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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.098 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 21/12/2001: p.16)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 9199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "INSTITUIU O PLANO LOCAL DE GESTÃO URBANA DE BARÃO GERALDO"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os itens 5 das alíneas a e b do inciso I do Artigo 82 da Lei Municipal n. 9199, de 27 de dezembro de 1996 e acrescido parágrafo único também ao Artigo 82 com a seguinte redação:

" Art. 82 - ............

Inciso I - ..............

a)........................
.............................

5) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
................

b)...........
.................

5) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois), podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;
................" (NR)

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no item 5 das alíneas a e b do inciso I deste artigo, considera-se que o desnível é acentuado quando a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas e a sua distância horizontal relativa à maior dimensão do terreno for superior a 8% (oito por cento).

Art. 2º - Os itens 3 e 5 da alínea a do inciso III do artigo 82 da Lei n. 9199/96, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 82 - ................
................................

III - ..........................

a)...........................
.................................

3) área total construída menor ou igual a área do lote, sendo excluída do cálculo a área de subsolo, desde que seja utilizada para estacionamento;
.................................

5) número máximo de pavimento igual a 2 (dois), sendo excluída do cálculo a área de subsolo, desde que seja utilizada para estacionamento.
..............................." (NR)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 20 DE DEZEMBRO DE 2001

IZALENE TIENE
PREFEITA MUNICIPAL

autoria: Vereador Angelo Barreto
PROTOCOLO P.M.C. Nº 74.446-01