Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.347 DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 03/09/2002 p.04)
Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.629, de 07 de janeiro de 1998 que dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais de serviços e similares e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 12.775, de 03 de março de 1998.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 9.629 , de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 100 (cem) UFESPs. (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), devidos em dobro na reincidência.
§ 1º O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.
§ 2º A impugnação em primeira instância será conhecida e apreciada e decidida pela Diretoria do Departamento de Cidadania.
§ 3º Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o recurso será apreciado, em segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania.
§ 4º O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.
§ 5º Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de setembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Luiz Franco
Prot. 50264/02