Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.920 DE 24 DE AGOSTO DE 2001
(Publicação DOM 25/08/2001 p.02)
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Participar em conjunto com as demais Secretarias no intuito de estimular a criação de formas alternativas de atendimento ao idoso.
II - Identificação de processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem vinculo familiar para proporcionar atendimento às suas necessidades básicas.
III - Estimulo a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos casa lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliar.
IV - Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso na sua área de competência;
V - Estimulo a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivos de trabalho;
VI - Coordenar, apoiar e publicar estudos e levantamentos sobre a situação social do idoso no município;
VII - Fiscalizar e fomentar junto as ONGs e OGs a prestação de assistência social aos idosos em suas diversas modalidades.
I - Garantir atendimento integral à saúde do idoso nos diversos níveis de assistência do SUS;
II - Atuar na área de prevenção para que a população envelheça mantendo além de um bom estado de saúde, qualidade de vida;
III - Incentivar programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso;
IV - Produzir e difundir material educativo sobre as necessidades de saúde na terceira idade;
V - Promover a capacitação dos recursos humanos quanto às patologias que são acometidas nesta idade;
VI - Elaborar perfil epidemiológico do idoso no município;
I - Atuar junto às escolas locais, para que proporcionem às crianças e aos jovens informações sobre o envelhecimento, consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação.
II - Atuar junto a entidades locais, visando à criação de classes especiais, para alfabetização e novas atividades e esquema que reforce a auto-estima, preservando sua autonomia e dignidade.
III - Apoio à criação e funcionamento de programas de educação à distância promovidos por Faculdades, Universidades abertas ou entidades destinadas aos idosos, animando formas de novos conhecimentos e atualização profissional;
IV - Atuar em conjunto com a Secretária de Assistência Social e Saúde buscando formas alternativas de atendimento e assistência ao idoso;
V - Cooperar com as demais secretarias e ONGS com materiais de divulgação sobre a terceira idade;
VI - Produzir e difundir material educativo sobre o processo de envelhecimento.
I - Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;
II - Apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida econômica da comunidade com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos e experiências;
III - Orientar e formar grupos de trabalho e informação para projetos e obter financiamentos junto aos órgãos governamentais ou privados que possuam programas habilitadores de atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.
I - Indicar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
II - Destinar programas habitacionais do município e unidades especialmente projetadas no regime de comodato, ou outros sistemas, que garantam o acesso da pessoa idosa a habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária oficial e privada;
III - Estimular através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custos relativos à moradia do idoso com renda mensal que lhe permita arcar com estes ônus;
IV - Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos e particulares eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
V - Organizar infra-estrutura humana, de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito e sinalização bem visível e localizada;
VI - Garantir o cumprimento da Lei nº 8842/97 que destina a reserva de 5% das unidades em conjuntos habitacionais à população idosa de baixa renda que venham a ser construídas;
VII - Fortalecer ações no sentido de coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias, por colocar em riscos a integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na subida e descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso;
VIII - Capacitar recursos humanos que operam nos transportes no sentido de melhorar o atendimento ao idoso;
IX - Fiscalizar o cumprimento das leis municipais e federais, referentes às áreas dos transportes públicos e privados.
I - Promover a defesa dos interesses da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
II - Esclarecer, divulgar e promover eventos para a população idosa, quanto os direitos do cidadão nas diferentes áreas da sociedade;
III - Participar conjuntamente com órgãos competentes no sentido de prevenir e punir maus tratos, violências e agressões contra os idosos, mobilizando também o dispositivo policial do município;
IV - Incrementar ações que ampliem a assistência e orientação sobre o direito dos idosos, estabelecendo parcerias com a OAB, seção local, Associação dos Advogados e profissionais motivados pela causa do idoso, bem como Universidades.
I - Divulgar, incentivar e promover movimentos no intuito de desenvolver atividades culturais;
II - Valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens em favor da integração entre gerações e garantia da cultura e tradições;
III - Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que propiciem a melhoria da qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária e outros idosos nessas praticas sadias;
IV - Propiciar e garantir aos idosos acesso a locais, eventos culturais, mediante preços reduzidos e/ ou entrada franca;
V - Abrir frentes de trabalho para voluntários e estagiários para podermos abranger novos espaços físicos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Paço Municipal, 24 de agosto de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
Autoria: Vereador Luiz Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.958-01