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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.259 DE 03 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 04/06/2002 p.02)

Obriga os estabelecimentos que especifica a instalar ou adaptar equipamento sanitário adequado ao uso infantil.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais e prédios públicos voltados ao atendimento, principalmente, de famílias ou destinados a crianças, bem como shopping centers, hipermercados e magazines, ficam obrigados a adaptar ou instalar equipamentos sanitários adequados às crianças.

Art. 2º  A instalação ou adaptação dos sanitários de modo a atender crianças deverá ser feita dentro do prazo de 180 dias, contados da data de regulamentação desta lei.
Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal, por decreto, regulamentará esta lei, definindo os estabelecimentos que nela se enquadram, levando em consideração a frequência e a quantidade de famílias ou crianças atendidas.

Art. 3º  A não observância desta lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - Na primeira infração: advertência;
II - Após a primeira infração, multa de R$ 500,00;
III - Persistindo na infração, multa diária de R$ 300,00 até o seu cumprimento.

Art. 4º  Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 30.710/02


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