Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.839, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2002
(Publicação DOM 06/02/2002 p.01)
Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, no exercício de 2002, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar e assegurar a execução de seus serviços, sem prejuízo à população,
DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2002, além dos feriados instituídos pela legislação federal, estadual e municipal, o expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal direta, nas autarquias e nas fundações públicas obedecerá, nos dias especificados, as disposições deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Art. 2º Fica declarado facultativo o ponto nos dias abaixo relacionados:
I - 11 de fevereiro, segunda-feira de Carnaval;
II - 12 de fevereiro, terça-feira de Carnaval;
III - 13 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, até às 12:00 horas;
IV - 24 de dezembro, terça-feira, véspera de Natal, após às 12:00 horas;
V - 31 de dezembro, terça-feira, véspera de Ano Novo, após às 12:00 horas.
Art. 3º No exercício de 2002, não haverá expediente nos dias 31 de maio, sexta-feira, dia posterior ao feriado de Corpus Christi e no dia 08 de julho, segunda-feira, dia anterior ao feriado de 09 de julho, Dia da Revolução Constitucionalista.
Art. 4º A compensação das jornadas não cumpridas nos dias referidos no artigo anterior dar-se-à à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, até que se complete a jornada diária a ser compensada nos seguintes períodos:
I- de 03 a 24 de junho: o dia 31 de maio;
II- de 10 a 31 de julho: o dia 08 de julho.
§ 1º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias ou demais afastamentos legais.
§ 2º Quando os dias de compensação coincidirem, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer dos afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.
Art. 5º O disposto neste decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza devam se dar de forma ininterrupta.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 05 de fevereiro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos contidos no protocolado administrativo nº 3.219, de 17 de janeiro de 2002, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo