e manutenção do patrimônio arquitetônico rural e da qualidade paisagístico-ambiental das antigas fazendas de café, listadas abaixo, com o incentivo ao uso racional do patrimônio construído e de seu entorno, possibilitando o desenvolvimento de atividades que garantam sua preservação:

a) Fazenda Pau D'Alho;

b) Fazenda Anhumas;

c) Fazenda Santa Cândida;

d) Fazenda Santa Genebra;

e) Fazenda Rio das Pedras;

f) Fazenda Quilombo;

g) Estância Eudóxia.

VIII - assegurar que toda exploração mineral das jazidas da região de Barão Geraldo obedeça aos critérios de exploração racional, manejo e recuperação das áreas mineradas, de forma a garantir a qualidade paisagístico-ambiental e possibilidade de outros usos, sendo necessária avaliação prévia pelo Poder Executivo Municipal, quando aos impactos a serem causados pela mesma, ficando a não observância deste inciso sujeita às sanções previstas nesta lei.

§6º - Os novos empreendimentos de mineração somente poderão ser licenciados mediante projetos que compreendam todo o processo de exploração, desde a implantação até a desativação da atividade, e um plano de recuperação ambiental que obedeça aos critérios de equilíbrio físico, químico e biológico.

IX - assegurar que quaisquer empreendimentos que envolvam áreas de mineração abandonadas contemplem projetos específicos de recuperação das mesmas.

Art. 5º - Os trechos dos elementos naturais indicados nos incisos do artigo anterior, localizados fora da área objeto deste Plano, mas que estão em área de influência direta da mesma, deverão receber o mesmo tratamento e obedecer as diretrizes de preservação e de recuperação nele estabelecidas, que deverão também ser observadas, para efeito de planejamento, nos demais planos locais.

Seção II - Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação do solo:

Art. 6º - São Diretrizes Gerais de Uso e Ocupação de solo:

I - incentivar, por meio de convênio, a manutenção da atividade agropecuária visando o estímulo à manutenção/ampliação da produção, notadamente hortifrutigranjeira, por meio de políticas, programas e medidas relativas a:

a) .escoamento da produção;
b) aprimoramento do sistema de abastecimento alimentar;
c) conservação e recuperação dos solos;
d) extensão rural;
e) disciplinamento da expansão urbana;
f) segurança dos estabelecimentos rurais.

II - estimular a preservação e/ou recuperação da paisagem rural por meio de:

a) incentivo à manutenção da atividade agrícola;
b) regulamentação e controle das atividades de lazer no meio rural;
c) permissão de implantação de hotéis-fazenda, pousadas e clubes campestres, que tenham como premissas básicas a valorização dos aspectos naturais e uso adequado à conservação do meio.
d) formulação de política e programas de conservação e recuperação de solos e vegetação.

III - manter a paisagem urbana característica de Barão Geraldo com baixas densidades nos diferentes bairros e média densidade no centro.

IV - incentivar e estabelecer mecanismos que viabilizem o desenvolvimento urbano e industrial do Parque II do CIATEC, dentro das diretrizes legais atualmente existentes, na condição de um recurso estratégico do município e de Barão Geraldo, permitindo a constituição de um centro urbano com usos residenciais, de comércio e serviços, de forma a dar suporte às atividades geradas a partir da UNICAMP e do setor hospitalar, em consonância com o aproveitamento industrial da área, como polo de alta tecnologia.

V - manter para área central de Barão Geraldo o uso misto, incentivando o uso residencial e promovendo a requalificação da mesma, por meio da reestruturação do sistema viário, da valorização do pedestre e de programas de identificação visual e melhoria dos equipamentos públicos.

VI - incentivar a implantação de comércio e serviços de âmbito local de bairro que minimize os deslocamentos inter-bairros, assegurando a tranquilidade do uso residencial próximo a esses estabelecimentos.

VII - promover a distribuição de áreas de uso residencial de forma a atender às diferentes demandas habitacionais geradas pela dinâmica urbana de Barão Geraldo, a saber: moradia unifamiliar, moradia de estudantes, vilas, hotéis e pensões.

VIII - requalificar e valorizar os espaços públicos abertos existentes na área urbana, viabilizando seu equipamento e manutenção por meio de parcerias com o setor privado e/ou associações comunitárias, fomentando atividades de cultura e lazer que favoreçam o uso coletivo das área de praças e instituindo programas para esse fim.

IX - promover para as áreas de interesse paisagístico-ambiental e de desenvolvimento econômico estratégico, projetos especiais que potencializem suas qualidades, conforme definidos nesta lei.

X - fica o Poder Público obrigado a regulamentar o Imposto Progressivo sobre Terrenos comprovadamente destinados à especulação imobiliária.

XI - VETADO.

Seção III - Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:

Art. 7º - São Diretrizes Gerais do Sistema Viário e de Transportes:

I - estruturar o sistema viário de Barão Geraldo promovendo:

a) a hierarquização das vias e orientação do tráfego com vista a separar os fluxos locais e de passagem, buscando preservar o centro de Barão Geraldo conforme definido nesta lei;

b) a valorização do pedestre, especialmente no centro de Barão Geraldo conforme projeto especial de requalificação dessa área e programa específico de valorização do pedestre e do ciclista, com vistas a sua maior segurança e comodidade;

c) a segurança dos ciclistas, notadamente nas ligações inter-bairros pela implantação de um sistema de ciclovias;

d) a definição do sistema viário preferencialmente pelo interflúvio assegurando sempre a preservação das planícies de inundação e das áreas de preservação permanente;

e) o estabelecimento de áreas de estacionamento público e melhoria das existentes;

f) a preservação dos leitos férreos desativados e respectivas faixas "non aedificandi" para transporte de passageiros, local, turístico ou lazer, e/ou áreas complementares à urbanização local;

g) a implantação de vias marginais às rodovias Gal. Milton Tavares de Lima, D.Pedro I e a Adhemar Pereira de Barros (15,00m).

Art. 8º - Quando da elaboração do Plano Metropolitano de Transportes de Barão Geraldo deverá ser considerado:

I - a necessidade de reorganizar o tráfego dos grandes eixos viários estruturais que servem a região, especialmente a Rodovia D.Pedro I;

II - a prioridade para implantação de transporte de média capacidade, ligando o centro de Barão Geraldo à área central do município de modo a favorecer o uso do transporte coletivo;

III - a prioridade no atendimento, por meio de transporte de média capacidade, à área hospitalar e às universidades (PUCCAMP e UNICAMP), bem como ao projeto especial do Parque II do CIATEC definido nesta lei.

Art. 9º - Nos lotes lindeiros às vias listadas abaixo, as exigências para acesso de veículos e número de vagas de estacionamento deverão seguir a Lei de Pólos Geradores de Tráfego, classificando-se para tanto em:

I - vias arteriais:
a) Estrada da Rhodia;
b) Av. Albino José Barbosa de Oliveira;
c) Av. Dr. Romeu Tórtima;
d) Rua Prof. Atílio Martini;
e) Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida;
f) Av. Zeferino Vaz;
g) Av. Monsenhor Dr. Emílio José Salim;
h) Rua Sérgio Carnielli;
i) Av. Santa Isabel.

II - vias coletoras:
a) Rua Cecília P. Zogbi;
b) Av. Oscar Pedroso Horta;
c) Av. Dr. Luís de Tella;
d) Rua Giuseppe Máximo Scolfaro;
e) Rua Moisés Lucarelli;
f) Rua Dr. Plínio do Amaral;
g) Rua Dr. Francisco Toledo;
h) Rua Marco Grigol;
i) Rua José Pugliesi Filho;
j) Rua Oscar Alves Costa;
k) Rua Angelo Vicentin;
l) Rua Agostinho Pattaro;
m) Av. Independência.

Capítulo II - Diretrizes Especificas

Seção I - Diretrizes Ambientais Específicas

Art. 10 - Com relação à bacia do Rio Atibaia, na sua área de várzea, no trecho compreendido entre a Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e a foz do Ribeirão Anhumas ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - transformar a área da planície de inundação em Área de Proteção Permanente, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental de todos os ecossistemas e assegurar a qualidade dos recursos hídricos;

II - desestimular a ocupação dos loteamentos já implantados, definindo-se baixa taxa de ocupação e exigindo-se para o Vale das Garças a taxa de permeabilidade do solo de 60% (sessenta por cento);

III - reflorestar a faixa de preservação permanente e a várzea do Rio Atibaia com vegetação nativa segundo o Código Florestal, com o objetivo de conservar as populações vegetais existentes, enriquecer as áreas em desequilíbrio e oferecer abrigo e alimento à fauna local.

Art. 11 - Com relação à bacia do Ribeirão das Pedras, dada sua importância para o sistema hídrico da região, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a ação pública:

I - implantar um sistema de parques lineares equipado com ciclovias, cujo traçado desenvolva-se ao longo do Ribeirão das Pedras desde sua nascente e envolva os remanescentes de mata existentes em seu percurso;

II - garantir a qualidade das águas do Ribeirão das Pedras, com a interceptação dos esgotos produzidos nas nascentes (Parque Alto do Taquaral e Jardim Santa Genebra) e reversão para outra bacia, ou pela implantação de Estação de Tratamento de Esgoto Secundário antes do cruzamento do Ribeirão das Pedras com Rodovia D. Pedro I;

III - proibir depósito de entulhos e "bota fora", bem como efetuar a remoção dos existentes, especialmente aqueles localizados na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na Rua Graça Aranha e na Rua Armando Strazzacappa no Jardim Santa Genebra, ficando o descumprimento deste inciso sujeito às sanções previstas na lei;

IV - conter processos erosivos (formação de sulcos, ravinas e vaçorocas) e processos deposicionais (assoreamento) nas nascentes, por meio de:

a) cobertura vegetal em lotes com solo exposto e com formação de sulcos e ravinas, principalmente nas proximidades do reservatório da SANASA, localizado no Parque Alto Taquaral;

b) captação da água pluvial, canalização e construção de dissipadores de energia na margem esquerda do Ribeirão das Pedras, na faixa adjacente ao Jardim Sta. Genebra, ao longo da Rua Marquês de Abrantes;

c) recuperação e contenção dos taludes das áreas de empréstimo de material localizados entre o Parque das Flores e Parque Alto Taquaral, próximo à rua Zerillo Pereira Lopes.

Art. 12 - Com relação ao córrego que nasce na Fazenda Argentina e deságua na lagoa da UNICAMP, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - reflorestar a planície de inundação do córrego no trecho não canalizado;

II - retirar o "bota fora" localizado na área adjacente à planície de inundação dentro da Fazenda Argentina, recuperando a área e não permitindo novos depósitos naquela área;

III - arborizar o entorno do Parque Ecológico da UNICAMP;

IV - assegurar que os interceptores de esgotos e a rede adutora da SANASA não interfiram na conservação e preservação das lagoas do Parque Ecológico e do Jardim Botânico da UNICAMP;

V - alterar para montante o traçado da estrada de terra (ligação UNICAMP/Telebrás), visando recuperar, interligar e preservar os fragmentos de vegetação de brejo que protegem as nascentes ali existentes.

Art. 13 - Deverá ser implantado o Projeto Parque da Lagoa da UNICAMP visando a valorização daquele conjunto ambiental e sua utilização como equipamento público.

Art. 14 - Deverão ser recuperadas as nascentes do córrego da Fazenda Anhumas/Jardim Botânico e reflorestadas as margens da planície de inundação até o lago do jardim Botânico da UNICAMP.

Art. 15 - Deverá ser reintroduzida a espécie nativa salix humboldtiana (salgueiro/chorão) no fragmento de mata de brejo do Centro Médico/São Martinho.

Art. 16 - Com relação à bacia do Ribeirão Anhumas, prever reservas de áreas para implantação de estações de tratamento de esgotos localizadas:

I - nas proximidades da rotatória da Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340) e leito do Ribeirão Anhumas, perto do Sítio São José;

II - na confluência do Ribeirão das Pedras com Ribeirão Anhumas;

III - na foz do córrego que nasce no bairro Mansões de Santo Antonio, com a possibilidade de reversão do esgoto para a ETE do Anhumas.

§1º - Para novos loteamentos e atividades urbano-industriais localizados na área do Parque II do CIATEC, deverá ser exigida a implantação de ETE, e na área de contribuição da bacia do Ribeirão das Pedras, exigir a reversão dos esgotos.

§2º - Deverá ser considerada a possibilidade de implantação de ETE no Jardim Míriam Moreira da Costa, localizado na área de influência do Ribeirão Anhumas.

Art. 17 - Deverão ser recuperadas as áreas degradadas pela mineração, localizadas na várzea do Anhumas, no Jardim Míriam Moreira da Costa, no Tijuco das Telhas e na Vila Holândia e na área de "bota fora" do Jardim Mansões de Santo Antonio, conforme o mapa de preservação.

Parágrafo único - As atividades de mineração (pesquisa e lavra) deverão ser aprovadas pelos órgãos técnicos municipais para obtenção de licença ambiental municipal.

Art. 18 - Deverá ser recuperado o Ribeiro Anhumas com vistas a viabilizar a exploração turística de suas corredeiras.

Art. 19 - Deverá ser promovida a revegetação das faixas de preservação permanente do córrego que nasce na mata de Santa Genebra e deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras.

Parágrafo único - Igualmente deverá ser promovida a urbanização da favela Novo Real Parque, lançado seu esgoto na rede existente e reassentando os moradores das habitações próximas ao córrego para locais adequados.

Art. 20 - Para a Bacia do Córrego Monte d'Este ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - incentivar as atividades agrícolas e restringir a ocupação urbano-industrial, no intuito de preservar suas características;

II - implantar ETE no bairro Bosque das Palmeiras, que deve ser dimensionada para atender também o Parque Xangrilá e o Parque Lucimar.

Art. 21 - Deverão ser regulamentadas e controladas as atividades de lazer em área rural, visando garantir:

I - seu bom funcionamento, sem prejuízo das condições ambientais da região;

II - condições sanitárias satisfatórias das instalações de apoio, conforme legislação municipal;

III - manejo adequado da movimentação de terra, segundo condições do solo, quando da implantação do empreendimento.

Art. 22 - A implantação de pesqueiros tipo "pesque-pague" deverá estar baseada nos seguintes critérios:

I - os pesqueiros do tipo "pesque- pague" deverão obter autorização do IBAMA, DAEE e DPRN para projeto, construção e instalação, juntamente com a licença ambiental municipal;

II - a licença ambiental municipal só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária do recurso hídrico a ser utilizado;

III - a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local;

IV - é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e dos técnicos da Secretaria de Agricultura do Estado;

V - os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão apresentar plano de revegetação com espécies arbóreas nativas para a área perimetral dos açudes, a ser executado num prazo de três anos.

Seção II - Diretrizes Específicas de Uso e Ocupação do solo:

Art. 23 - São Diretrizes Específicas de Uso e Ocupação do Solo:

I - incentivar o uso residencial na zona central, tal como definida nesta lei, permitindo para as áreas e lotes vagos uma ocupação residencial de média densidade.

II - evitar a concentração de usos comerciais e de serviços na Estrada da Rhodia, enquanto não forem equacionados os problemas de sobrecarga e de segurança da mesma.

III - permitir a mescla de usos na Unidades Territoriais Básicas - UTB's 4 (Centro/Barão Geraldo) e 7 (Real Parque), conforme zoneamento definido nesta lei, com vistas a diminuir os deslocamentos inter-bairros.

Art. 24 - Para o entorno da área tombada do Recanto Yara será exigida uma taxa de permeabilidade de solo mínima de 60% (sessenta por cento).

Art. 25 - Nas UTB's 2 (Guará), 5 (Cidade Universitária) e 8 (PUCC/Parque das Universidades/Santa Cândida) os usos não residenciais deverão se localizar nos corredores (faces de quadra) conforme zoneamento definido nesta lei.

Art. 26 - Nas UTB's1 (Vale das Garças e 3 (Bosque das Palmeiras) serão permitidos o uso residencial e de recreio, sendo vedado o desdobro.

§1º - na ocupação serão exigidas taxa de permeabilidade do solo superior à 30% (trinta por cento) e solução para o provimento de infra-estrutura.

§2º - para o loteamento Vale das Garças, situado na área de várzea do Rio Atibaia, será exigida taxa de permeabilidade de solo 60% (sessenta por cento).

§3º - a Prefeitura Municipal definirá as áreas não edificáveis.

Art. 27 - A UTB 6 (CIATEC) destina-se a receber empreendimentos industriais de alta tecnologia, comerciais, de serviços, institucionais e habitacionais, conforme diretrizes estabelecidas no Título III, Capítulo I desta Lei e atendida a Lei nº 8252/95.

Art. 28 - A UTB 10 (Eixo da Rodovia D.Pedro I) destina-se preferencialmente à localização de empreendimentos de grande porte de comércio e de serviços e indústrias, conforme zoneamento definido nesta lei.

§1º - Não será permitida a instalação de industria poluidora em Barão Geraldo em conformidade com a Lei nº 4930/79.

§2º - Deverão ser obedecidas as restrições da faixa de proteção do CEASA, definida nesta lei em 1.000m (mil metros).

Art. 29 - O parcelamento da parte da Fazenda Santa Genebra localizada no perímetro urbano, em função da importância que assume para o sistema hídrico de Barão Geraldo, para as alternativas de sistema viário e também do ponto de vista ambiental, fica condicionado à apresentação de projeto global de ocupação, a ser submetido à Prefeitura Municipal, que garanta:

I - na UTB 8 (PUCCAMP/Parque das Universidades/Santa Cândida):

a) reserva da faixa marginal de largura mínima de 30m (trinta metros) de cada lado das margens do Ribeirão das Pedras e seus afluentes, medidos a partir de sua planície de inundação visando o reflorestamento ciliar;

b) manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor arquitetônico e da paisagem do entorno;

c) ocupação de baixa densidade;

d) a taxa global de permeabilidade elevada e devendo ser apresentado, conjuntamente com projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;

e) interligação da Rodovia D.Pedro I com a rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP 340) e com o loteamento Cidade Universitária Campineira, até as Ruas José Anderson e Catarina Signori Vicentin, respeitando as planícies de inundação e áreas de interesse histórico.

f) constituição de marginais à rodovia D.Pedro I e à ligação Barão Geraldo/Campinas, interligando o Parque das Universidades à Rua Euneide Aparecida Marinho;

g) preservação da mata da Fazenda Santa Genebra ("Santa Genebrinha"), definindo critérios para a ocupação do entorno numa faixa de 300m (trezentos metros) de largura;

h) em caso de parcelamento, assegurar a definição de zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.

II na UTB 7:

a) preservação e recuperação dos remanescentes de mata de brejo, interligando-os entre si e com a mata da Reserva de Santa Genebra por meio de uma faixa de vegetação denominada neste Plano de "corredor migratório";

b) ocupação de baixa densidade com garantia de manutenção de taxas de permeabilidade do solo superiores a 30% (trinta por cento);

Art. 30 - Tendo em vista sua localização estratégica no entorno da malha urbana, seu sistema hídrico e paisagístico ambiental, a implantação de quaisquer formas de uso e ocupação do solo para fins urbanos na Fazenda Rio das Pedras só será examinada dentro de um projeto global de ocupação de toda a fazenda pela Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes diretrizes:

I preservação da área do lago e de seu entorno e definição de sua futura utilização pública;

II manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, colônia, tulha e demais construções de valor histórico e arquitetônico, e da paisagem do entorno;

III garantia da continuidade do sistema de áreas verdes que se inicia no Recanto Yara ao longo do córrego que deságua no lago;

IV garantia de taxa global de permeabilidade elevada, devendo ser apresentado, conjuntamente com o projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;

V garantia que a implantação do sistema viário preserve as faixas marginais aos lagos;

VI garantia da formação de um corredor entre as matas do Condomínio Parque Rio das Pedras e a Fazenda Rio das Pedras, possibilitando o fluxo da fauna local;

VII garantia da qualidade da água com a finalidade de abastecimento público por meio da intercepção, reversão e tratamento dos esgotos do bairro Jardim Novo Parque Real;

VIII em caso de parcelamento, assegurar a definição da zona comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.

Parágrafo único Será obrigatório o respeito às seguintes diretrizes viárias:

I interligação entre Estrada da Rhodia e Rodovia Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332);

II sistema de vias marginais aos lagos da fazenda;

III interligação das marginais ao lago com Rua José Martins;

IV implantação de ciclovias nas margens dos lagos, interligando a ciclovia do Parque Ribeirão das Pedras com sistema proposto para o Recanto Yara e Boulevard;

Art. 31 - A Estância Eudóxia, tendo em vista sua localização estratégica contígua à área urbana ocupada, deve, em caso de alteração de destinação para uso urbano, submeter um projeto global de ocupação à Prefeitura Municipal, atendendo as seguintes diretrizes: 

I continuidade viária em relação à área urbana, impedindo o tráfego de passagem dentro dos bairros da Cidade Universitária Campineira e Guará, e estruturação de acesso, com característica de via arterial, à Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340);

II continuidade do sistema de áreas verdes proposto por este Plano, em especial com relação à planície de inundação do Ribeirão Anhumas e dos córregos tributários desse ribeirão;

III preservar e manter as áreas lacustres e suas envoltórias, com vistas a possibilitar futura utilização pública;

IV manutenção do conjunto arquitetônico formado pela sede da fazenda, demais construções de valor histórico e arquitetônico e da paisagem do entorno;

V garantir a taxa global de permeabilidade elevada e apresentar, conjuntamente ao projeto global de ocupação, um plano de drenagem com definição de parâmetros de taxas de permeabilidade para os distintos usos e ocupações;

VI em caso de parcelamento, assegurar a definição de área comercial ou área com zoneamento compatível para receber comércio e serviços de âmbito local.

Seção III Diretrizes Específicas Viárias e de Transportes

Art. 32 - Deverão ser equacionados os problemas viários e de tráfego de Barão Geraldo, executando-se melhorias no viário existente, propondo-se novas diretrizes viárias, definindo-se um sistema de ciclovias e diretrizes para estruturação de transporte coletivo de média capacidade, dentro da seguinte tipologia:

I melhorias por meio, da adequação das características físicas da via; de suas funções básicas como articulação entre os diversos setores do distrito;

II melhorias pela duplicação da via;

III novas diretrizes viárias propostas;

a) definição de diretrizes e porte da via;

b) planejamento de estacionamento, calçadas e sinalização;

c) compatibilização com demais modos de transporte: ciclistas e pedestres;

IV sistema de ciclovias:

a) definição dos traçados;

b) sinalização por meio de mobiliário específico;

c) estabelecimento de áreas de estacionamento e bicicletários;

d) compatibilização com viário existente e proposto.

V transporte coletivo de média capacidade:

a) definição das diretrizes;

b) definição de prioridade para efeitos do Plano Municipal de Transportes.

Parágrafo único : As melhorias referidas nos incisos I e II, devem também contemplar planejamento das áreas de estacionamento, organização de calçadas, sinalização vertical e horizontal, e compatibilização dos modos de transporte: veículo particular, ônibus, ciclistas e com a circulação dos pedestres.

Art. 33 - Buscando assegurar a estruturação de um sistema viário e de transporte compatível com o crescimento urbano e a requalificação da área central de Barão Geraldo, e dentro da tipologia indicada no artigo anterior, este Plano contempla as seguintes diretrizes viárias e de transporte conforme mapa de diretrizes viárias:

I - Av. Dr. Eduardo Pereira de Almeida Real Parque (melhoria tipo I): alças de acesso, compatibilização dos modos de transporte e duplicação da passagem sob a Rodovia Gal Milton Tavares de Lima (SP-332);

II Contorno da Praça Angelo Signori V. Independência (melhoria tipo I);

III Rua Gilberto Pattaro Jd. Buratto (melhoria tipo I);

IV Av. Sta Izabel Centro (melhoria tipo I);

V Av. Modesto Fernandes, trecho a partir da Rua Manoel Souza Filho em direção do Recanto Yara Centro (melhoria tipo I);

VI - Estrada da Rhodia, trecho Rua Modesto Fernandes/Rua Maria Ferreira Antunes Centro (melhoria tipo I);

VII Rua Agostinho Pattaro Centro (melhoria tipo I);

VIII Rua Angelo Vicentin Centro (melhoria tipo I;

IX Rua Oscar Alves Costa Centro (melhoria tipo I);

X Rua José Martins Sta Izabel (melhoria tipo I);

XI Rua Cecília Pattaro V. São João (melhoria tipo I);

XII Rua Giuseppe Máximo Scolfaro Cidade Universitária II (melhoria tipo I);

XIII Rua José Pugliese Filho Guará (melhoria tipo I);

XIV Rua do Sol Jd. Sol (melhoria tipo I);

XV Rua Catharina Signori Vicentin Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XVI Rua Francisco H. Zuppi Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XVII - Rua Oswaldo A. Vasconcelos, execução de travessia sobre o Ribeirão das Pedras (conexão com Rua Francisco Zuppi) Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XVIII Rua Máximo Grigol Guará (melhoria tipo I);

XIX Rua Cecília Zogbi Centro (melhoria tipo I);

XX Rua Dr. José Anderson Cidade Universitária I (melhoria tipo I);

XXI Av. Albino J. B. de Oliveira, trecho da rotatória de entrada de Barão Geraldo até o Banespa Centro (melhoria tipo I);

XXII Rua Márcia Mendes Cidade Universitária II (melhoria tipo I);

XXIII estrada da Rhodia, trecho Rua Maria Ferreira Antunes/Rhodia (melhoria tipo II);

XXIV extensão da Rua Modesto Fernandes entre a Av. Santa Izabel e Rua José Martins Centro (nova diretriz tipo III);

XXV extensão da Rua Agostinho Pattaro até Rua Angelo Vicentin Centro (nova diretriz tipo III);

XXVI extensão da Rua Modesto Fernandes até Rua Angelo Vicentin, contornando a área tombada do Recanto Yara (nova diretriz tipo III);

XXVII extensão da Rua Angelo Vicentin até extensão proposta para Rua Modesto Fernandes Recanto Yara (nova diretriz tipo III);

XXVIII extensão da Rua Luís Vicentin até marginal da Rod. Gal Milton Tavares de Lima (SP-332) Vila Independência (nova diretriz tipo III);

XXIX implantação de via paralela à Rua Felisberto Brolleze e à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre Rua Luís Vicentin e Rua Eduardo Pereira Almeida Vila Independência (nova diretriz tipo III);

XXX interligação das Ruas Dr. José Anderson, Catharina Signori Vicentin, Cecília Zogbi e Av. Dr. Romeu Tórtima Cidade Universitária (nova diretriz tipo III);

XXXI marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332) entre extensão da Rua Alzira A de Aranha até Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida Vila Independência (nova diretriz tipo III);

XXXII conexão da Rua Catharina Signori Vicentin com Rua Edele Picolli na altura da Rua Salomão Mussi Centro (nova diretriz tipo III);

XXXIII prolongamento da Rua José Marinho até marginal à Rod. Gal Milton Tavares de Lima (nova diretriz tipo III);

XXXIV prolongamento da Rua Antônio Sampaio até a Rua José Marinho (nova diretriz tipo III);

XXXV prolongamento da Rua Felisberto Bortolezze a Rua José Marinho (nova diretriz tipo III);

XXXVI - prolongamento da Rua José de Nazaré até marginal à Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (nova diretriz tipo III);

XXXVII ciclovia do eixo Ribeirão das Pedras: acompanha o parque linear proposto neste plano pelas Ruas Francisco H. Zuppi e Catharina Signori Vicentin, conectando-se numa extremidade com a mata Santa Genebrinha e, na outra, à direita com o lago da UNICAMP e à esquerda com a lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia tipo IV);

XXXVIII ciclovia do eixo Recanto Yara: ao longo das vias lindeiras do parque linear proposto neste Plano e nas marginais do córrego do Recanto Yara até lagoa da Fazenda Rio das Pedras (sistema de ciclovia tipo IV);

XXXIX ciclovia do eixo Moradia Boulevard UNICAMP: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia tipo IV);

XL ciclovia do eixo Angelo Vicentin: ligação ao parque do Recanto Yara ao terminal de ônibus de Barão Geraldo (sistema de ciclovia tipo IV);

XLI ciclovia do eixo Vila Independência Centro: conexão dos pontos citados (sistema de ciclovia tipo IV);

XLII ciclovia do eixo Centro mata Santa Genebrinha: conexão dos pontos citados por meio da Rua Cecília Zogbi (sistema de ciclovia tipo IV);

XLIII ciclovia de contorno do lago da UNICAMP;

XLIV Eixo de transporte coletivo de média capacidade: leito do antigo Ramal Férreo Funilense, a partir da Vila Nova até o terminal de ônibus de Barão Geraldo (tipo V);

XLV Eixo de transporte coletivo de média capacidade: leito ferroviário na marginal do Anhumas e sua extensão após a passagem sob a Rod. D. Pedro I e Rod. Adhemar de Barros Filho (SP-340) em direção à área do CIATEC, PUCCAMP, Hospital das Clínicas, UNICAMP, Cidade Universitária I e centro de Barão Geraldo (tipo V).

Título III Dos Projetos Especiais e Programas

Capítulo I Dos Projetos Especiais

Art. 34 - Os projetos especiais tem como objetivo o tratamento urbanístico próprio de áreas específicas no sentido de assegurar a requalificação da área urbana de Barão Geraldo.

§1º - A implantação desses projetos poderá ser objeto, total ou parcialmente, de parcerias público-privadas e/ou com associações comunitárias, notadamente operações urbanas, operações interligadas, operações interligadas para habitação de interesse social e transferência de potencial construtivo, observados as diretrizes específicas para cada projeto, definidas nesta lei;

§2º - Os projetos poderão ser objeto de concursos públicos, observadas as diretrizes específicas definidas nesta lei;

Art. 35 - Os projetos especiais são:

I Requalificação do Centro

II Requalificação do Boulevard

III Parque do Recanto Yara

IV Parque Ribeirão das Pedras

V Requalificação do Real Parque

VI Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra

VII Desenvolvimento Urbano-Industrial do Parque II do CIATEC

Seção I Projeto Especial Requalificaçãodo Centro

Art. 36 - O projeto especial Requalificação do Centro visa reestruturar a área central de Barão Geraldo, desenvolvendo uma identidade própria compatível com seu papel para a vida urbana e para a imagem coletiva de Barão Geraldo, tornando-o local privilegiado de atividades sócio-culturais e reforçando seu caráter de principal área comercial e de serviços para os moradores e usuários da região.

Art. 37 - O projeto especial mencionado no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e programas de revitalização sócio-cultural com base nas diretrizes gerais e no zoneamento instituídos neste Plano e observados os seguintes aspectos:

I fortalecimento da característica de centro de comércio e serviços aliado ao incentivo do uso residencial de média densidade, conforme o zoneamento definido neste Plano;

II reestruturação do sistema viário com vistas à melhoria da circulação e à compatibilização dos diversos modos de transportes priorizando a circulação e o conforto de pedestres e ciclistas, bem como o transporte coletivo, por meio de :

a) proposta de alternativas de contorno da área central visando reduzir o tráfego de passagem;

b) proposta de sinalização horizontal e vertical e de equipamentos de controle de tráfego;

c) proposta de ciclovias, calçadões, tratamento das calçadas, áreas de estacionamento, bicicletários, pontos de táxi, paradas de ônibus, faixas de segurança para pedestre;

d) tratamento específico para o terminal de ônibus e futuro terminal de transporte de média capacidade, bem como para equipamentos públicos associados.

III proposta de requalificacão urbanística contemplando:

a) tratamento paisagístico e equipamento das praças;

b) arborização e ajardinamento das vias públicas;

c) mobiliário urbano diferenciado;

d) recuperação e despoluição visual das fachadas;

e) projeto específico de programação visual para a área central;

f) medidas de animação no centro.

Seção II Projeto Especial de Requalificação do Boulevard

Art. 38 - O projeto especial Requalificação do Boulevard visa explorar o potencial paisagístico existente na área, que dê uma qualidade diferenciada ao local, privilegiando a localização de equipamentos culturais e de lazer.

Art. 39 - Este projeto especial deverá contemplar projeto urbanístico e programas de revitalização sócio-cultural, tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento instituído neste Plano e observadas as seguintes diretrizes específicas:

I reforço do papel do Boulevard como parte do sistema de áreas livres e verdes de Barão Geraldo, por meio de projeto paisagístico próprio que assegure a manutenção da arborização existente;

II implantação de equipamentos públicos de lazer no canteiro central, com definição de mobiliário específico;

III reforço da condição de área de uso misto, incentivando a implantação de estabelecimentos culturais e de lazer;

IV melhoria dos acessos de pedestres e ciclistas, pelo tratamento das passagens de pedestres existentes e da implantação das ciclovias, articulando o sistema de parques lineares ao centro, aos equipamentos públicos e terminais de transporte coletivo;

V estudo das alternativas de possibilidade de uso do canteiro central como área de apoio aos equipamentos e estabelecimentos culturais e de lazer do entorno, incluindo a avaliação do impacto sobre as condições do sistema viário e microacessibilidade;

VI previsão de bloqueio parcial ao tráfego de veículos na Rua Maria Luiza Pattaro, com estruturação futura de calçadão;

VII projeto de identificação visual que reforce as características de continuidade da área central e defina marcos arquitetônicos visuais ao longo do eixo do Boulevard;

VIII reorganização do sistema viário e das áreas de estacionamento público, com solução específica para conflitos entre pedestres, bicicletas e veículos motorizados decorrentes das intervenções previstas neste Plano para as Ruas Modesto Fernandes e Agostinho Pattaro.

IX melhoria do sistema de iluminação pública da área.

Seção III Projeto Especial Parque do Recanto Yara

Art. 40 - O projeto especial do Parque do Recanto Yara visa a recuperação da mata tombada, a preservação do seu ecossistema, a manutenção da qualidade paisagística do conjunto formado pelo vale do córrego que deságua na lagoa da Fazenda Rio das Pedras, bem como sua incorporação como área de aceso público e interligação ao sistema de parques lineares e ciclovias proposto para Barão Geraldo.

Art. 41 - O projeto especial referido no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como base as diretrizes gerais, notadamente as ambientais, e o zoneamento instituído neste Plano, bem como aquelas decorrentes do tombamento da mata do Recanto Yara, abrangendo os seguintes aspectos:

I programa de recuperação da mata do Recanto Yara;

II proposta urbanística de parque ao longo do sistema hídrico e projeto paisagístico para o vale, contemplando a instalação de equipamentos públicos de pequeno porte definidos a partir de projeto de mobiliário específico;

III projeto de ciclovia integrado ao sistema de ligação dos parques lineares e demais áreas verdes da região;

IV interligação da área do parque no centro de Barão Geraldo, em especial para pedestres, e por meio do sistema de ciclovias;

V implantação do sistema viário de contorno do parque e áreas de estacionamento, tal como proposto nas diretrizes viárias deste Plano, de forma compatível com as restrições ambientais e resguardada a prioridade para pedestres e ciclistas;

VI definição de tipologias de parcelamento do solo para terrenos privados limitrofes.

Seção IV Projeto Especial Parque Ribeirão das Pedras

Art. 42 - O projeto especial Parque Ribeirão das Pedras visa a preservação do Ribeirão das Pedras e sua várzea, bem como a estruturação de um parque linear ao longo do córrego e a requalificação da área urbanizada do entorno, pela importância do ribeirão na composição urbano-paisagística da região, e seu papel definidor de transição entre área residencial e o corredor da Estrada da Rhodia, integrando este patrimônio natural ao uso do lazer público.

Parágrafo único A área de abrangência do parque compreende 4 (quatro) trechos ao longo do Ribeirão das Pedras, sendo os seguintes:

I da área da Fazenda Santa Genebra até Av. Romeu Tórtima;

II da Av. Romeu Tórtima/Colégio Rio Branco até Av. Prof. Atílio Martini;

III da Av. Prof. Atílio Martini/Rua Francisco Humberto Zuppi até Rua Oswaldo Vasconcelos;

IV da Rua Oswaldo Vasconcelos até Rua Moisés Lucarelli.

Art. 43 - O projeto especial referido no artigo anterior deverá contemplar projeto urbanístico e ambiental, tendo como base as diretrizes gerais e o zoneamento proposto neste Plano, e poderá ser viabilizado através de parcerias, notadamente com proprietários do seu entorno e outros setores da iniciativa privada, que tenham atividades próximas à área, abrangendo as seguintes diretrizes específicas:

I proposta de parque linear envolvendo a área pública e as glebas a serem utilizadas, estabelecendo a relação do mesmo com a área central de Barão Geraldo e a estrada da Rhodia, tirando partido da volumetria imposta pelas restrições legais à edificação e impermeabilização das margens do córrego;

II projeto urbanístico e paisagístico para as áreas públicas, incluindo:

a) prioridades ao acesso de pedestre, com definição de faixas de travessia da estrada da Rhodia, alargamento e melhoria das calçadas existentes e definição de rua lindeira para pedestres;

b) prioridade ao ciclista, através de estacionamentos e bicicletários, e implantação de ciclovias interligando o parque ao restante do sistema de ciclovia proposto para Barão Geraldo;

c) arborização e apresentação de propostas para a recuperação da mata ciliar;

d) mobiliário público e de lazer específico;

e) definição de normas para área de estacionamento de veículo motorizado e tipologias de parcelamento específicas que assegurem acesso às áreas de lazer;

f) projetos de uso e ocupação do solo para os trechos privados contíguos à área, buscando impedir o avanço da ocupação dos lotes em direção ao córrego, garantir a permeabilidade da várzea e o acesso público à área de lazer.

Seção V Projeto Especial Requalificação do Real Parque

Art. 44 - O projeto especial Requalificação do Real Parque visa a melhoria das condições urbanas da UTB 7 (Real Parque), por meio do provimento de infra-estrutura e de equipamentos sociais e de lazer, da readequação do sistema viário, da requalificação das áreas comerciais e da Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, do tratamento urbanístico da transição entre áreas industriais e residenciais e da melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda.

Art. 45 - O projeto especial referido no artigo anterior poderá ser objeto:

I de parcerias do setor público com setor privado, notadamente para equipamento das áreas públicas e de lazer;

II de planos comunitários para o provimento de infra-estrutura;

III de operações interligadas para empreendimentos habitacionais de interesse social;

IV de concurso público.

Art. 46 - O projeto especial de Requalificação do Real Parque, tendo como base as diretrizes gerais do Plano, deverá observar os seguintes aspectos:

I readequação do sistema viário por meio:

a) da melhoria das condições de circulação e tráfego na Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, como definida nas diretrizes viárias deste Plano, notadamente no acesso e travessia da Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), visando solucionar os conflitos viários de circulação de pedestres, ciclistas e veículos motorizados, bem como a criação de áreas de estacionamento no trecho comercial dessa avenida;

b) da melhoria da acessibilidade às áreas de uso misto e industrial lindeiras à Av. Eduardo Pereira Almeida e Rod. Gal. Milton Tavares de Lima (SP-332), orientando o tráfego de carga;

c) da colocação de guias e sarjetas visando assegurar a separação da pista de rolamento das faixas de circulação de pedestres e ciclistas;

d) da proposta de sinalização vertical e horizontal.

II provimento de infra-estrutura básica, principalmente saneamento e abastecimento, como área prioritária de atendimento em Barão Geraldo;

III implementação de programa específico de habitação de interesse social com vistas a reciclagem para o uso habitacional da área de favela e moradias precárias situadas no núcleo residencial do Real Parque, por meio de plano de urbanização a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal;

IV provimento de equipamentos sociais e de lazer na áreas públicas dos loteamentos por meio de:

a) arborização das vias principais;

b) implantação de praça central, dotada de equipamentos públicos culturais e de lazer, na área do bosque de eucaliptos marginal à Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida, com programas de estímulo à participação conjunta da iniciativa privada;

c) viabilização da utilização da área envoltória da Reserva da Mata Santa Genebra e do Corredor Migratório para localização de equipamentos de lazer;

V requalificação urbanística do Real Parque, por meio de:

a) estímulo à estruturação de área comercial no bairro, conforme zoneamento definido por este Plano;

b) diretrizes de parcelamento do solo visando a estruturação de transição entre área industrial e residencial, com a criação de uso misto residencial e de pequenas indústrias, conforme definido por este Plano;

c) criação de marco arquitetônico de referência no ponto de cota mais elevada junto à Av. Eduardo Pereira Almeida;

d) estímulo à parceria público/privada na recuperação e despoluição visual das fachadas da Av. Dr. Eduardo Pereira Almeida.

Seção VI Projeto Especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra

Art. 47 - O projeto especial Corredor Migratório da Fazenda Santa Genebra visa a implantação de uma faixa de vegetação nativa, intitulada aqui "Corredor Migratório", que deverá interligar os fragmentos de brejo localizados próximos ao CEASA e ao sul da Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, de forma a promover a fusão dos mesmos e interligá-los à referida mata, permitindo a circulação da fauna local.

Art. 48 - O Corredor Migratório e sua envoltória deverão receber o mesmo tratamento jurídico adotado na preservação da Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra.

Art. 49 - Com base nas diretrizes do PLGU/BG, o projeto especial tratado nesta seção deverá observar os seguintes aspectos:

I - definição da largura e do comprimento do corredor;

II definição de cercamento e fechamento da área;

III definição das espécies a serem utilizadas na recuperação da cobertura vegetal, de acordo com o inventário florístico do local, da quantidade e espaçamento das mudas, em função das diferentes situações do terreno, da profundidade das covas e de acordo com os diferentes níveis de encharcamento do solo;

IV elaboração de plano de manejo específico, de acordo com os critérios estabelecidos para a Reserva da Mata da Fazenda Santa Genebra, assegurando o acompanhamento semestral para avaliação de pega e crescimento, e substituição das mudas mortas;

V proibição do uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos numa faixa de 300 (trezentos) metros no entorno do corredor.

Seção VII Projeto Especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC

Art. 50 - O projeto especial de Desenvolvimento Urbano e Industrial do Parque II do CIATEC visa estabelecer diretrizes que estimulem o desenvolvimento urbano desta área, em conformidade com os objetivos da legislação municipal que a criou, buscando incentivar sua ocupação planejada, quer pelo caráter estratégico que tem para o futuro do município de Campinas, sobretudo da região de Barão Geraldo, como pela possibilidade de orientar um importante vetor de crescimento de atividades de comércio, serviço, indústria e usos residenciais, complementar às áreas já urbanizadas da região e fundamentais para conciliar o necessário crescimento urbano com as metas de qualidade de vida definidas por este Plano Local.

Art. 51 - O projeto especial referido no artigo anterior poderá ser objeto de Operação Urbana, nos termos do Plano Diretor de Campinas, com vistas a constituir um grande empreendimento imobiliário que viabilize o conjunto dos equipamentos e da infra-estrutura necessária à efetiva ocupação da área e implantação do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas.

§1º - Esta operação urbana poderá valer-se dos instrumentos legais instituídos pelo Plano Diretor de Campinas e mencionados no artigo 75 deste Plano Local;

§2º - A operação urbana do Parque II do CIATEC deverá ser constituída por lei especifica, de iniciativa do Poder Executivo, que defina a instituição responsável pela sua implementação, atualize no que for necessário os parâmetros da Lei n.º 8.252/95, especifique a natureza da participação dos agentes envolvidos (CIATEC, proprietários de imóveis na zona, detentores de direitos de uso e posse, Poder Público Municipal e Estadual, dentre outros), bem como as principais características urbanísticas, ambientais, jurídicas, econômicas e financeiras da operação;

§3º - A operação urbana deverá guiar-se pela prioridade de garantir a efetiva vocação da área como Pólo de Alta Tecnologia, assegurando mecanismos de incentivo à instalação de centros de pesquisas, laboratórios e empresas industriais de alta tecnologia, segundo critério de análise do projeto pelo CIATEC;

§4º - Os incentivos mencionados no parágrafo anterior poderão beneficiar empreendedores industriais concedendo-lhes potencial construtivo adicional para usos não industriais;

§5º - A lei municipal que crie a operação urbana deverá estar fundamentada em plano de ocupação da zona e em estudo de viabilidade econômica, financeira e jurídica, a ser contratado pelo Executivo Municipal, no prazo de até 360 dias após a publicação deste Plano Local, devendo o Poder Público ser ressarcido dos investimentos iniciais pela própria operação urbana ou por aportes de capital privado vinculados à operação.

Art. 52 - Tendo por base as diretrizes estabelecidas neste PLGU/BG, o plano de ocupação da zona referido no §5º do artigo anterior também deverá observar os seguintes aspectos:

I dimensionar demanda residencial e definir densidades de ocupação e requisitos de infra-estrutura compatíveis levando expressamente em conta as diretrizes deste Plano;

II estabelecer planos urbanísticos (centro urbano, de educação e pesquisa, área residencial, uso comercial e de serviço, uso industrial, sistema de áreas verdes e de lazer) de paisagismo, de infra-estrutura de saneamento básico, transporte sobre rodas e sobre trilhos, e sistema viário, plano de eletrificação e de infra-estrutura de comunicações;

III definir área no entorno da UNICAMP, que garanta, pela estruturação de sistema viário e zoneamento, a integração dos centros universitários, complexos hospitalares e as atividades de alta tecnologia;

IV reavaliar os parâmetros da Lei n.º 8.252/95 e definir novos parâmetros específicos de uso e ocupação para a área, prevendo usos industriais, institucionais, de comércio, serviços e habitacionais;

V avaliar e detalhar as restrições ambientais indicadas neste Plano Local, de forma que a ocupação da área não ocasione danos ao meio ambiente ou comprometa o patrimônio paisagístico-ambiental de Barão Geraldo, em especial no que se refere às informações indicadas no inciso I e alíneas do art.4º desta lei;

VI estabelecer critérios e diretrizes detalhadas para o projeto arquitetônico e paisagístico da área.

Parágrafo único O plano de ocupação poderá a critério do Poder Executivo Municipal, definir índices urbanísticos específicos para a área do Ciatec, mantidas baixa taxa de ocupação e baixa densidade para o conjunto da área, desde que estes índices sejam utilizados como mecanismo de incentivo à ocupação industrial ou de centros de pesquisa e desenvolvimento, e tenham como contrapartida empreendimentos de interesse social.

Art. 53 - Tendo por base as diretrizes estabelecidas neste PLGU/BG, o estudo de viabilidade econômica, financeira e jurídica referido no artigo 51 deverá observar os seguintes aspectos:

I indicar os parâmetros legais de constituição da operação, bem como os critérios de composição e formação de seu capital e de aferição dos valores imobiliários presentes e futuros envolvidos;

II realizar um estudo de viabilidade da ocupação industrial da área, contabilizando os custos de infra-estrutura e preços de terrenos, de modo a subsidiar o cálculo da contrapartida em incentivos, de responsabilidade da própria operação urbana, necessários à ocupação industrial;

III estabelecer mecanismos claros de cálculo do valor presente e futuro dos ativos imobiliários, bem como os gastos na implantação da infra-estrutura e demais investimentos previstos, para definir as formas de capitalização da operação urbana e sua engenharia financeira;

IV estabelecer requisitos claros e normas que assegurem a capacidade gerencial da instituição responsável pela operação urbana.

Capítulo II - Dos Programas

Art. 54 - Os programas do PLGU/BG constituem propostas de ações executivas, recomendações e estudos que objetivam viabilizar as diretrizes deste Plano.

Seção I Dos Programas Ambientais

Subseção I Programa de Viveiro de Mudas

Art. 55 - O programa de Viveiro de Mudas visa criar um viveiro ou ampliar o viveiro de mudas da Prefeitura Municipal de Campinas, objetivando a produção em larga escala de espécies nativas para suprir a demanda dos reflorestamentos das diversas áreas de Barão Geraldo, contemplando:

I plano permanente de coleta de sementes de um número diversificado de árvores matrizes, sendo que a escolha dessas árvores deverá atender critérios básicos de vigor, estado fitossanitário, ocorrência e categoria sucessional;

II cronograma de coleta de sementes baseado num calendário fenológico;

III coleta regular com uma periodicidade no mínimo mensal;

IV proposta de orientação para a coleta de sementes, preparo, semeadura, transplante e plantio das mudas.

Subseção II Programa de Reflorestamento

Art. 56 - O programa de Reflorestamento visa recuperar e melhorar as condições ambientais da área de abrangência do PLGU/BG, assegurando a proteção de amostras significativas dos ecossistemas ainda existentes, em harmonia com as paisagens existentes (naturais e construídas), contemplando:

I reflorestar com espécies nativas as áreas onde a vegetação encontra-se extinta, notadamente as matas ciliares;

II enriquecer com espécies nativas as áreas de vegetação degradada;

III criar novas áreas verdes;

IV criar corredores de vegetação para interligar os fragmentos de matas ciliares;

V oferecer abrigo e alimento à fauna local;

VI despertar na comunidade local a consciência da importância do reflorestamento e de sua participação no programa.

Parágrafo único O programa deve priorizar as áreas a serem reflorestadas, considerado o inventário florestal e florístico da região, bem como as recomendações do Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal Sustentado.

Subseção III Programa de Zoneamento Mineral

Art. 57 - O programa de Zoneamento Mineral, tendo por base as diretrizes do PLGU/BG, objetiva a definição de zoneamento mineral com vistas a disciplinar a atividade minerária em Barão Geraldo, tendo em foco:

I avaliar o potencial mineral de Barão Geraldo considerando:

a) qualidade, raridade, escassez e extensão das jazidas;

b) capacidade de exploração, vida útil e potencial econômico das jazidas;

II definir zonas de exploração e/ou preservação mineral;

III - definir normas, critérios e parâmetros para:

a) regularização das atividades minerárias em funcionamento;

b) recuperação paisagístico-ambiental das áreas mineradas (atuais, abandonadas e futuras) visando a sua integração com os usos futuros;

c) exploração racional das jazidas;

d) preservação de jazidas minerais.

Subseção IV Programa de Educação Ambiental

Art. 58 - O programa de Educação Ambiental objetiva desenvolver um processo gradual e contínuo de conscientização da população quanto aos problemas ambientais, por meio da socialização da informação e compreensão da multiplicidade de relações existentes entre o ambiente natural e o socialmente construído, visando propiciar a efetiva participação da comunidade na recuperação e preservação histórico, cultural e ambiental de Barão Geraldo, prevendo:

I propiciar a efetiva participação da comunidade por meio do amplo acesso às informações;

II desenvolver programas integrados com organizações populares e escolares e cooperativa de produtos, envolvendo-as na elaboração e execução dos programas estabelecidos neste PLGU/BG.

Parágrafo único As ações específicas deste programa estarão a cargo da Prefeitura Municipal, podendo ser acompanhada pelo Fórum Consultivo criado neste Plano.

Seção II - Dos Programas de Estímulo à Atividade Agrícola

Art. 59 - Os programas de Estímulo à Atividade Agricola têm por objetivo a manutenção das características econômicas e paisagísticas da zona rural de Barão Geraldo, por meio de medidas de incentivo às atividades agrícolas, à preservação da paisagem rural e melhorias nas condições de vida.

Parágrafo único Os programas serão elaborados e executados pela parceria entre órgãos públicos municipais/estaduais e iniciativa privada, sendo acompanhados pelas entidades representativas da sociedade civil organizada, com atuação no âmbito territorial do Plano.

I os órgãos públicos envolvidos nestes programas são:

a) CEASA - Campinas;

b) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo CATI;

c) SEPLAMA;

d) SANASA;

e) CETESB Campinas;

f) UNICAMP.

Subseção I Programa de Extensão Rural

Art. 60 - O programa de Extensão Rural tem por objetivo o desenvolvimento das atividades agropecuárias na zona rural compreendida no âmbito deste Plano, por meio de ações que compreendam:

I incentivo ao associativismo rural;

II difusão de tecnologias visando o uso racional dos recursos sócio-econômicos e físicos (solo e água) do estabelecimento rural;

III difusão de informações do mercado de insumos e de produtos agrícolas que permitam subsidiar os agricultores no planejamento da produção visando atender o mercado de forma equilibrada e diversificada ao longo do ano;

IV orientação ao uso racional e segurança na aplicação de agrotóxicos monitoramento da qualidade da água de irrigação e procedimentos pós-colheita visando a melhoria da qualidade dos produtos alimentares;

V orientação e incentivo à prática de agricultura orgânica visando minimizar impactos ambientais;

VI incentivo ao tratamento dos resíduos orgânicos das atividades agropecuárias por meio de processos de compostagem, biodigestão ou aplicação direta no solo como fertilizantes:

VII realização de um levantamento detalhado dos estabelecimentos rurais quanto a estrutura fundiária e produtiva com o objetivo de subsidiar ações e políticas específicas.

Subseção II Programa de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar

Art. 61 - O programa de Aprimoramento do Sistema de Abastecimento Alimentar objetiva a melhoria e ampliação das opções de compras de alimentos à população local, bem como a criação de canais alternativos de escoamento da produção hortifrutigranjeira da região, por meio de:

I implantação de um hortomercado nas proximidades do Terminal de Barão Geraldo, constituído por segmentos comerciais e serviços de utilidade pública;

II implantação de feiras de produtores, com o objetivo de ampliar os canais de escoamento da produção local, inclusive para produtos de agricultura orgânica.

Parágrafo único A implantação do hortomercado deverá priorizar os horticultores da região no processo de seleção dos permissionários, a partir de critérios de eficiência e capacidade produtiva e dispositivos legais pertinentes à CEASA-Campinas.

Subseção III Programa de Conservação dos Solos e dos Recursos Hídricos

Art. 62 - O programa de Conservação dos Solos e dos Recursos Hídricos objetiva a manutenção e recuperação dos recursos edáficos e hídricos utilizados nas atividades agropecuárias, por meio de :

I orientação aos agricultores quanto ao manejo conservacionista dos solos visando reduzir os problemas de erosão e assoreamento dos cursos dágua baseado em estudo detalhado da capacidade de uso das terras;

II estabelecimento de parâmetros técnicos para movimentação de terras, obras de infra-estrutura e localização e conservação de estradas rurais;

III desenvolvimento de programas de orientação técnica aos agricultores quanto ao uso racional dos recursos hídricos e redução da poluição dos mesmos por agrotóxicos e fertilizantes;

IV monitoramento dos níveis de poluição e adoção de medidas de despoluição dos recursos hídricos, bem como o estabelecimento de sanções aos poluidores pelos órgãos competentes;

V orientação aos agricultores no descarte de embalagens de produtos tóxicos (agrotóxicos e produtos veterinários) segundo instruções da norma técnica SEMA/STC/CRS nº 001/83.

Parágrafo único Este programa deverá ser implementado no âmbito das microbacias hidrográficas, por serem estas as unidades mais adequadas para planejamento, gestão e conservação dos recursos naturais.

Seção III do Programa de Valorização do Pedestre e do Ciclista

Art. 63 - O programa de Valorização do Pedestre e do Ciclista objetiva a implementação de ações que facilitem e estimulem o trajeto à pé e/ou por bicicleta em toda a área urbana de Barão Geraldo, contemplando:

I construção de calçamento adequado ao uso pelo pedestre, incluindo:

a) obrigatoriedade da edificação, pelos proprietários, das calçadas inexistentes ou deterioradas em frente aos seus lotes até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei;

b) exigência de faixa de pelo menos 0,50cm (cinquenta centímetros) permeável (gramada ou ajardinada) para as calçadas referidas acima e com largura superior a 2,00m (dois metros).

II revisão das autorizações para rebaixamentos de guias existentes na área central de Barão Geraldo, limitando-se estes rebaixamentos aos acessos para estacionamentos e conforto do deficiente físico, tal como define o Código de Obras do Município e a legislação pertinente;

III proibição efetiva de estacionamento de veículos motorizados nas áreas de calçada, com estabelecimento de sanções ao proprietário do imóvel, além daquelas já existentes para o proprietário do veículo;

IV - estabelecimento de faixas de segurança e melhorias das travessias para pedestres e sinalização de perigo nos acessos às áreas de estacionamento;

V constituição de um sistema de ciclovias, tal como definido nas diretrizes viárias deste Plano, em que se poderá observar:

a) estabelecimento de parcerias entre o setor público e privado, notadamente empresas industriais e/ou comerciais do setor de duas rodas e material esportivo, com vistas à implementar os traçados estabelecidos;

b) realização de pequenas obras nos traçados já tradicionalmente utilizados por ciclistas, objetivando sua segurança (defensas, faixas de segurança, sinalização, etc.):

c) definição de mobiliário próprio que estimule e incentive o uso da bicicleta e contribua para a reprogramação visual de Barão Geraldo;

d) estímulo e incentivo, com estudo da possibilidade futura de exigência, à implantação de estacionamento para bicicletas (bicicletários), em especial no terminal de ônibus de Barão Geraldo e demais equipamentos públicos, em estabelecimentos escolares, universidades, locais de trabalho e estabelecimentos comerciais de grande porte;

e) estímulo à implementação, por empresas e instituições, de programas para incentivo ao uso de bicicletas, por meio da substituição do vale transporte pela posse ou propriedade da bicicleta.

§1º - As guias rebaixadas sem autorização do Poder Público devem ser refeitas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, sob pena de interdição do imóvel ou estabelecimento, independentemente das demais sanções previstas em lei;

§2º - As calçadas não executadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias serão construídas pela Prefeitura Municipal e cobradas dos respectivos proprietários dos lotes, com acréscimo de 100% (cem por cento) de seu valor a título de taxa de administração;

§3º - Nas ruas onde não existir demarcação das calçadas, a Prefeitura, por solicitação do proprietário, se obrigará a providenciar a demarcação.

Seção IV Do Programa da Casa do Cidadão

Art. 64 - O programa da Casa do Cidadão objetiva estruturar um espaço público de informação sobre Barão Geraldo que assegure transparência às ações do Poder Público, estimule a divulgação e facilite o acesso às normas legais urbanísticas vigentes na região, permita acompanhamento efetivo pela comunidade das ações de governo e transforme este Plano Local em em instrumento efetivo de planejamento urbano, com participação da comunidade, bem como sirva de estímulo ao conhecimento da história e do patrimônio cultural, artístico e ambiental de Barão Geraldo.

§1º - A Casa do Cidadão ficará vinculada a Secretaria Municipal de Ação Regional Norte SAR/Norte;

§2º - O Executivo Municipal deverá definir local adequado às suas instalações, prevendo salas de reunião, mapoteca, biblioteca, salas de exposição, acervos e pessoal necessários à realização de suas funções;

§3º - O Executivo deverá ainda analisar a possibilidade de vir a instalar esta Casa do Cidadão no local da antiga Estação da Funilense, pelo seu significado histórico que tem para Barão Geraldo;

Art. 65 - A Casa do Cidadão referida no artigo anterior deverá:

I ser a sede das reuniões do Fórum Consultivo de Barão Geraldo, estabelecido neste Plano Local, o qual deve contribuir para a efetiva implantação e funcionamento da Casa do Cidadão;

II estar aparelhada para poder responder:

a) aos seus usuários sobre quaisquer questionamentos referentes a este Plano Local, sobretudo as regras urbanísticas e de preservação ambiental, bem como poder responder pelos critérios de controle e fiscalização adotados pelo Poder Público e acompanhar os processos de interesse da comunidade;

b) aos visitantes e turistas, prestando informações gerais sobre Barão Geraldo e acerca do funcionamento dos serviços públicos, acompanhando a promoção de eventos realizados sobretudo pela UNICAMP, de forma a permitir que estes usuários da área urbana de Barão Geraldo também contribuam para a solução dos problemas locais;

III organizar e divulgar, em conjunto com empreendedores privados quando pertinentes, roteiros turísticos (turismo ecológico nas áreas de várzea do Atibaia, visitas às sedes de fazenda, etc.), culturais e gastronômicos, que sirvam de estímulo ao conhecimento da realidade de Barão Geraldo e de fonte de dinamismo econômico no que se refere ao visitante ou turista;

IV organizar roteiros culturais e de atividades de lazer, associando-se para este objetivo às instituições públicas, notadamente universidades e escolas, as demais repartições da Administração Municipal e entidades privadas, para garantir a animação cultural das áreas de parque e do centro de Barão Geraldo, conforme previsto neste Plano.

Art. 66 - A Casa do Cidadão deverá estruturar-se para exercer as funções consultivas, fórum próprio de debates e acompanhamento dos órgãos públicos responsáveis pela política ambiental, urbanística, de tráfego e trânsito, acompanhando as medidas cabíveis, próprias dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 67 - A Casa do Cidadão deverá se estruturar para implementar programas de parceria com o setor privado, com vistas aos programas e projetos especiais definidos neste Plano, podendo, para tanto, valer-se dos incentivos estabelecidos nesta lei, encaminhando, para tal, solicitação justificada e projeto específico à SEPLAMA e Secretaria de Finanças do município.

Título IV Dos Instrumentos de Gestão

Capítulo I Da Gestão Urbana e dos Agentes Gestores

Art. 68 - São agentes gestores deste Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo, o Poder Público Municipal e as entidades representativas da sociedade civil organizada, com atuação no âmbito territorial abrangido por este Plano.

Art. 69 - Deverá ser criado um Fórum Consultivo, como uma nova forma de gestão urbana, para garantir a discussão e ampliação das parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da população.

Art. 70 - O Fórum Consultivo será o espaço privilegiado da participação da comunidade na discussão do planejamento urbano local e no acompanhamento de sua execução, em conformidade com o que estabelece o art. 37, III, do Plano Diretor de Campinas.

Art. 71 - O Fórum será formado por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, que participarão das discussões segundo suas áreas de interesse, devendo ser seus membros permanentes, os seguintes órgãos;

I SAR Norte/Sub-Prefeitura de Barão Geraldo

II SEPLAMA;

III Secretaria Municipal de Finanças;

IV SETRANSP/EMDEC;

V - Secretaria Municipal de Obras;

VI SANASA Campinas;

VII Secretaria Municipal de Habitação/COHAB-Campinas;

VIII Entidades associativas cadastradas junto ao Fórum, e à instância municipal competente, com área de atuação no âmbito espacial deste Plano.

Art. 72 - Deverão ser membros não permanentes os órgãos setoriais da administração municipal, conforme sua interface com o tema em discussão e quaisquer órgãos, instituições ou associações convidadas a participar das reuniões do Fórum por seus membros permanentes.

Art. 73 - O Fórum poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a subsidiar a gestão urbana, com a participação das universidades sediadas em Barão Geraldo.

Art. 74 - O Fórum Consultivo do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo elaborará seu regimento interno, resguardando os seguintes objetivos centrais:

I instituir um processo permanente de avaliação das matérias relativas ao art. 37, I e II, do Plano Diretor de Campinas e do conjunto deste Plano Local;

II opinar sobre as prioridades dos programas e projetos de investimentos a serem executados na área de abrangência deste Plano, indicando a alocação de recursos através do orçamento municipal;

III integrar a comissão de julgamento dos concursos públicos previstos neste Plano;

IV acompanhar os projetos e as ações decorrentes da aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor de Campinas e aqueles especificados neste Plano Local.

Art. 75 - Constituem instrumentos de gestão aplicáveis a este Plano:

I a participação popular, assegurada pela Lei Orgânica Municipal;

II a operação urbana;

III a operação interligada e a operação interligada para habitações de interesse social;

IV a transferência de potencial construtivo;

V a zona de habitações de interesse social;

VI o concurso público instituído para os projetos especiais;

VII os incentivos e benefícios fiscais, por meio do:

a) IPTU;

b) ISSQN;

c) tarifas e taxas diferenciadas.

VIII - o zoneamento do uso do solo,

Capítulo II Do Zoneamento Urbano

Art. 76 - Ficam instituídas as seguintes zonas de uso e ocupação do solo nas áreas urbanas de abrangência do Plano Local de Gestão Urbana de Barão Geraldo:

I Zona 3 BG Zona Residencial zona residencial, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontais, indústria domiciliar associada à residência e uso institucional para preservação apresentando um detalhamento da área identificada por hachuras no mapa

2 de zoneamento do Anexo III, as quais se diferencia do restante da zona por permitir adicionalmente usos comerciais, de serviços de pequeno porte;

II Zona 4 BG Zona Residencial zona residencial de baixa densidade, destinada aos usos habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontais, serviços não incômodos de âmbito local, realizados na própria residência e uso institucional para preservação; 

III Zona II BG Zona Central zona destinada basicamente ao uso misto, permitindo usos residenciais unifamiliares e multifamiliares horizontais, uso comercial e de serviços de pequeno porte, uso institucional e industrial não incômodo apresentando um detalhamento da área, identificada por hachuras no mapa 2 de zoneamento do Anexo III, as quais se diferencia do restante da zona por permitir adicionalmente outros usos, na dependência de estudos específicos realizados pela SEPLAMA e usos habitacional vertical, comercial e de serviços de médio porte; 

IV Zona 14 BG Zona Industrial zona destinada basicamente ao uso industrial não incômodo de pequeno e médio porte, aos usos comerciais, de serviços de pequeno porte e ao uso institucional apresentando um detalhamento da área identificada por hachuras no mapa 2 do zoneamento do Anexo III, as quais se diferenciam do restante da zona por permitir adicionalmente uso industrial de grande porte;

V Zona 18 BG Zona Especial zona destinada à proteção de áreas e/ou espaços de interesse ambiental, à preservação de patrimônio arquitetônico de interesse histórico e cultural, áreas institucionais, área do Parque II do CIATEC e grandes glebas não parceladas dentro do perímetro urbano.

§1º - A descrição dos limites das zonas será feita por decreto do Executivo.

a) A Rua Roxo Moreira, no trecho compreendido entre as ruas Dr. Tácito M.C. Silva e José Anderson, fica enquadrada na Zona ZCD.

§2º - As Z3-BG, Z11-BG e Z14-BG apresentam um detalhamento de áreas identificadas por hachuras no mapa 2 zoneamento em anexo III.

Art. 77 - São consideradas zonas especiais Z18-BG as seguintes áreas:

I Corredor Migratório: Área de Preservação Permanente, com diretrizes ambientais específicas estabelecidas neste PLGU/BG;

II Fazenda Santa Genebra: gleba não parcelada no interior do perímetro urbano, cuja incorporação à malha urbana dependerá de apresentação de projeto global de uso e ocupação do solo para toda a área, a ser submetido à Prefeitura Municipal, seguidas as diretrizes específicas constantes deste PLGU/BG;

III áreas institucionais do CEASA, UNICAMP e PUCCAMP: permitidas construções com licença da Prefeitura Municipal, sujeita a consulta prévia à CETESB quando necessário; 

IV área do Parque II do CIATEC: área com legislação específica e para a qual definem-se diretrizes específicas neste PLGU/BG;

V sedes de fazenda que abrigam patrimônio arquitetônico, histórico e cultural;

VI planície de inundação do Rio Atibaia.

§1º - A critério da Prefeitura Municipal, o plano de uso e ocupação do solo das áreas das Zona 18-BG relativas aos incisos II e IV desse artigo poderá utilizar coeficiente de aproveitamento superior a I (um) e o gabarito poderá ser superior a 4 (quatro) pavimentos, mantidas baixa densidade e baixa taxa de ocupação, mediante contrapartida a ser aplicada na viabilização dos Projetos Especiais definidos nesta lei e em habitações de interesse social.

§2º - O parcelamento das áreas mencionadas no parágrafo anterior estará condicionado à constituição de Zona Habitacional de Interesse Social correspondente a, pelo menos 5% (cinco por cento), do total da área, a ser definida no plano de ocupação.

§3º - Na Z18-BG, constituída pela sedes de fazenda, além dos usos institucionais para preservação, serão também admitidos, sempre que contribuírem para preservar as características históricas-arquitetônicas do ambiente construído, os seguintes usos: serviço de hotelaria, centros de convenções, auditórios e local para congressos, espaço para exposições, cinematecas,pinacotecas, museus, biblioteca, associações e fundações científicas, observatório, campo, ginásio e pista de esporte, clubes associativos, recreativos e esportivos, serviços de diversão e lazer.

§ 4º A concessão da licença de uso referida no parágrafo anterior fica condicionada à aprovação pela Prefeitura Municipal do projeto global do empreendimento a ser desenvolvido, de forma a avaliar a proposta de preservação do conjunto arquitetônico de interesse e sua envoltória.

§5º - Nos quadros 1 e 3 do Anexo I, encontram-se relacionadas resumidamente as zonas e as correspondentes categorias de usos e tipos de ocupação permitidos, bem como os parâmetros mínimos de dimensionamento de lotes.

Seção I Da Classificação dos estabelecimentos quanto a área construída

Art. 78 - Os estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais classificam-se em função de sua área construída em:

I pequeno porte: até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída;

II médio porte: acima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída até 1000,00m2 (mil metros quadrados) de área construída;

III grande porte: acima de 1000,00m2 (mil metros quadrados) de área construída.

Parágrafo único Os estabelecimentos que apresentam área construída acima de 4000,00m2 (quatro mil metros quadrados) ficarão sujeitos à análise especifica realizada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente SEPLAMA da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 79 - Os estabelecimentos industriais classificam-se em função de sua área construída em:

I pequeno porte: até 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída;

II médio porte: acima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) até 1500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;

III grande porte: acima de 1500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída.

Parágrafo único Os estabelecimentos que apresentarem área construída acima de 5000,00m2 (cinco mil metros quadrados) ficarão sujeitos à análise específica realizada pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente SEPLAMA da Prefeitura Municipal de Campinas.

Seção II Das Categorias de Uso e Parâmetros de Ocupação

Art. 80 - São permitidas as seguintes categorias de uso na área de abrangência deste plano, para cada tipo:

I uso habitacional H,HMH, HMV;

II uso comercial de serviços;

a) serviços não incômodos: SPI incluindo hotel-residência com até 5 quartos;

b) local: CL1 e CL2 somente drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casas de massas e pratos prontos quentes ou congelados, jornais, revistas;
SL1; SL2; SL3 incluindo hotel-residência de até 10 quartos;

c) ocasional: CL2 exceto drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, revistas, jornais;
SG5; SL2; SP2; CG1 exceto shopping center.

d) geral: SG4; SL4 incluindo hotéis , pensões
SG1; SG2; SG3; SG6; SG7; SG8; SG9; SG10;
CG3 exclusive posto de combustível

e) de impacto: CG3; CA1; CA2; CA3; CA4; CA5; SE1; SE2; SE3

III uso institucional:

a) básico EL; EG somente cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações do trabalho e similares;

b) de interesse geral EG exceto, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações similares do trabalho;

c) especial EE;

d) para preservação UP.

IV uso industrial:

a) domiciliar ID;

b) não incômodo IN;

c) incômodo II;

d) especial IE.

Parágrafo único As definições e a listagem das categorias de uso fazem parte do Anexo II, desta lei sendo que as restrições por categoria de uso, quanto as atividades previstas encontram-se no Anexo I Da Urbanização, no Quadro 2.

Art. 81 - São os seguintes os tipos de ocupação definidos para a área de abrangência deste Plano, cujos parâmetros específicos de aplicação encontram-se explicitados no Anexo I Da Urbanização, nos Quadros 1 e 3.

I para os usos habitacionais unifamiliares são aplicáveis os tipos H3-BG; H4-BG;

II para os usos habitacionais multifamiliares são aplicáveis os tipos HMH1-BG, HMH3-BG; HMH4-BG; HMV1-BG;

III para os usos comerciais e de serviços é aplicável o tipo CSE-BG com diferentes portes pequeno, médio e grande;

IV para os usos institucionais é aplicável o tipo CSE-BG com diferentes portes pequeno, médio e grande;

V para os usos industriais são aplicáveis os tipos CSE-BG de pequeno porte e INDI-BG, com diferentes portes pequeno, médio e grande;

VI para os usos mistos são aplicáveis os tipos HCSE-BG, HCSE2-BG.

Art. 82 - São os seguintes os tipos de ocupação definidos para área urbana de Barão Geraldo, cuja permissão é estabelecida por zona nesta lei:

I - quanto ao uso residencial unifamiliar:

a) tipo H-3-BG

1) área do lote maior ou igual a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);

2) testada maior ou igual a 10,00m (dez metros);

3) taxa de ocupação menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos);

4) área total construída menor ou igual a área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;

5) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno; 

6) recuos frontais maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e 6,00m (seis metros) para avenida;

7) recuos laterais maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) para ruas e 3,00m (três metros) para avenidas;

8) local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas e recuos frontais e laterais;

9) taxa de permeabilidade do solo mínima de 15% (quinze por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuo frontais e laterais;

b) tipo H-4-BG

1) área do lote maior ou igual a 1.000.00m2 (mil metros quadrados);

2) testada maior ou igual a 20,00m (vinte metros);

3) taxa de ocupação menor ou igual a 0,3m (três décimos);

4) área total construída menor ou igual a 0,4 (quatro décimos) da área do lote;

5) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;

6) recuos frontais maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) para ruas e avenidas;

7) recuos laterais maiores ou iguais a 3,00m (três metros) para ruas e avenidas;

8) afastamentos laterais e fundo maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) e 6,00m (seis metros), respectivamente;

9) local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuos frontais e laterais;

10) taxa de permeabilidade mínima do solo de 40% (quarenta por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais, exceto para o loteamento Vale das Garças e o Recanto Yara onde a taxa de permeabilidade será maior ou igual a 60% (sessenta por cento);

11) altura máxima da edificação de 8,00m (oito metros);

II quanto ao uso residencial multifamiliar:

a) tipo HMH1-BG

1) área do lote ou gleba compreendida entre 1.000m2 (mil metros quadrados) e 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);

2) taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a: 0,5 (cinco décimos);

3) área construída total do conjunto menor ou igual à área do lote;

4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois), não sendo permitido o seu acréscimo , mesmo que motivado por declive acentuado ao terreno;

5) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote, ou gleba, por 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), que será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);

6) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m (quatro metros) para ruas e 6,00m (seis metros) para avenidas;

7) afastamentos maiores ou iguais a 2,00m (dois metros) em relação a todas a divisas do lote;

8) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação;

9) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

A) vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);

B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac") extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);

C) balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);

D) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);

10) quando houver edificação destinada à portaria de conjunto, esta poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 5,00m2 (cinco metros quadrados);

11) - taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;

m) os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais ficam limitados ao mínimo de 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:

A) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;

B) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;

b) tipo HMH3-BG

1) área do lote ou da gleba menor ou iguala a 25.000m2 ( vinte e cinco mil metros quadrados) admitindo-se uma variação de até 5% (cinco por cento);

2) taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,5 ( cinco décimos);

3) área construída total do conjunto menor ou igual a área do lote;

4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois);

5) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);

6) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 4,00m para ruas e 6,00m (seis metros) para avenidas;

7) afastamentos maiores ou iguais a:

A) 4,00m (quatro metros) em relação à todas as divisas do lote;

B) 4,00m (quatro metros) em relação às vias particulares frontais;

C) 2,00m (dois metros) em relação às vias particulares laterais;

D) 3,00m (três metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;

8) local destinado à guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de afastamento mínimos;

9) fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);

10) extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);

11) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

A) vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);

B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac") extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);

C) balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);

D) para efeito da letra B, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

E) vias de circulação de pedestres, de acesso as unidades habitacionais - largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);

12) portaria com área maior ou igual a 5,00m2 (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária:

A) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, deste que sua área não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);

B) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;

C) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m2 (cinco metros quadrados);

13) espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, com áreas proporcionais ao número de unidades habitacionais, a área total maior ou igual a 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) por unidade de habitação, respeitado o mínimo de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) sendo a área coberta maior ou igual a 6,25m2 (seis metros vinte e cinco centímetros quadrados) por unidade de habitação, respeitando o mínimo de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

14) os espaços cobertos e descobertos deverão respeitar, ainda, as seguintes condições:

A) deverão estar separados da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;

B) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;

15) taxa de permeabilidade mínima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;

16) gabarito de altura máxima de 8,00m (oito metros);

17) poderão dispor de áreas de instalações comerciais de pequeno porte, do tipo CSE-BG e das categorias de uso CL1 e CL2;

c) tipo HMH-4-BG

1) área do lote ou da gleba menor ou igual a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados), admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento);

2) taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,3 (três décimos);

3) área construída total do conjunto menor ou igual a 0,6 (seis décimos) da área do lote;

4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 02 (dois);

5) número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área do lote por 1.000,00m2 (mil metros quadrados) o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior a 0,5 (cinco décimos);

6) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 6,00m (seis metros);

7) afastamentos maiores ou iguais a:

A) 6,00m (seis metros) em relação a todas as divisas do lote e às vias particulares frontais;

B) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares laterais;

C) 4,00m (quatro metros) entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas;

8) local destinado à guarda de veículos nas proporções mínimas de 02 (duas) vagas para cada unidade de habitação, vedada a utilização das faixas de recuo e de afastamentos mínimos;

9) fachadas, por unidade habitacional, com extensão maior ou igual a 5,00m (cinco metros);

10) extensão da fachada do agrupamento de unidades habitacionais menor ou igual a 80,00m (oitenta metros);

11) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

A) vias de circulação de veículos e pedestres: largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);

B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): extensão menor ou igual a 120,00m (cento e cinte metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m (quinze metros);

C) balões de retorno com área interna não carroçável: diâmetro da área maior ou igual ou a 10,00m (dez metros) e largura do leito carroçável do retorno igual ou maior a 7,00m (sete metros);

D) para efeito do item B, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

E) vias de circulação de pedestres, de acesso as unidades habitacionais: largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);

12) portaria com área maior ou igual a 5,00m2 (cinco metros quadrados), dotada de instalação sanitária:

A) a portaria do conjunto poderá localizar-se junto ao alinhamento, desde que sua área seja menor ou igual a 5,00m2 (cinco metros quadrados);

B) quando existir cobertura para proteção de veículos, a área não será computada no cálculo da portaria;

C) havendo mais de uma portaria, as demais poderão ser dispensadas de instalação sanitária e ter área inferior a 5,00m2 (cinco metros quadrados);

13) nos espaços cobertos e descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitadas a um mínimo de 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto a sua localização as seguintes condições:

A) deverão estar separados da área de circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo garantindo-se aspectos relativos à segurança;

B) as áreas correspondentes às proporções mínimas não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;

15) taxa de permeabilidade mínima de 60% (sessenta por cento) da área do lote;

16) gabarito de altura máxima de 8,00m (oito metros);

d) tipo HMV1-BG

1) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros);

2) taxas de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a: 0,5 (cinco décimos);

3) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,5 (uma vez e meia);

4) número máximo de pavimentos da unidade habitacional igual a 04 (quatro) (térreo+3 pavimentos);

5) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 4,00m (quatro metros) quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;

6) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);

7) afastamentos maiores ou iguais a 3,00m (três metros) em relação a todas as divisas laterais e de fundo e também afastamento mínimo de 3,00m (três metros) entre as edificações, com exceção dos subsolos;

8) local destinado a guarda de veículos, na proporção mínima de 01 (uma) vaga para cada unidade de habitação, sendo vedada a utilização das faixas de recuo mínimo;

9) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

A) vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m (dez metros) e leito carroçável de 7,00m (sete metros);

B) vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac")- extensão menor ou igual a 100,00m (cem metros) e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m (dezoito metros);

C) balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m (doze metros) e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m (sete metros);

D) vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais- largura maior ou igual a 5,00m (cinco metros);

10) os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais ficam limitados a um mínimo de 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:

A) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;

B) as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;

11) taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.

III quanto aos usos de comércio, de serviços e institucionais:

a) tipo CSE-BG , com deferentes portes - pequeno, médio e grande:

1) área mínima do lote de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada de 10,00m (dez metros);

2) taxa de ocupação menor ou igual a 0,7 (sete décimos);

3) área total construída menor ou igual a área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% (vinte cinco por cento) da área construída; desde que seja utilizado para estacionamento; 

4) taxa de permeabilidade mínima do solo de 10% (dez por cento) da área do lote, podendo ser utilizada as faixas de recuos frontais e laterais;

5) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno; 

6) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;

7) afastamentos de fundo maior ou igual a 3,00m (três metros);

8) local destinado à guarda de veículos, de acordo com a Lei de Pólos Geradores de Tráfego, sendo que:

A) se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo do número de vagas;

B) as áreas correspondentes ao recuo frontal poderão ser utilizadas como estacionamento descoberto fixando-se uma faixa de 80cm (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis;

IV quanto ao uso industrial:

a) tipo IND1-BG

1) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 1.000,00m2 (mil metros quadrados) e 20,00m (vinte metros);

2) taxas de ocupação menor ou igual a:

A) médio porte = 0,6 (seis décimos);

B) grande porte = 0,5 (cinco décimos);

3) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 01 (um);

4) recuos maiores ou iguais a:

A) médio porte = 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;

B) grande porte = 10,00m (dez metros) quando frontal e 5,00 (cinco metros) quando lateral;

5) afastamento maiores ou iguais a:

A) médio porte = 3,00m (três metros) quando lateral e de fundo;

B) grande porte = 3,00m (três metros) quando lateral e 6,00 (seis metros) quando de fundo;

6) local destinado à guarda de veículos, conforme a Lei de Pólos Geradores de Tráfego;

7) os estacionamentos deverão respeitar ainda as seguintes condições:

A) se o estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção para o cálculo de número de vagas;

B) será vedada a utilização da faixa de recuos mínimos;

8) taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, com exceção do estabelecimento de grande porte que deverá deixar 30% (trinta por cento) da área do seu lote de área de solo permeável, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.

V - quanto aos usos mistos:

a) tipo HCSE-BG

1) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 10,00m (dez metros);

2) taxa de ocupação menor ou igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

3) área total de construção menor ou igual a área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da área construída, desde que seja utilizado para estacionamento;

4) taxa de permeabilidade maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área do lote;

5) número de pavimentos máximo igual a 2 (dois), podendo haver:

A) acréscimo de um pavimento quando motivado por declive acentuado do terreno;

B) sobreloja com a área máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento térreo;

6) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 3,00m (três metros) quando lateral;

7) local destinado à guarda de veículos, para os usos comerciais, de serviços e institucionais devem obedecer a Lei de Pólos Geradores de Tráfego, sendo que:

A) se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;

B) o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);

C) será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais, fixando-se uma faixa de 80cm (oitenta centímetros) de largura para circulação de pedestres entre os veículos estacionados no recuo e a edificação, a qual deverá ser garantida com elementos que impeçam a invasão dos automóveis;

8) as áreas reservadas ao uso habitacional, deverão ter acesso e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais com largura maior ou igual a 0,25m (vinte cinco centímetros) por metro linear de testada com mínimo de 2,50m (dois metros vírgula cinquenta centímetros);

9) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja;

b) tipo HCSE2-BG

1) área e testada dos lotes, respectivamente, maiores ou iguais a 450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e 15,00m (quinze metros);

2) taxas de ocupação menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);

3) coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,5 (uma vez e meia);

4) número máximo de pavimentos igual a 04 (quatro), (térreo+3 pavimentos);

5) recuos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) quando frontal e 4,00m (quatro metros) quando lateral, com exceção dos subsolos destinados às garagens, que poderão ocupar 80% (oitenta por cento) da área do lote;

6) a edificação destinada à portaria do conjunto poderá ficar localizada junto ao alinhamento, desde que sua área não exceda a 5,00m2 (cinco metros quadrados);

7) afastamentos maiores ou iguais a:

A) 3,00m (três metros) de fundo, sendo permitida a ocupação da faixa, no pavimento térreo, por estacionamento coberto;

B) o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);

8) local destinado a guarda de veículos na proporção mínima de 01(uma) vaga para cada unidade de habitação, as áreas destinadas aos usos comerciais, de serviços e institucionais, deverão obedecer a Lei de Pólos Geradores de Tráfego sendo que:

A) se o estacionamento, referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;

B) será vedada a utilização das faixas de recuos mínimos, com exceção dos subsolos previstos.

9) as áreas reservadas ao uso habitacional deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais de serviços e institucionais.

10) os usos comerciais de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e sobreloja;

11) taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais;

12) os espaços destinados ao lazer e às atividades sociais ficam limitadas ao mínimo de 5% (cinco por cento) da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:

A) deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;

B) as áreas correspondentes às proporções mínimas, não poderão ocupar a faixa destinada ao recuo frontal obrigatório;

Art. 83 - Na Zona 3 BG, quanto ao uso na categoria habitacional são permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares; quanto aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, serão permitidas as categorias de uso SP1 incluindo hotel residência de até 5 (cinco) quartos para hóspedes, UP e ID e complementarmente, para as áreas hachuradas, as categorias de uso CL1, CL2 (somente drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos congelados, jornais e revistas), SL1, SL2, SL3 (incluindo hotel residência de até 10 quartos para hóspedes), EL, EG (somente cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações similares do trabalho).

Parágrafo único A indústria domiciliar só poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área construída, e estabelecer-se em edificações existentes.

Art. 84 - Na Zona 3 BG é permitido os seguintes tipos de ocupações: H3-BG, H4-BG, HMH3-BG e HMH4-BG.

Parágrafo único Os conjuntos do tipo HMH3 poderão dispor de áreas para instalações comerciais de pequeno porte, do tipo CSE-BG e das categorias de uso CL1 e CL2.

Art. 85 - Na zona 3-BG, que apresenta um detalhamento da área identificada por hachuras no mapa 2 de zoneamento Anexo III, é permitido adicionalmente quanto ao uso de comércio e serviço local e institucional o tipo CSE-BG pequeno porte e quanto ao uso misto o tipo HCSE-BG.

Art. 86 - Na Zona 4-BG, quanto ao uso na categoria habitacional são permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares, quanto aos usos de serviços e institucionais são permitidas as categorias de uso SP1 (incluindo hotel residência de até cinco quartos para hóspedes) e UP.

Art. 87 - Na Zona 4-BG são permitidos os seguintes tipos de ocupação: H4-BG, HMH4-BG.

Art. 88 - Na Zona 11-BG, quanto ao uso na categoria habitacional são permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares; quanto aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais são permitidas as categorias de uso SP1, ID, SP2, CL1, CL2, CG1 (exceto shopping center), CG3, SL1, SL2, SL3 (incluindo hotel residência de até dez quartos para hóspedes), SL4 (incluindo hotéis e pensões), SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7, SG8, SG9, SG10, EL, EG, UP, IN, cujos critérios de incomodidade, para a categoria de uso IN serão avaliados pela SEPLAMA.

Art. 89 - Na Zona 11 BG é permitido os seguintes tipos de ocupações:

H3-BG, H4-BG, HMH3-BG, CSE-BG de pequeno porte e HCSE-BG.

Parágrafo único O tipo de ocupação CSE-BG também será permitida para os usos industriais da categoria IN

Art. 90 - Fica concedido o prazo improrrogável de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei, para que os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e clínicas, instalados e em funcionamento em áreas não permitidas, especificamente nos lotes voltados para a Rua Dr. Edilberto Luis Pereira da Silva, entre as ruas Dr. Plínio do Amaral e Dr. Gabriel Porto e na Rua Dr. Gabriel Porto, entre as ruas Dr. Edilberto Luis Pereira e Márcia Mendes, promovam sua mudança para locais permitidos para essas atividades.

Parágrafo Único Fica vedada a concessão de autorização, a título precário, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em áreas proibidas para essas atividades, incidindo em crime de responsabilidade o agente público que praticar atos em desacordo com o disposto nesta lei.

Art. 91 - Na Zona 11-BG, que apresenta um detalhamento da área, identificada por hachuras no mapa 2 de zoneamento Anexo III, é permitido adicionalmente quanto aos usos residencial, de comércio, de serviço, institucional e uso misto, os tipos de ocupação: HMH1-BG, HMV1-BG, CSE-BG de médio porte e CSE-BG de grande porte, na dependência de estudos específicos realizados pela SEPLAMA e, HCSE2-BG de pequeno e médio porte e os usos da categoria EE.

Art. 92 - Na Zona 14-BG, quanto aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais são permitidas as categorias de uso CL1, CL2, CG1 (exceto shopping center), CG2, CG3, CA1, CA2, CA3, CA4, CA5, SL1, SL2, SL3, SL4 (incluindo hotéis e pensões), SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, AG7, SG8, SG9, SG10, SE1, SE2, SE3, EL, EG, EE, UP e IN cujos critérios de incomodidade para a categoria de uso IN serão avaliados pela SEPLAMA.

