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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.841 DE 24 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM 25/05/2001 p.01)

Dispõe sobre a criação do Sistema de Administração da qualidade ambiental e de proteção dos recursos naturais e animais do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam criados o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS, cabendo ao Sistema organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade e cabendo ao Conselho, sua coordenação, conforme definido no artigo 187 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente fica autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal.
§ 1º  As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º  Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Campinas.
§ 3º  Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do COMDEMA serão previstos em rubrica própria, junto à pasta da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a partir de proposição do próprio Conselho.

Art. 3º  Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Campinas, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VII - pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;
IX - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observação da legislação ambiental;
X - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente;
XI - deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber,
XII - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;
XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental,
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da AGENDA 21 local do Município de Campinas, encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações.

Art. 4º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º  As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º  A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no período de representação, conforme regulamentado no regimento interno.
§ 3º  O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º  A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.

Art. 5º  As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
§ 1º  O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão.
§ 2º  De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.

Art. 7º  As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 8º  No prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta lei e consequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 9º  No prazo de até noventa dias, contados da data da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente deverá apresentar ao Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal.
Parágrafo único.  A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de infrações e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.

Art. 10.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 11.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira de titular. 
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Habitação;
V - 1 representante da Centrais de Abastecimento de Campinas SA - CEASA;
VI - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 1 representante da Secretaria Municipal Obras, Serviços Públicos e Projetos;
VIII - 1 representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SANASA;
IX - 1 representante do Consórcio lntermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari;
X -1 representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
XI - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
XII - 1 representante da Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental - CETESB - Regional Campinas;
XIII - 1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN - Regional de Campinas;
XIV - 1 representante do Núcleo de Monitoramento Ambiental - NMA/Embrapa;
XV - 1 representante da Fundação José Pedro de Oliveira - Mata Santa Genebra;
XVI - 1 representante da Câmara Municipal de Campinas;
XVII - 2 representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XVIII - 2 representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XIX - 4 representantes de organizações não-governamentais com tradição na defesa do Meio Ambiente, com sede em Campinas;
XX - 1 representante de associações de moradores de bairros, para cada uma das sete macrozonas do Município de Campinas;
XXI - 2 representantes de sindicatos de trabalhadores, com sede em Campinas;
XXII - 2 representantes de entidades do segmento técnico-profissional, com sede em Campinas;
XXIII - 2 representantes do segmento empresarial;
XXIV - 1 representante sindical dos trabalhadores rurais de Campinas;
XXV - 1 representante do Sindicato Rural de Campinas;
XXVI - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
§ 1º Todas as instituições que compõem o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º As entidades descritas nos incisos XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV serão eleitas em assembléias dos respectivos segmentos, em que serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.900/96.

Paço Municipal, 24 de maio de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 29579-98 e 33798-01