Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.604 DE 10 DE JULHO DE 2003
(Publicação DOM 11/07/2003: p.03)
OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AUTARQUIAS E EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA DO MUNICÍPIO A DISPONIBILIZAR, PARA SEUS FUNCIONÁRIOS, TODAS AS INFORMAÇÕES E FORMULÁRIOS PARA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAMPINAS A SER DEDUZIDO NO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Ficam a Prefeitura Municipal de Campinas, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município obrigadas a oferecer para seus funcionários todas as informações e formulários para contribuição ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas a ser deduzido do Imposto de Renda devido.
Art. 2º
- As informações e formulários de que trata o art. 1º serão emitidos pelos departamentos responsáveis.
Art. 3º
- As contribuições ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devem seguir os preceitos do Decreto Federal 794, de 05 de abril de 1993, que estabelece valor de até 1% do imposto devido sobre lucro real para pessoa jurídica e do regulamento do Imposto de Renda art. 87, item § 1º, que estabelece valor de até 6% do imposto devido para pessoa física e da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 4º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei num prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de julho de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot.03/08/2140
autoria: Vereador Paulo Bufalo