Art. 93 - Na Zona 14-BG é permitido os seguintes tipos de ocupação: CSE-BG de pequeno e médio porte e INDI-BG de pequeno e médio porte.

Art. 94 - Na Zona 14-BG, que apresenta um detalhamento da área identificada por hachuras no mapa 2 de zoneamento Anexo III, é permitido adicionalmente, quanto ao uso de comércio e de serviços, o tipo CSE-BG de pequeno, médio e grande porte e quanto ao uso industrial o tipo IND1-BG de grande porte, não sendo permitido o uso institucional, exceto o institucional de preservação.

Art. 95 - A indústria a ser admitida nas zonas Z11-BG e Z14-BG, além de apresentar ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo, não poderá causar incomodidades capazes de produzir conflitos com a vizinhança, pelo tipo de impacto negativo que geram, tais como: ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos, e outros similares.

§1º - Nos termos da Lei 4930/79, é proibido instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Barão Geraldo.

§2º - Os critérios de incomodidade mencionados no parágrafo anterior serão aferidos pela Prefeitura Municipal, dentro de parâmetros da legislação pertinente.

Art. 96 - Será permitido comércio de combustível na zona Z11-BG, dependendo de relatório de impacto de vizinhança, com limitações quanto ao porte da via e respeitando a legislação atual quanto à distância entre os estabelecimentos e demais normas municipais.

Art. 97 - Nos casos dos usos mistos referidos acima, os usos não residenciais somente poderão ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área construída total.

Título V Dos Incentivos e Sanções

Art. 98 - Os incentivos estabelecidos nesta lei objetivam a efetivação das diretrizes e viabilização dos projetos especiais e programas definidos neste Plano.

Art. 99 - Os incentivos deste Plano podem ser de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a saber:

I - incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos:

a) IPTU;

b) ISSQN;

c) taxas urbanas.

II incentivos relativos a alteração de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo:

a) em operações urbanas;

b) em operações interligadas;

c) em operações interligadas para habitação de interesse social;

d) e demais tipos de parcerias público privada.

III fomento:

a) convênio entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias de governo;

b) ação direta do Poder Público Municipal.

Parágrafo único A aplicação dos incentivos fiscais, de alteração dos parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo e de fomento, mencionadas neste artigo, será definida pelo Executivo Municipal, ouvido o Fórum Consultivo do PLGU/BG, procurando garantir a viabilização das diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos neste Plano.

Art. 100 - Os infratores das normas estabelecias neste PLGU/BG ficam sujeitas às seguintes sanções:

I advertência

II multa;

III interdição temporária ou definitiva;

IV embargo da obra ou demolição.

Parágrafo único A aplicação destas sanções não tem efeito atenuante e não substitui as demais sanções previstas nas legislações municipais, estaduais e federais.

Art. 101 - As sanções estabelecidas nesta lei objetivam penalizar os infratores pelo descumprimento das diretrizes, notadamente as ambientais, definidas neste Plano, que serão aplicadas pela SEPLAMA, SAR/Norte, Sub-prefeitura de Barão Geraldo.

Título VI Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 102 - Ficam mantidas as seguintes Leis:

I Lei nº 8.252/95, do CIATEC;

II Lei nº 4930/79.

Art. 103 - Os requerimentos solicitando a aprovação de plantas de construção, loteamentos e desmembramentos, devidamente protocolados no período de 90 (noventa) dias anteriores à vigência desta lei, serão analisados e terão sua aprovação dentro dos parâmetros da legislação anterior.

Art. 104 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 DE DEZEMBRO DE 1.996

EDIVALDO ORSI
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Executivo Municipal


Anexo I Da Urbanização
Quadro 1 Classificação de tipos de uso nas zonas
Quadro 2 Classificação de usos por sub-categorias
Quadro 3 Parâmetros de Ocupação

Anexo II - Lista de Categorias de Uso e Ocupação do Solo

Anexo III -Mapas (originais a disposição p/consulta na Seplama)
Mapa 1 Mapa de preservação
Mapa 2 Mapa de zoneamento
Mapa 3 Mapa de sistema viário
Mapa 4 Localização das áreas objeto dos projetos especiais


ANEXO I DA URBANIZAÇÃO

QUADRO I CLASSIFICAÇÃO DE TIPOS DE USO NAS ZONAS


 

Zona Residencial Z4-BG

Zona Residencial Z3-BG

Zona Predominantemente Residencial Z3-BG hachurada

Zona Central de Bairro Z11-BG

Zona Central Z11-BG hachurada

Zona Industrial de Pequeno Porte
Z14-BG

Zona Industrial não incômoda Z14-BG hachurada

residencial

UNIFAMILIAR

MULTIFAMILIAR

H4-BG

HMH4-BG

H3-BG, H4-BG

HMH3-BG

HMH4-BG

H3-BG, H4-BG

HMH3-BG

HMH4-BG

H3-BG, H4-BG

HMH3-BG

H3-BG, H4-BG

HMH3-BG

HMV1-BG,
HMH1-BG

não

não


não

não

Comércio e serviços

SERV.NÃO INCÔMODOS

LOCAL

sim

sim

sim

sim

sim

não

não

  

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
peq.,méd.porte

CSE-BG
peq.,méd.porte

CSE-BG
peq.méd.,gde.porte

OCASIONAL

não

não

 

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
peq.,méd.porte

CSE-BG
peq.,méd.,porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

GERAL

  

não

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
peq.,méd.porte

CSE-BG
peq.,méd.porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

DE IMPACTO

     

CSE-BG
peq.,méd.porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

institucional

BÁSICO

  

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

 

DE INTERESSE GERAL

não

não

não

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

não

ESPECIAL

    

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

CSE-BG
peq.,méd.,gde. porte

 

PARA PRESERVAÇÃO

Sim

sim

sim

sim

sim

sim

sim

industrial

DOMICILIAR (ID)

 

sim

sim

sim

sim

  

NÃO INCÔMODA

Não

não

não

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
pequeno porte

CSE-BG
pequeno porte
IND1-BG
peq, med.porte

CSE-BG
pequeno porte
IND1-BG
peq,med,gde. porte

INCÔMODA

Não

não

     

ESPECIAL

       

misto

 

Não

não

HCSE-BG

HCSE-BG

HCSE-BG
HCSE2-BG

  


QUADRO 2 - CLASSIFICAÇÃO DE USOS por sub-categorias

CLASSIFICAÇÃO DE USOS
por sub-categorias

LISTA
LEI 6031/88

PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO PROPOSTOS

COMÉRCIO
E
SERVIÇOS

Serviços não incômodos

SP 1 - incluindo hotel residência com até 5 quartos para hóspedes, podendo ser situada em condomínios habitacionais; excetos endereços comerciais, referências fiscais .

-

local

CL !; CL 2 - somente, drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, jornais, revistas, SL 1; SL 2; SL 3 - incluindo, hotel residência de até 10 quartos para hóspedes .

CSE-BG
pequeno
médio
grande porte

ocasional

CL 2 - exceto, drogaria, perfumaria, cosméticos, bazar, armarinhos, aviamentos, casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, revistas, jornais.
SG 5; SL 2; SP 2; CG 1 - exceto, shopping center.

CSE-BG
pequeno
médio
grande porte

geral

SG 4; SL 4 - incluindo, hotéis, pensões;
SG 1; SG 2; SG 3; SG 6; SG7; SG 8; SG 9; SG 10; CG3 Exclusive de álcool só posto + regras

CSE-BG
pequeno
médio
grande porte

De impacto

CG3; CA 1; CA 2; CA 3; CA 4; CA 5; SE 1; SE 2; SE 3

CSE-BG
pequeno
médio
grande porte

INSTITUCIONAL

básico

EL; EG - somente, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de 8X organizações similares do trabalho.

CSE-BG
pequeno
médio
grande porte

De interesse geral

EG - exceto, cinemateca, pinacoteca, museu, associações e fundações científicas, organizações associativas e profissionais, sindicatos de organizações similares do trabalho.

CSE-BG
pequeno
médio
grande porte

especial

EE

CSE-BG
pequeno
médio
grande porte

Para preservação

UP

-

RESIDENCIAL


unifamiliar

H3-BG
H4-BG

Multifamiliar horizontal

HMH1-BG
HMH3-BG
HMH4-BG

Multifamiliar de média densidade

HMV1

INDUSTRIAL

domiciliar

IN com novos critérios de incomodidade

-

Não incômoda

IN com novos critérios de incomodidade

CSE-BG, IND1-BG
pequeno
médio
grande porte

incômoda

II

-

especial

IE

-

MISTO

horizontal

HCSE-BG

vertical

HCSE-BG


QUADRO 3. PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO

 

Recuos Mínimos

Afast.mínimos

 

Ocupação


Áreas do lote (m²)


Testada Mínima (m)


Taxa máx de ocup.


Coef. máx. de Aproveit..


Nº máx. pavs.


Fração ideal (m²)


Altura máx (m)


Área de Lazer (m²) total


Área de Constr. (m²)


Rua


Avenida


Divisas


Taxa de permeab.

Nº de vagas de estacio. (min)

Min

Máx

Máx.

Acres. Por decliv.

Frontal

Lateral

frontal

Lateral

Lateral

Fundos

  

H3.BG

250

 

10

0,65

1

02

   

A

0,25A

4,00

2,00

6,00

3,00

  

15%

 

H4.BG

1000

 

20

0,30

1

02

 

8,00

 

0,40A

0,20A

6,00

3,00

6,00

3,00

2,00

6,00

40%*

 

HMH1.BG

1000

5000

 

0,50

1

02

125,00

 

5%

A

 

4,00

4,00

6,00

6,00

2,00

2,00

20%

01 para cada UH

HMH3.BG

 

25000

 

0,50

1

02

250,00

8,00

25m²/UH

A

 

4,00

4,00

6,00

6,00

4,00

4,00

50%

01 para cada UH

HMH4.BG

 

40000

 

0,30

1

02

1000,00

8,00

5%

0,60A

 

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

6,00

60%

02 para cada UH

HMV1.BG

450

 

15

0,50

1,5

04
t+3P

  

5%

  

6,00

4,00

6,00

4,00

3,00

3,00

20%

01 para cada UH

HCSE-BG

250

 

10

0,50

1

02

   

A

0,25A

6,00

3,00

6,00

3,00

  

20%

Lei de Pólos Geradores de Tráfego

HCSE2.BG

450

 

15

0,50

1,5

04
t+3

  

5%

-

 

6,00

4,00

6,00

4,00

 

3,00

20%

01 para cada UH
Lei de Polos Geradores de Tráfego

* exceto para o Vale das Garças e Recanto Yara onde a taxa de permeabilidade mínima exigida é de 60%.
A = área do lote
UH = unidade habitacional


QUADRO 3 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO

 

Condição

área min. (m²)

Testada min. (m)

porte da edificação

taxa máx.de ocupação

coefic. máx de aproveit.

Recuos Rs. E Avs. fron. lat.

Afastam. lat. fund.

nº mín. de vagas de estacionamento

taxa de permeabilidade min.

IND1-BG

lote

1.000,00

20,00

médio

0,60

1

6

3

3

3

Lei de Pólos Geradores de Tráfego

20%

Gleba

grande

0,50

10

5

3

6

30%


 

Áea min. Do lote

testada min.

condição

taxa máx. de ocupação

porte da edificação min. máx.

nº máx. de pavs.

coefic. máx de aproveit.

recuos Rs. e Avs. fron. lat.

área máx. de const.

nº min. de vagas de estacionamento

taxa de permeabilidade min.

CSE-BG

250 m²

10,00

lote
gleba

0,70

pequeno
médio
grande

250
>500
>1000

500
1000

02

1

6

3

A

0,25A

Lei de Pólos Geradores de Tráfego

10%

                

ANEXO II
Este Anexo está em fase de revisão, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

LISTAS DE CATEGORIAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Baseada, com modificações, na LUOS 6031/88

SERVIÇOS NÃO INCÔMODOS

-serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência
-hotel-residência com até 5 quartos para hóspedes

COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CARÁTER LOCAL

- armazém, empório, mercearia
- casas de carne, açougues, avícolas
- peixaria
- quitanda, frutaria
- padaria, panificadora
- farmácia
- drogaria, perfumaria, cosméticos
- bazar, armarinhos, aviamentos
- casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados
- jornais, revistas
- alfaiate, costureiro
- atelier de costura, bordado, tricô
- chaveiro
- eletricista
- encanador
- instituto de beleza, barbearia, manicure
- lavanderia, tinturaria (não industrial)
- sapateiro
Estúdios, Oficinas de Reparação e Conservação
- aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV, instalações elétricas, hidráulicas, gás
- cutelaria, amoladores
- brinquedos
- guarda-chuvas, chapéus, jóias, relógios, ourivesaria
- tapetes, cortinas, estofados, colchões
- hotel residência até 10 quartos para hóspedes

COMÉRCIO E SERVIÇO DE USO OCASIONAL

- bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos, petiscos
- sucos e refrescos
- restaurantes, pizzaria, churrascaria, cantina
- floricultura
- casa lotérica
- charutaria, tabacaria
- confeitaria, doceria, chocolates
- sorveteria
- livraria, papelaria
Serviços de Esportes
- academias de ginasticas
- quadras de esportes
- academias de lutas marciais
- academia de recondicionamento físico
Serviços de Educação Informal
- escola de arte
- escola de dança, música
- escola de datilografia
- cursos de línguas
- escritórios, consultórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte
- ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos
Comércio Ocasional
- artigos de couro, calçados
- artigos de vestuário
- artigos esportivos, recreativos
- artigos religiosos
- artigos para cabelereiros
- artigos para festas
- artigos para piscinas
- bicicletas
- presentes, artesanatos, "souvenirs"
- móveis e artigos de decoração
- eletrodomésticos, utensílios e louças
- porcelanas e cristais
- discos, fitas, equipamentos de som
- joalheria, relojoaria, bijouteria
- caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios
- ferragens, ferramentas
- instrumentos musicais
- materiais de limpeza
- ar condicionado
- aquecedores
- material hidráulico
- material elétrico
- material de acabamento para construção
- roupas profissionais de proteção, uniformes
- equipamentos de segurança
- agências, peças e acessórios para veículos (bateria, Câmaras de ar, pneus para veículos de passeio, etc).
- adubos, materiais agrícolas
- mercados, supermercados
- centro de compras
- loja de departamentos
- ótica

COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL

Serviços de Lazer e Diversões
- autocine
- boliche
- cinemas, teatros, auditórios
- diversões eletrônicas;
- "drive-in";
- casa de jogos;
- salão de festas, de bailes e "buffets";

Condomínios Habitacionais com Serviços Próprios de Hotelaria:
- hotéis e pensões;
- hotel-residência;

Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais:
- administradoras de bens e negócios;
- aerofotogrametria
- agências de anúncio de jornal
- agência de cobrança
- agência de emprego e mão de obra temporária, treinamento
- agentes de propriedade industrial (marcas de patentes)
- análise e pesquisa de mercado
- caderneta de poupança
- estabelecimento de câmbio
- cartório de registro civil
- despachante
- empreiteira
- ação e valores
- agência bancária de capitalização, financeiras
- agência de passagens e turismo
- auditores, peritos e avaliadoras, assessorias
- consulados e legações
- cooperativas de produção
- corretores, crédito imobiliário, incorporadores
- editores de livros, jornais e revistas (administração e redação)
- empresas de seguros
- escritórios representativos ou administrativos de indústrias e comércio
- prestação de serviços e agricultura
- montepio e pecúlios
- organização de congressos e feiras
- processamento de dados
- promoção de vendas
- reflorestamento
- serviços de datilografia e taquigrafia
- vigilância, segurança

Serviços Pessoais e de Saúde
- abreugrafia, raios X
- ambulatório
- banco de sangue
- banhos, saunas, duchas e massagens
- centro de reabilitação
- clínicas detárias e médicas
- clínica de repouso
- clínicas veterinárias e hospital veterinário
- eletroterapia e radioterapia
- fisioterapia e hidroterapia
- institutos psicotécnicos
- laboratórios de análises clínicas
- pronto socorro
- laboratório de transformação de insumos para biotecnologia

Serviços de Hotelaria:
- hotéis, pensões
- hotel residencial

Serviços de Estúdios, Laboratório e Oficinas Técnicas:
- estúdio de fotografia, cinema
- gravação de filmes e de som
- instrumentos científicos e técnicos
- laboratório de análise química
- lapidação
- microfilmagem

Serviços de Reparação e Conservação Geral:
- balanças
- barcos e lanchas
- compressores
- desratização, dedetização e higienização
- elevadores
- extintores
- encadernação, douração
- copiadora, fotocópia, plastificação
- aparelhos e equipamentos hidráulicos
- maquetista, pintura de placas e letreiros
- molduras e vidros
- estúdios de reparação de obras, objetos de arte
- instrumentos musicais
- raspagens e lustração de assoalhos
- taxidermia
- vidraçaria

Serviços de Aluguel, Distribuição e Guarda de Bens Móveis :
- aluguel de veículos leves
- equipamentos de som, elétrico e eletrônico
- aluguel de filmes, vídeos
- distribuição de jornais e revistas
- guarda de veículos e estacionamento

Serviços de Guarda de Bens Móveis:
- depósitos de equipamentos de "buffet"
- depósitos de móveis, guarda móveis

Serviços de Oficina:
- cantaria, marmoraria
- carpintaria, marcenaria
- entalhadores
- funilaria
- galvanoplastia
- embalagem, rotulagem e encaixotamento
- gráfica, clicheria, linotipia, fotolito
- litografia
- tipografia
- serralheria
- soldagens
- tanoaria
- torneadores
- veículos automotores

COMÉRCIO E SERVIÇO DE GRANDE IMPACTO

- materiais e artefatos para construção
- ferro velho, sucata
- garrafas e outros recipientes
- metais e ligas metálicas
- acessórios para máquinas e instalações mecânicas
- implementos agrícolas
- máquinas e equipamentos para agricultura e indústria

Comércio de Produtos Perigosos
- álcool (depósito)
- artefatos de borracha e plásticos
- carvão
- gás engarrafado
- graxas
- inseticida
- combustível
- materiais e lubrificantes
- pneus
- produtos químicos
- resinas, gomas
- tintas, vernizes

Comércio Atacadista
Comércio de Produtos Alimentícios
- animais abatidos
- bebidas
- café, chá
- cereais
- hortaliças, legumes, verduras, frutas, leite, laticínios, frios
- óleos, latarias

Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte
- acessórios e peças de automóveis
- artefatos de borracha, metal, plástico
- aviamento
- bijuterias
- brinquedos
- cabeleireiro (artigos)
- caça e pesca, selas e arreios, armas e munições
- cutelaria
- jóias, relógios, fornitura
- material de desenho e para escritório
- perfumaria, artigos de toucador
- preparados de uso dentário
- tabaco
- utensílios domésticos
- artigos de couro
- camping (equipamentos)
- artigos de vestuário, tecidos
- discos e fitas
- artigos esportivos e recreativos
- fios têxteis
- flores
- fotografia, cinematografia (material)
- garrafas
- instrumentos musicais
- louças, porcelanas, cristais, material de limpeza, óptica
- papel de parede, roupas de cama, mesa e banho
- sacos, produtos químicos (não perigosos)
- adubos e fertilizantes

Comércio de Produtos de Grande Porte
- acessórios para máquinas e instalações mecânicas
- aparelhos elétricos e eletrônicos
- aparelhos e equipamentos de som
- aquecedores de ar condicionado (equipamento)
- artefatos e materiais para construção em geral
- acessórios e peças para veículos automotores
- acessórios e peças para veículos não motorizados
- balanças
- eletrodomésticos
- equipamentos para combate ao fogo
- equipamentos para jardim
- ferragens
- ferramentas
- ferro
- implementos agrícolas
- instrumentos de mecânica-técnica e controle
- madeira aparelhada
- máquina e equipamentos para uso agrícola, comercial, industrial
- material elétrico
- material hidráulico
- metais e ligas metálicas
- móveis
- vidros

Comércio de Produtos Perigosos
- álcool
- petróleo
- carvão
- combustível
- gás engarrafado
- inseticidas
- lubrificantes
- papel e derivados
- pneus
- produtos químicos
- resinas, gomas
- tintas vernizes

Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos
- algodão
- borracha natural
- carvão mineral
- carvão vegetal
- chifres, ossos
- couro crus, peles
- feno, forragens
- fibras vegetais juta e sisal
- gado bovino, equino, suíno (artigos)
- goma vegetal
- lenha
- madeira bruta
- produtos e resíduos de origem animal
- sementes, grãos, frutos

Serviço de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes
- empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões
- garagem de frota de táxi
- garagem de ônibus
- garagem de tratores e máquinas afins
- terminal de transportes de cargas

Serviços de Armazenagens e de Depósitos
- aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins
- aluguel de veículos pesados
- armazenagem alfândegada
- armazenagem de estocagem de mercadorias
- depósito de despachos
- depósito de materiais e equipamentos de empresas construtoras e afins
- depósito de resíduos industriais
- guarda de animais

Serviços de Motéis e Estabelecimentos Congêneres
- motéis

INSTITUCIONAL BÁSICO

- ensino básico 1º e 2º graus
- ensino pré-escolar
- parque infantil
- biblioteca
- clubes associativos, recreativos e esportivos
- quadras, salões e esportes e piscinas
- posto de saúde
- creches
- dispensário
- igreja, locais de culto
- agência de correios e telégrafos
- instalações de concessionárias de serviços públicos
- Posto de Polícia e bombeiros
- cinemateca/pinacoteca
- associações e fundações cientificas
- organizações associativas e profissionais sindicatos de organizações similares do trabalho

INSTITUCIONAL GERAL

- ensino técnico-profissional
- cursos de madureza
- cursos preparatórios
- campo, ginásio, parque, pistas de esportes
- observatório
- quadra de escola de samba
- centro de saúde
- hospital, maternidade, casas de saúde
- sanatório
- albergue, asilos, orfanatos
- centro de orientação familiar, profissional
- centro de reintegração social
- agência de órgãos de previdência social
- delegacia de ensino
- delegacia de polícia
- junta de alistamento eleitoral e militar
- órgãos de administração pública, federal, estadual e municipal
- postos de identificação e documentação
- serviço funerário
- vara distrital
- estação de radiodifusão
- instalações de concessionárias de serviço públicos
- postos de Bombeiros

INSTITUCIONAL ESPECIAL

- faculdade
- universidade
- auditório para convenções, congressos e conferências
- espaços e edificações para exposições
- juizado de menores
- estúdios de rádio e TV
- terminal rodoviário urbano e interurbano
- central de correio
- central de polícia
- corpo de bombeiro
- instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias
- institutos correcionais
- quartéis
- velódromo, e cartódromo

INSTITUCIONAL PARA PRESERVAÇÃO

- jardim botânico
- jardim zoológico
- lagos
- locais históricos
- parques de animais selvagens, ornamentos e de lazer
- represa
- reservas florestais
- reservatório de água

INDUSTRIA NÃO INCÔMODA

1 - Indústria de Produtos Minerais não Metálicos
- fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica
- fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
- fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto

2 - Indústria Metalúrgica
- produção de laminados de aço, inclusive ferro, ligas a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões) sem fusão, exclusive canos, tubos e arames
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas sem fusão; tratamento químico superficial e galvanotécnico
- Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferroso, exclusive fios, cabos e condutores elétricos sem fusão
- Relaminação de metais não ferroso inclusive ligas
- Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não ferroso, inclusive móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas, manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico inclusive ferramentas para máquina sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
- Fabricação de outros artigos de metal, não específicos ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação

3 - Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição

4 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações
- Todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações, exclusive fabricação de pilhas, baterias e acumulações

5 - Indústria de Material de Transporte
- Fabricação de estofados e capas de veículos
- Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios
- Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusives chassis
- Construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios
- Demais atividades da indústria de material de transporte sem tratamento, galvanotécnico, fundição e pintura

6 - Indústria de Madeira
- Serrarias
- Desdobramento de madeiras
- Fabricação de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria
- Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico
- Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada
- Fabricação de cabos para ferramenta e utensílios
- Fabricação de artefatos de madeira torneada
- Fabricação de saltos e solados de madeira
- Fabricação de forma e modelos de madeira
- Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliários
- Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial
- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada exclusive móveis e chapéus
- Fabricação de artigos de cortiça

7 - Indústria de Mobiliário
- Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestido ou não com lâminas plásticos, inclusive estofados
- Fabricação de artigos de colchoaria
- Fabricação de armários embutidos de madeira
- Fabricação de acabamento de artigos diversos ao mobiliário

8 - Indústria de Papel e Papelão
- Fabricação de papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artefatos de papel, não associado à produção de papel
- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos

9. Indústrias de Couros, Peles e Produtos Similares
- Fabricação de artigos de selaria e correaria
- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagens
- Fabricação de artigos diversos de couros e peles, exclusive calçados e artigos de vestuário

10. Indústrias de Produtos de Matérias Plásticas
- Fabricação de laminados plásticos
- Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal
- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
- Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)
- Fabricação de móveis moldados de material plástico
- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plásticos para todos os fins
- Fabricação de artigos de material plásticos, não específicos, inclusive artefatos de acrílico e "fiber-glass"

11. Industrial Têxtil
- Fabricação de estopa, de materiais para estopas e recuperação de resíduos têxteis
- Malharia e Fabricação de tecidos elásticos
- Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens

12. Indústrias de Vestuário e Artefatos de Tecidos
- Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens
- Fabricação de calçados

13. Indústria de Produtos Alimentares
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc..., inclusive goma de mascar
- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos
- Preparação de sal de cozinha
- Fabricação de gelo, inclusive de gelo seco

14. Indústrias de Bebidas
- Fabricação de vinhos
- Fabricação de cervejas, chopes e malte
- Fabricação de bebidas não alcóolicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais

15. Indústria Editorial e Geográfica
- Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litográfico
- Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "offset", em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plásticos, tecidos, etc., produção de matrizes para impressão I, pauteação, encadernação, douração, plastificarão e execução de trabalhos similares
- Execução de serviços gráficos para embalagens em papel, papelão, cartolina e material plástico
- Edição e impressão e serviço gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais
- execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados

16. Indústrias Diversas
- Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos para usos dos profissionais.
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico, inclusive cadeiras de roda. Odontológica e laboratórios
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materias fotográficos e de ótica
- Lapidação de pedras preciosas e semi preciosas e fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria e bijuterias
- Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas
- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.
- Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas
- Fabricação de brinquedos
- Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições
- Laboratório de transformações de produtos médicos, veterinários ou farmacêuticos
- Fabricação de artigos diversos, não compreendidos em outros grupos

INDÚSTRIA INCÔMODA

1 - Indústria de Minerais Não Metálicos
- Britamento de Pedras
- Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta
- Fabricação de material cerâmico
- Fabricação de cimento
- Fabricação de elaboração de vidro e cristal
- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração

2 - Indústria Metalúrgica
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a quente, sem fusão
- Produção de laminados de aço, inclusive ferroligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico
- Produção de forjados, armas e ralaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, exclusives metais preciosos
- Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e condutores elétricos com fusão
- Produção de soldas e ânodos
- Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico de estruturas e/ou pintura aspersão
- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
- Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação
- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura aspersão
- Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico
- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

3. Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição

4. Indústria de Material de Transporte
- Todas as atividades da indústria de material de transporte com fundição, tratamento galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

5. Indústria de Papel e Papelão
- Fabricação de pasta mecânica
- Fabricação de papel

6. Indústria de Borracha
- todas as atividades de beneficiamento e fabricação de borracha natural, e de artigos de borrachas em geral

7. Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
- Secagem e salga de couros e peles

8.Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
- Fabricação de Produtos de Perfumaria em geral
- Fabricação de velas

9. Indústria Têxtil
- Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas
- Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem

10. Indústria de Produtos Alimentares
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos
- Fabricação de refinação de açúcar
- Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
- Fabricação de fermentos e leveduras
- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
- Fabricação de produtos alimentares, não específicos ou não classificados

11. Indústria de Bebidas
- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcóolicas
- Destilação de álcool

12. Indústria de Fumo
- Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas

13. Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
- Atividades de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos que se encontrem em estado natural

14. Indústria Diversas
- Usinas de produção de concreto asfáltico
- Indústria cujas atividades emitam efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos:
--- Cheiros
--- Tóxicos
--- Corrosivos
--- Compostos halogenados
--- Óxido metálicos
--- Combustíveis inflamáveis ou explosivos
--- Mercúrio e seus compostos
--- Usina de tratamento de resíduos industriais e hospitalares

INDÚSTRIA ESPECIAL

Enquadram-se os estabelecimentos industriais dos seguintes tipos:

1. Indústria Metalúrgica
- siderúrgica e elaboração de produtos siderúrgicos com reedição de minérios inclusive ferrogusa
- produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão
- produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos
- produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
- Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas com tratamento metalúrgico de metais preciosos

2.Indústrias de Material Elétrico e de Comunicações:
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

3. Indústria de Madeira
- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

4. Indústria de Papel Papelão
- Fabricação de celulose

5. Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares
- curtimento e outras preparações de couros e peles

6. Indústria Química
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- todas as demais atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos

7. Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
- todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

8. Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
- fabricação de sabões, detergente e glicerina

9. Indústria Têxtil
- beneficiamento de fibras têxteis vegetais
- beneficiamento de materiais têxteis de origem animal
- acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens

10. Indústria de Produtos Alimentares
- abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueados, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
- preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado
- refinação de preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas a alimentação
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena
- desossa, transformações em beneficiamento de gado

11. Indústria Diversas
- petroquímica em geral
- refinação de petróleo
- atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixa, materiais e resíduos sólidos