Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.996 DE 15 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 16/05/1992 p.01)
Acrescenta incisos ao artigo 19, dá nova redação aos artigos 20 e 37 da Lei 6.574, de 19.06.1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.574, de 19 de julho de 1991, passarão a vigorar com as seguintes redações:
I - O Artigo 19 passa a ter os seguintes incisos:
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V - comprovar experiência profissional em atividades na área da criança e do adolescente ou de defesa dos direitos da cidadania, mediante apresentação de curriculum;
VI - comprovar conhecimento da legislação especial (Lei Federal nº 8.069/90) nos moldes estabelecidos pelo CMDCA:
VII - participar de debates públicos promovidos pelo CMDCA;
VIII - não estar exercendo cargo político.
II - O Artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
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Art. 20. A candidatura deverá ser registrada improrrogavelmente, até às 18:00 horas do 60º (sexagésimo) dia anterior à data designada para realização do pleito.
III - O Art. 37 passa a ter a seguinte redação:
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Art. 37. O Conselho ficará ininterruptamente em local a ser futuramente nomeado.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal