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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.664 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 09/11/2000: p.01)

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS ATRASADOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até 21 de dezembro de 2000, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros. 

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo.

Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei e devidamente atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com o beneficio de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto. 

Art. 3º - Os saldos de acordos de débitos tributários, em curso ou não cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com benefício de 100% (cem por cento) de desconto na multa e 75% (setenta e cinco por cento) nos juros.

Art. 4º - Os saldos de acordos de débitos não tributários, em curso ou não cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista com beneficio de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 5º - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei. 

Art. 6º - Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º , com isenção dos honorários advocatícios.

Art. 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal 08 de novembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 70.367-00

12/02/2001