Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.300 DE 28 DE JUNHO DE 2002
(Publicação DOM 29/06/2002 p.02)
Dispõe sobre a permissão de confecção e comércio de arranjos fúnebres por floricultores instalados em bancas, boxes e quiosques no solo público e por floriculturas regularmente estabelecidas no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica permitida, no âmbito do Município de Campinas, a confecção e a comercialização de arranjos fúnebres por permissionários em bancas, boxes, quiosques de flores instalados no solo público do Município de Campinas, bem como por comerciantes do ramo de floricultura regularmente estabelecidos.
Parágrafo único
- A presente lei contempla todos os comerciantes de flores instalados em solo público mediante permissão da SETEC ou não, desde que registrados regularmente, incluindo aqueles estabelecidos no entorno do Cemitério da Saudade.
Art. 2º
A confecção e comercialização prevista nesta lei refere-se a todo e qualquer arranjo fúnebre produzido com a utilização de flores naturais.
Art. 3º
Compete ao Poder Público Municipal a regulamentação desta lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de junho de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 35876/01