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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 14/12/2000)

Acrescenta a alínea e ao inciso XVIII do artigo 27, da Lei 6.031/88, que Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do município de Campinas e estabelece mudança de zoneamento nas áreas que especifica e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica acrescida a alínea "e" ao inciso XVIII do artigo 27, da Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988 , com a seguinte redação:
..........................................................................................................................
e) áreas sob influência dos impactos ambientais gerados pelas operações aeroportuárias no município, cuja proteção atenda principalmente:
1 - à legislação aeronáutica aplicável ao município: Portaria 1.141/GM5 de 08 de dezembro de 1987, Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e Planos de Proteção de Aeródromos, elaborados pelo Ministério da Aeronáutica;

2 - à legislação aeronáutica complementar vigente, ou restrições por ela impostas em decorrência mesmo de operações aeroportuárias;
3 - à manutenção de densidade populacional a mais baixa possível no entorno dos aeródromos, em especial nas áreas de aproximação e transição dos mesmos definidas pela legislação aeronáutica;
4 - aos aspectos urbanísticos relacionados à configuração, uso e ocupação do solo existente e planejados;
5 - a delimitação e os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para as diferentes áreas de Zona 18 aeroportuária serão definidos pelos órgãos de planejamento da Prefeitura e estabelecidos através de lei municipal ".

Art. 2º  A Zona 18 aeroportuária instituída pelo artigo anterior, passa a ter o zoneamento de uso e ocupação classificado e estabelecido por esta lei, em suas porções referentes às áreas sob influência do Aeródromo do Campo dos Amarais e do Aeroporto Internacional de Viracopos descritas nos artigos seguintes.

Art. 3º  Passam a pertencer à Zona 18 AMARAIS-01 (Z18 AM-01):
I - os lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 24, 28 do loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 05, do quarteirão de código cartográfico nº 2266, da PRC 3253;
II - os lotes nº 01, 01A, 01B, 01C, 02, 03, 04, 05, 06, 25, 25A, 27, 28, 29, 30 do loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 04, do quarteirão de código cartográfico nº 2275, da PRC 3253;

III - o lote nº 01 do loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 03, do quarteirão de código cartográfico nº 2293, da PRC 3253;
IV - os lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 28, 29, 30, 31, 32, 33 do loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 02, do quarteirão de código cartográfico nº 3101, da PRC 3253;
V - os lotes nº 01, 05, 06 do loteamento Chácaras Campos dos Amarais, quadra 01, do quarteirão de código cartográfico nº 3155, da PRC 3253;
VI - toda a área inserida no perímetro a seguir descrito:
"tem início no ponto localizado na confluência entre a linha de divisa de fundo dos lotes voltados para a Rua Francisco Ceará Barbosa e a Av. Cônego Antonio Roccato (Estrada dos Amarais), segue por aquela linha de divisa numa distância de 220,00m , onde deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária paralela à Av. Cônego Antonio Roccato (Estrada dos Amarais) numa distância de 780,00m, onde deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária perpendicular à Av. Cônego Antonio Roccato (Estrada dos Amarais) até se encontrar com essa avenida, onde deflete à direita e segue por ela até encontrar o início deste perímetro."

Art. 4º  Passam a pertencer à Zona 18 AMARAIS-02 (Z18 AM-02):
I - os lotes nº 01, 02, 03, 09 do loteamento Jardim São Marcos, quadra 31 e os lotes nº 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 do loteamento Jardim Santa Mônica, quadra 06, do quarteirão de código cartográfico nº 5354, da PRC 3251;
II - os lotes nº 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 do loteamento Jardim Santa Mônica, quadra 05, do quarteirão de código cartográfico nº 5371, da PRC 3251 e 3253;

III - os lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 do loteamento Jardim Santa Mônica, quadra 04, do quarteirão de código cartográfico nº 2218, da PRC 3253;
IV - os lotes nº 26, 27, 28, 29, 30 do Loteamento Jardim Santa Mônica, quadra 07, do quarteirão de código cartográfico nº 2237, da PRC 3253;
V - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 5343, da PRC 3251;
VI - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 5360, da PRC 3251 e 3253;
VII - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 2207, da PRC 3253;
VIII - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 5343, da PRC 3251;
IX - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 5360, da PRC 3251 e 3253;
X - todos os lotes do quarteirão de código cartográfico nº 2207, da PRC 3253.

Art. 5º  Passa a pertencer à Zona 18 AMARAIS-03 (Z18 AM-03) toda a área patrimonial do Aeródromo do Campo dos Amarais, sendo que o uso e a ocupação do solo serão definidos pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura, por ocasião de consulta dos interessados, considerando-se a legislação aeronáutica específica.
Parágrafo único.  A área patrimonial do Aeródromo do Campo dos Amarais é aquela definida conforme a certidão gráfica nº 2401-C apresentada como Anexo I e que é parte integrante desta lei.

Art. 6º  Passa a pertencer à Zona 18 Viracopos-01 (Z18 VC-01) toda a área inserida nos perímetros a seguir descritos:
I - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a Rua Odécio Paulati e a linha de divisa do loteamento Jardim São Domingos, segue pela segunda até encontrar o ponto "B" localizado na confluência desta com a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa até encontrar o ponto "C" localizado na confluência desta com a linha de divisa do loteamento Vila Palmeira, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa até encontrar o ponto "D" localizado na confluência desta com a linha de divisa do loteamento Jardim São Domingos, segue por esta linha de divisa até encontrar o ponto "A", início desta descrição." Excetuam-se deste perímetro as praças localizadas no interior da área descrita. - PRC 521, 523 e 5213;"
II - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a Rua Petronilha Gomes da Silva Severino e a Rua Edmir da Silva, ambas do loteamento Jardim Esplanada, segue pela segunda até encontrar o ponto "B" localizado na confluência desta com a linha de divisa do loteamento Jardim Esplanada, onde deflete à esquerda e segue por uma linha reta imaginária numa distância aproximada de 45,00m e perpendicular ao leito férreo da FEPASA até o ponto "C" localizado neste leito férreo, onde deflete à direita e segue por este leito férreo por uma distância de 630,00m até encontrar o ponto "D" localizado neste leito férreo, onde deflete à direita e segue em linha reta por uma linha imaginária até encontrar o ponto "A", início desta descrição." Excetuam-se deste perímetro as praças localizadas no interior da área descrita. - PRC 3363 e 3364;"

III - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a Rua F e a Rua D, ambas do loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), segue por esta rua por uma distância aproximada de 270,00m até encontrar a linha de divisa do loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), onde deflete à esquerda e segue por esta linha de divisa por uma distância aproximada de 130,00m até encontrar o ponto "B" localizado nesta linha de divisa, onde deflete à direita fazendo um ângulo de 78º (setenta e oito graus) com a direção anterior e segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância de 1.000,00m até encontrar o ponto "C" localizado nesta linha imaginária, onde deflete à direita fazendo um ângulo de 90º (noventa graus) com a direção anterior e segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância de 310,00m até encontrar o ponto "D" localizado nesta linha imaginária, onde deflete à direita fazendo um ângulo de 90º (noventa graus) com a direção anterior e segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância aproximada de 1.230,00m até encontrar o ponto "E" localizado na confluência entre a Rua C e a Rua F, onde deflete à direita e segue por esta rua até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC 336."

Art. 7º  Passa a pertencer à Zona 18 Viracopos-02 (Z18 VC-02) toda a área inserida nos perímetros a seguir descritos :
I - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a Rua F e a Rua D, ambas do loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), segue por esta rua até encontrar o ponto "B" localizado na confluência desta com a Rua G, ambas do loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), onde deflete à esquerda e segue em linha reta por uma linha imaginária numa distância aproximada de 310,00m e perpendicular ao leito férreo da FEPASA até encontrar o ponto "C" localizado neste leito férreo, onde deflete à direita e segue por este leito férreo numa distância aproximada de 530,00m até encontrar o ponto "D" localizado na confluência entre este leito férreo e a linha do perímetro urbano, onde deflete à direita e segue por esta linha de perímetro até encontrar o ponto "E" localizado na confluência desta com a linha de divisa do loteamento Parque Aeroporto (Viracopos), onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa numa distância aproximada de 200,00m até encontrar o ponto "F" localizado na confluência desta com a linha de divisa e a Rua D, onde deflete à direita e segue por esta Rua até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC 336;"
II - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, e a Rodovia Santos Dumont (SP-79), onde deflete à direita fazendo um ângulo de 87º30' (oitenta e sete graus e trinta minutos) com a direção da Rodovia e segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância de 1.105,00m até encontrar o ponto "B" localizado no leito férreo desativado da FEPASA, onde deflete à direita e segue por este leito férreo por uma distância aproximada de 800,00m até encontrar o ponto "C" localizado na confluência entre este leito férreo e a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa por uma distância aproximada de 1.156,00m até encontrar o ponto "D", onde deflete à direita e continua por esta linha de divisa por uma distância aproximada de 270,00m até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC 5211 e 5213;"

III - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a Rodovia Santos Dumont (SP-79) e a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, segue por esta linha de divisa por uma distância aproximada de 1.330,00m até o ponto "B" localizado nesta linha de divisa e situado a 440,00m do eixo da pista de pouso e decolagem existente do Aeroporto Internacional de Viracopos, medidos perpendicularmente a este eixo, onde deflete à direita e segue em linha reta por uma linha imaginária numa distância aproximada de 1.110,00m metros até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC 5122 e 5211."

Art. 8º  Passa a pertencer à Zona 18 Viracopos-03 (Z18 VC-03) toda a área inserida no perímetro a seguir descrito:
I - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, e o leito férreo desativado da FEPASA, segue pelo leito férreo numa distância aproximada de 80,00m até encontrar o ponto "B" localizado na confluência entre o leito férreo e a linha do perímetro urbano, segue por esta linha até o ponto "C" localizado na confluência desta com a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, segue em linha reta por uma linha imaginária numa distância aproximada de 370,00m até encontrar o ponto "D" localizado na confluência entre a linha do perímetro urbano e linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita fazendo um ângulo de 17º30' (dezessete graus e trinta minutos) com a direção anterior, segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância de 420,00m até encontrar o ponto "E" localizado nesta linha imaginária, onde deflete à direita fazendo um ângulo de 39º (trinta e nove graus) com a direção anterior e segue neste sentido em linha reta por uma linha imaginária numa distância aproximada de 700,00m metros até encontrar o ponto "F" localizado na linha do perímetro urbano, onde deflete à direita e segue por esta linha de perímetro até encontrar o ponto "G" localizado nesta linha de perímetro e distante 1.000,00m da linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, medidos perpendicularmente a esta linha de divisa, onde deflete à direita e segue em linha reta por uma linha imaginária paralela à linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, por uma distância aproximada de 320,00m até encontrar o ponto "H" localizado na linha de perímetro urbano que margeia a Rodovia Santos Dumont (SP-79), onde deflete à direita e segue por esta linha de perímetro numa distância aproximada de 1.000,00m até encontrar o ponto "I" localizado na confluência desta com a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa por uma distância aproximada de 1.940,00m até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC 512, 514 e 523."

 Art. 9º  Passa a pertencer à Zona 18 Viracopos-04 (Z18 VC-04) toda a área inserida nos perímetros a seguir descritos:
I - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, a linha de divisa do loteamento Jardim São Jorge e a linha do perímetro urbano, segue por esta até encontrar o ponto "B" localizado na confluência entre a linha de perímetro e a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha por uma distância aproximada de 440,00m até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC 5124;"
II - "tem início no ponto "A" localizado na confluência entre a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, a linha de divisa do loteamento Jardim Novo Itaguaçú e a linha do perímetro urbano, segue por esta até encontrar o ponto "B" localizado na confluência da linha do perímetro urbano e a linha de divisa da área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 18.985, de 09 de junho de 1982, onde deflete à direita e segue por esta linha de divisa por uma distância aproximada de 2.700,00m até encontrar o ponto "A", início desta descrição." - PRC 5124 e 5122."

Art. 10.  Ficam estabelecidas para as zonas definidas nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º desta lei as seguintes categorias de uso e os respectivos tipos de ocupação do solo referentes à Lei nº 6.031/88, e leis modificativas:
I - Zona 18 Amarais-01 (Z18 AM-01):

a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços, institucional e industrial serão permitidos os usos:
1) CL1, CL2;
2) CG1, excetuando-se armas e munições, centro de compras, shopping center, mercados e supermercados e CG2;
3) CA1 e CA2, excetuando-se armas e munições e CA3;
4) CA5, excetuando-se chifres, ossos, couro crú, peles, gado bovino, suíno, equino, produtos e resíduos de origem animal;
5) SP1 e SP2, excetuando-se consultórios, clínicas médicas e dentárias;
6) SL1, SL3, SG1, SG6, SG7, SG8, SG9, SG10, SE1 e SE2, excetuando-se depósitos de resíduos industriais e guarda de animais;
7) EL, somente para agência de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos, posto policial e de bombeiros;
8) EG, somente para aeroporto, base aérea militar, base de treinamento militar; instalações, terminais e pátio de manobra de ferrovias;
9) IN, excetuando-se indústria de couro, peles e produtos similares e de produtos alimentares; as demais serão permitidas somente após parecer prévio e favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;

b) não serão permitidos os demais usos;

c) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;

d) quanto ao uso na categoria habitacional:
1 - a permissão para novas habitações unifamiliares ficará sujeita à autorização da Prefeitura, mediante prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;
2 - ficam proibidos os usos habitacionais multifamiliares;
3 - os usos habitacionais legalmente existentes na data da promulgação desta lei terão sua permanência aceita, sendo que a sua ampliação ou reforma, com acréscimo de área, ficarão sujeitas a análise prévia da Prefeitura, após parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;

e) quanto à ocupação:
1 - para os usos comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE e CSE-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
2 - para o uso industrial será permitido o tipo IND-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;

3 - a critério da Prefeitura Municipal de Campinas, poderá ser autorizada a instalação do tipo CSE e CSE-1 de usos industriais da sub-categoria de indústrias não incômodas - IN - de pequeno porte;

II - Zona 18 Amarais-02 (Z18 AM-02):

a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) CG1, excetuando-se armas e munições, centro de compras, shopping center, mercados e supermercados e CG2;

3) SP1 e SP2, excetuando-se consultórios, clínicas médicas e dentárias;
4) SL1, SL3, SG1, SG6, SG7, SG8, SG9 e SG10;
5) EL, somente para agência de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos, posto policial e de bombeiros;

b) serão proibidos todos os demais usos, incluindo-se os industriais;

c) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;

d) quanto ao uso na categoria habitacional:
1 - a permissão para novas habitações unifamiliares ficará sujeita à autorização da Prefeitura, mediante prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;
2 - ficam proibidos os usos habitacionais multifamiliares;

3 - os usos habitacionais legalmente existentes na data da promulgação desta lei terão sua permanência aceita, sendo que a sua ampliação ou reforma, com acréscimo de área, ficarão sujeitas a análise prévia da Prefeitura, após parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;

e) quanto à ocupação:
1 - para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE-1, para estabelecimentos de pequeno e médio porte, e CSE-6;
2 - o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, atendidas as restrições da legislação aeronáutica;

III - Zona 18 Viracopos-01 (Z18 VC-01):

a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;

b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) SP1 e SP2, somente escritório, consultório, ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos;

3) SL1, SL3 e SG8;
4) EL, somente para agência de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos, postos policiais e de bombeiros, clubes associativos, recreativos e esportivos, quadras, salão de esportes e piscinas;

c) serão proibidos todos os demais usos;

d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;

e) quanto à ocupação:
1 - para o uso habitacional serão permitidos os tipos H-3 e HMH-3 que ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC. Devendo o projeto prever tratamento acústico, observando uma redução de nível de ruído conforme disposto pela Portaria DAC nº 102/DGAC, de 05 de março de 1999;
2 - para o uso habitacional, não serão permitidos lotes inferiores a 250m2, mesmo no caso de lote destinado a loteamentos de interesse social;

3 - para os usos comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE e CSE-6, os estabelecimentos que possuírem escritórios ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, devendo o projeto prever tratamento acústico, observando uma redução de nível de ruído conforme disposto pela Portaria DAC no 102/DGAC, de 05 de março de 1999;
4 - para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL, quando serão permitidas também unidades autônomas de médio porte;
5 - o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, atendidas as restrições da legislação aeronáutica;

IV - Zona 18 VIRACOPOS-02 (Z18 VC-02):

a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) SP1 e SP2, somente ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos;

3) SL1, SL3 e SG8;
4) EL, somente para agência de correio e telégrafo, instalações de concessionárias de serviços públicos, postos policiais e de bombeiros, clubes associativos, recreativos e esportivos, quadras, salão de esportes e piscinas;

b) proibidos os demais usos, inclusive os habitacionais;

c) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;

d) quanto à ocupação:
1 - para os usos comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE e CSE-6, os estabelecimentos que possuírem escritórios ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, devendo o projeto prever tratamento acústico, observando uma redução de nível de ruído conforme disposto pela Portaria DAC no 102/DGAC, de 05 de março de 1999;
2 - para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte, salvo para o uso EL, quando serão permitidas também unidades autônomas de médio porte;

3 - o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, atendidas as restrições da legislação aeronáutica;

V - Zona 18 VIRACOPOS-03 (Z18 VC-03):

a) quanto ao uso nas categorias comercial e de serviços serão permitidos os usos:
1) CL1 e CL2;
2) SP1 e SP2, somente ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos;

3) SL1, SL3 e SG8;

b) proibidos os demais usos, inclusive os habitacionais;

c) os usos comercial de âmbito local, de serviços de âmbito local e de serviços em geral, ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC;

d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;

e) quanto ao uso na categoria industrial será permitido o uso IN;

f) proibidos os demais usos;

g) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados na categoria permitida, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem permitidos serão aqueles estabelecidos por esta lei;

h) quanto à ocupação: 
1 - para os usos comercial e de serviços serão permitidos os tipos CSE e CSE-6; 
2 - para o tipo CSE serão permitidas unidades autônomas de pequeno porte; 
3 - o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados, atendidas as restrições da legislação aeronáutica; 
4 - para o uso industrial será permitido o uso IND-1 para estabelecimentos de pequeno e médio porte; 
5 - os usos industriais ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, com relação à legislação aeronáutica, bem como da SANASA, com relação ao abastecimento de água e ao esgotamento dos resíduos industriais;

VI - Zona 18 VIRACOPOS-04 (Z18 VC-04):

a) quanto ao uso na categoria de serviços serão permitidos os usos:
1 - SE-1, somente para terminal de transporte de cargas;
2 - SE-2, somente para armazenagem alfandegada, armazenagem de estocagem de mercadorias, depósito de despachos, depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e afins ;

b) proibidos os demais usos, inclusive os habitacionais;

c) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, não enquadrados nas categorias permitidas, terão sua permanência aceita não podendo ser ampliados ou reformados, com acréscimo de área, sendo possível apenas obras de manutenção relativas à sua conservação, segurança e higiene; no caso de encerramento das atividades, os usos a serem observados serão aqueles estabelecidos por esta lei;

d) quanto ao uso na categoria industrial será permitido o uso IN;

e) proibidos os demais usos;

f) quanto à ocupação:
1 - para os usos de serviços serão permitidos os tipos CSE e CSE-1, para estabelecimento de pequeno, médio e grande porte, sendo que os estabelecimentos que possuírem escritórios ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após prévio parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, devendo o projeto prever tratamento acústico, observando uma redução de nível de ruído conforme disposto pela Portaria DAC nº 102/DGAC, de 05 de março de 1999;
2 - para o uso industrial será permitido o uso IND-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;

3 - os usos industriais ficarão sujeitos à análise prévia da Prefeitura, após parecer favorável do Departamento de Aviação Civil - DAC, com relação à legislação aeronáutica, bem como da SANASA, com relação ao abastecimento de água e ao esgotamento dos resíduos industriais.

Art. 11.  Fazem parte integrante desta lei o Anexo II contendo as PRC 3251 e 3253 onde se encontram indicadas as áreas referentes às Zonas 18 Amarais-01 (Z18 AM-01), Amarais-02 (Z18 AM-02) e Amarais-03 (Z18 AM-03), e o Anexo III contendo as PRC 336, 512, 514, 521, 523, 3363, 3364, 5122, 5124, 5211 e 5213 onde se encontram indicadas as áreas referentes às Zonas 18 Viracopos-01 (Z18 VC-01), Viracopos-02 (Z18 VC-02), Viracopos-03 (Z18 VC-03) e Viracopos-04 (Z18 VC-04).

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76617-00