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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.122 DE 26 DE ABRIL DE 1999

(Publicação DOM 27/04/1999 p.02)

Estabelece medidas de redução das despesas com pessoal da Administração Pública Municipal.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,

DECRETA

Art. 1º  Ficam extintos, para os servidores estatutários, os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, em razão da nova redação dada ao artigo 39 da Constituição Federal pela Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998.
Parágrafo único.  Os adicionais de que trata este artigo ficam mantidos para os servidores celetistas, nas bases e condições estabelecidas pela legislação federal que disciplina a matéria.

Art. 2º  Fica extinto o benefício denominado auxílio funeral, em decorrência do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 9.717, de 2 de novembro de 1.998 combinado com o artigo 18 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991.

Art. 3º  Ficam assegurados o auxílio reclusão e o salário família exclusivamente para os servidores com remuneração bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo único.  O valor estabelecido no "caput" será reajustado nas bases e nas condições que vierem a ser disciplinadas pela legislação pertinente.

Art. 4º  Não será renovado o abono salarial de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 9.770, de 10 de junho de l.998, cujo último pagamento mensal será o correspondente ao mês de abril de 1.999.

 Art. 5º  Ficam extintos os subsídios aos planos de assistência médica e ou hospitalar e de assistência odontológica, autorizados, respectivamente, pela Lei Municipal nº 7.803 , de 29 de março de 1.994 e pela Lei Municipal nº 9.144 , de 10 de dezembro de 1.996.

 Art. 6º  As horas suplementares (horas-extras) trabalhadas pelo servidor serão compensadas exclusivamente em descanso, nos termos do caput do 29 da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1.994.

 Art. 7º  A cessão de servidor para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, deste e de outros Municípios, somente poderá ser autorizada: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança do cessionário; 
II - para o exercício do cargo, função pública ou atividade de que é titular o servidor; 
III - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, os ônus financeiros serão do órgão ou entidade cessionário, salvo se o comissionamento de servidores de outros órgãos ou entidades junto a esta Prefeitura, permitir o equilíbrio das despesas decorrentes daquelas cessões.
§ 2º Quando o servidor desta municipalidade, pretendido por empresa pública ou sociedade de economia mista, optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função, somente se efetivará a cessão se a entidade cessionária responsabilizar-se pelo reembolso das despesas correspondentes.
§ 3º Os comissionamentos já autorizados em desacordo com o disposto neste decreto serão a ele adequados até o dia 30 de junho do corrente exercício.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de abril de 1999

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA 
Secretário dos Negócios Jurídicos

ÁLVARO CÉSAR IGLÉSIAS 
Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos