Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.618 DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 19/09/2000: p.01)

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA INCISOS AS ALÍNEAS: "I" E SEUS INCISOS DO ITEM I E "a" E "I" E INCISOS DO ITEM II DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 6.031 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Dá nova redação à alínea "1" e aos incisos e acrescenta incisos ao Iten I do artigo 20, modificada pelo artigo 11 da Lei nº. 6367/90, que passam a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 20 - .....................................................................................

I - TIPO HMH-1:
1) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 - vias de cisculação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros);
2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00 (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação;
5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal;
6 - balões de retorno com área interna não carroçável; - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres."

Art. 2º - Dá nova redação a alínea "a" e acrescenta inciso ao Item II do artigo 20 da Lei 6031 de 28 de dezembro de 1988, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 20 - ...........................................................................

II - TIPOS HMH-2, HMH-3 e HMH-4:
a) a área do lote ou gleba menor ou igual a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) para o tipo HMH-2, 28.500,00m² (vinte e oito mil e quinhentos metros quadrados) para o tipo HMH-3 e 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) para o tipo HMH-4, admitindo-se uma variação máxima de até 5% (cinco por cento).

1 - serão desconsideradas para o cálculo das área do lote ou gleba as áreas destinadas ao sistema de lazer até os seguintes valores máximos:
1.1 - tipo HMH-2 área igual a 20m² (vinte metros quadrados) por unidade habitacional;
1.2 - tipo HMH-3 área igual a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por unidade habitacional;
1.3 - tipo HMH-4 área igual a 100,00m² (cem metros quadrados) por unidade habitacional."

Art. 3º - Dá nova redação à alínea "l" e aos seus incisos e acrescenta incisos ao item II do artigo 20, modificada pelo artigo 13 da Lei nº. 6367/90, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 20 - ........................................................................

II - ...................................................................

l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:
1 - vias de circulação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros);
2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;
4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação;
5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal;
6 - balões de retorno com área interna não carroçável: - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais; - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres."

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário.

Paço Municipal 18 de setembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Luis Yabiku e Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 55.490-00