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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.766 DE 12 DE JANEIRO DE 2001

(Publicação DOM 13/01/2001 p.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros de loteamentos para portadores de deficiência física e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica obrigatória a construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros de loteamentos que permitam o acesso de deficientes físicos, atendidos os requisitos constantes da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para vencer o eventual desnível entre as vias e o calçamento.

Art. 2º  Os projetos de loteamento submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal deverão conter, obrigatoriamente, projeto de rampas de acesso para portadores de deficiência física em seus calçamentos e logradouros, em número mínimo de 04 (quatro) por quarteirão.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas somente expedirá qualquer tipo de certidão mediante a aprovação do projeto de loteamento e execução das referidas rampas.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de Janeiro de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO Nº 78.889-00