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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES

LEI Nº 3.282 DE 6 DE JULHO DE 1965

CONVERTE EM DINHEIRO, PARA PAGAMENTO AS VIÚVAS OU HERDEIROS LEGÍTIMOS, AS (VETADO) LICENÇAS-PRÊMIO DOS SERVIDORES FALECIDOS COM DIREITOS NÃO GOZADOS DAQUELAS REGALIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- No caso de o servidor municipal falecer, sem haver gozado (VETADO) licenças-prêmio, a que tinha direito, esta serão convertidas em dinheiro e pagas à viúva e, na falta desta, aos herdeiros do falecido.

Art. 2º- O pagamento dos benefícios, de que trata o artigo anterior, será feito dentro de 15 (quinze) dias após a entrega do atestado de óbito.

Art. 3º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 6 de julho de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de julho de 1965.

DEOCLESIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.